Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LEONARDO VICENTE DE CARVALHO MAIA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0823770-47.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] recebo o recurso apenas no efeito DEVOLUTIVO, tendo em vista que os embargos do executado foram julgados improcedentes na sentença, nos termos do artigo 1012, § 1º, III, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator