Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: HELIDAN ELISMAR LEAL ALVES
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804004-02.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Especial] Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, proposta por HELIDAN ELISMAR LEAL ALVES em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e do ESTADO DO PIAUÍ, visando ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial por tempo de contribuição no cargo de professora. A presente demanda foi ajuizada perante esta Vara Cível. Contudo, observa-se que o polo passivo é integrado pela Fundação Piauí Previdência e pelo Estado do Piauí, sendo o objeto da lide relacionado à concessão de aposentadoria especial de servidora pública estadual, matéria que se insere no âmbito do Juizado da Fazenda Pública Estadual. A Lei Complementar nº 266, introduzida no ordenamento jurídico em 20 de setembro de 2022, dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Entre os seus dispositivos, destaco o art. 75, caput e inciso IV, que dispõe sobre o Sistema dos Juizados Especiais, integrado, dentre outros, pelos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública. O parágrafo único do artigo 77 da lei em comento preconiza que, in verbis: "Na comarca onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência passa a ser absoluta em relação a todas as outras unidades jurisdicionais, inclusive especializadas." O art. 94, por sua vez, informa que a divisão judiciária do estado do Piauí compreende 08 (oito) comarcas de entrância final, sendo uma delas a de Picos, formada por 05 (cinco) Varas e 01 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública. Conclui-se, pois, da conjugação dos dispositivos processuais que, em Picos/PI, incumbe doravante ao Juizado da Fazenda Pública processar, conciliar, julgar e executar as causas cíveis de interesse do Estado e dos municípios, das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, respeitadas as exceções proibitivas e o limite estabelecido pelos §§ 1º e 2º do art. 2º, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em detrimento de qualquer outra unidade, ainda que especializada. Neste contexto, a análise dos elementos do processo evidencia que a causa se insere no âmbito do Juizado da Fazenda Pública, visto que o valor da demanda (R$ 1.000,00) se encontra significativamente abaixo do teto estabelecido, considerando ainda que o polo passivo é integrado pela Fazenda Pública Estadual e sua Fundação. O artigo 64, §1º do CPC determina que a incompetência absoluta deve ser reconhecida pelo próprio magistrado, independente de alegação: "Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. §1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício." Dessa forma, por se tratar de incompetência absoluta deste Juízo (art. 64, §1º do CPC) DECLINO DE COMPETÊNCIA em favor do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PICOS/PI. REMETAM-SE os autos ao Juízo competente COM URGÊNCIA, com as cautelas de estilo, observando-se o pedido de tutela de urgência formulado pela requerente. EXPEDIENTES necessários. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 30 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos