Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADA. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM RÉPLICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DE 5%. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800446-80.2023.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE PEREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Inconformado, o autor interpôs recurso de Apelação (ID 30230915), reiterando que não reconhece a contratação do empréstimo, que não houve prova da transferência dos valores, pois o banco não apresentou comprovante de TED, apenas extratos bancários sem identificação do código SPB. O banco apresentou contrarrazões (ID 30230918), defendendo a manutenção da sentença, reiterando que a contratação foi legítima, devidamente formalizada com assinatura a rogo e testemunhas, e que os valores foram creditados em conta de titularidade do autor. O feito encontra-se devidamente instruído. Considerando a matéria debatida, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme entendimento do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar. II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Desse modo, conheço do recurso interposto. III – PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 98 do CPC/2015, a gratuidade judiciária é concedida à parte que comprovar não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Embora a declaração de pobreza gere presunção de veracidade, esta não é absoluta e pode ser afastada mediante prova em contrário, nos termos do art. 7º da Lei nº 1.060/50 e da jurisprudência do STJ. Contudo, cabe à parte impugnante comprovar de forma inequívoca que o beneficiário possui capacidade financeira. No caso concreto, não há nos autos qualquer prova robusta apresentada nesse sentido. Dessa forma, mantém-se a gratuidade da justiça concedida em 1º grau, afastando-se a preliminar arguida. IV – MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. A controvérsia gira em torno da alegação do apelante de que não contratou empréstimo consignado junto ao banco apelado, o que, segundo sustenta, configuraria vício de consentimento ou inexistência de relação contratual, a ensejar a nulidade do pacto e a restituição dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais. A parte autora/apelante alega que não contratou o empréstimo consignado que originou os descontos em seu benefício previdenciário, sustentando, portanto, a nulidade da avença por ausência de manifestação de vontade. Contudo, tal alegação não encontra respaldo nos autos. A instituição financeira juntou aos autos o instrumento contratual nº 0123303394803, devidamente assinado pelo próprio autor (ID 30230628). Dessa forma, afasta-se qualquer alegação de incapacidade civil, vício de consentimento ou ausência de manifestação válida de vontade.
Trata-se de contratação formalmente regular, devidamente documentada e compatível com os requisitos legais aplicáveis à espécie. Em sede de réplica, o apelante passou a sustentar que, embora exista contrato assinado, não houve comprovação da transferência do valor contratado para sua conta bancária, visto que a instituição não apresentou comprovante de TED, mas apenas extratos genéricos. Ademais, o banco acostou extratos bancários e documentos que demonstram a liberação dos valores contratados (ID 30230629), sendo ônus do autor provar o contrário, o que não ocorreu. Como bem consignado na sentença, não cabe à instituição financeira comprovar negativamente a não devolução dos valores por parte do consumidor, tampouco pode ser exigido que a única forma válida de prova seja a TED com código SPB, sobretudo quando há documentos bancários idôneos que indicam o crédito. A súmula invocada pelo apelante dispõe que a ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta do consumidor, assegurado o contraditório e a ampla defesa, enseja a nulidade do contrato. No entanto, conforme apontado na r. sentença, não se trata do caso concreto. A inovação da tese de ausência de depósito ocorreu de forma tardia, sem oportunidade para contraditório pleno por parte do réu, afastando a incidência da súmula por falta de preenchimento dos requisitos do enunciado. Ademais, há elementos nos autos que indicam a efetiva disponibilização dos valores, tornando inaplicável o precedente sumulado. Diante desse conjunto probatório, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, tampouco vício de consentimento, sendo válida a avença realizada entre as partes. A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado desconhecimento do contrato, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram de forma clara que houve contratação válida e que a apelante se beneficiou do valor pactuado. Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Quanto à condenação por litigância de má-fé, também entendo pela sua manutenção. A autora, ao afirmar em juízo a inexistência de relação jurídica com o banco e negar a contratação, quando devidamente comprovada documentalmente a celebração do contrato e o repasse dos valores, incorreu na conduta prevista no art. 80, II, do Código de Processo Civil: “Considera-se litigante de má-fé aquele que: (…) II – alterar a verdade dos fatos.” A tentativa de se beneficiar judicialmente com base em narrativa inverídica compromete a boa-fé objetiva e o dever de lealdade processual, justificando plenamente a imposição da penalidade prevista no art. 81 do CPC, a qual foi corretamente fixada pelo juízo de origem em 5% sobre o valor da causa. Dessa forma, diante da robustez probatória apresentada pela instituição financeira, que comprova tanto a existência do vínculo contratual quanto a efetiva disponibilização do valor contratado, impõe-se o desprovimento do recurso. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários de sucumbência recursal em 12% sobre o valor da causa, mantendo, contudo, a sua exequibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único objetivo de atrasar o andamento processual, se julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do § 4º do art. 1.021, do CPC, poderá acarretar a aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, Data do sistema. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior