Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: A. P. D. S. D. O. e outros
REU: BANCO C6 S.A. DECISÃO 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em face da fundamentação expendida na peça basilar, bem assim da documentação que a acompanha, da qual se extrai o estado de hipossuficiência financeira da parte autora nesta fase,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843081-82.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98). Por outro lado, havendo alteração na situação financeira do suplicante, o tema será reavaliado no curso do processo ou em sede de sentença. 2. DA CITAÇÃO Tendo em vista as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Cite(m)-se o(a)(s) suplicado(s) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, II, c/c o art, 335, III, ambos do CPC), devendo constar do mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Entretanto, se o demandado estiver cadastrado no sistema Pje, determino que a citação em apreço seja materializada pelo Sistema Pje, nos termos do §1º do art. 246 do Código de Processo Civil. Observo que, caso a citação eletrônica não seja confirmada em até 3 (três) dias úteis, determino que a Secretaria reitere o ato citatório, observando-se a ordem estabelecida nos incisos I, II, III e IV do art. 246, §1º-A, do CPC. Pontuo, ainda, que na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, consoante disposto no § 1º-B. 3. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Quanto à antecipação de tutela, conquanto relevantes os argumentos assentados na inicial, vislumbro que a matéria em debate se apresenta complexa e demandaria justificação prévia do alegado, nos termos do §2º do art. 300 do CPC, razão pela qual deixo para apreciá-la após a resposta do suplicado, oportunizando lhe, também, a necessária formação do contraditório para melhor compreensão do tema. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 27 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina