Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KATIANA RODRIGUES DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808031-31.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas] Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ID n.º 82375453), ajuizada por KATIANA RODRIGUES DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é titular de conta bancária junto à instituição ré. Afirma que, ao analisar seus extratos, constatou descontos sob a rubrica “SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.”, os quais jamais contratou ou autorizou. Sustenta a ocorrência de “venda casada” e vício de consentimento, uma vez que tais seguros teriam sido embutidos em outras operações bancárias sem o seu conhecimento. Pugna pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Juntou a procuração e documentos (ID n.º 82376316 e 82376323). Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID n.º 86889173), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida administrativa e a impugnação à gratuidade da Justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o seguro foi pactuado via central de atendimento, com a devida anuência da autora. Sustentou a inexistência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica (ID n.º 89406115), na qual a autora reiterou os termos da inicial e destacou que o banco não colacionou aos autos o instrumento contratual específico assinado ou gravação que comprovasse a adesão voluntária. As partes foram intimadas sobre a produção de provas, tendo, ambas, pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID n.º 92712756 e 92350029). Vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é eminentemente de direito e as provas documentais acostadas são suficientes para o deslinde da causa. O réu sustenta a ausência de interesse processual, alegando que a autora não buscou a solução administrativa antes de ingressar com a demanda judicial. Rejeito a preliminar. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), o qual assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, o esgotamento da via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação, especialmente em relações de consumo. Verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1061. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido do autor, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco a restituir valores indevidamente descontados e a pagar R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. O banco apelante sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, alega a validade do contrato e excesso no valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir do autor em razão de não ter buscado solução administrativa; (ii) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado; e (iii) examinar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de interesse de agir é rejeitada, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) assegura que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ações judiciais, salvo exceções específicas, não aplicáveis às relações de consumo. No mérito, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabia à instituição financeira demonstrar a validade do contrato, o que não ocorreu. A responsabilidade objetiva do banco, prevista na Súmula 479 do STJ, decorre de fraudes na prestação de serviços, sendo o banco responsável pelos danos sofridos pelo consumidor em razão de fortuito interno. O dano moral é in re ipsa, configurado pela própria ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, situação que ultrapassa o mero aborrecimento, gerando abalo moral. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado a título de indenização atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O princípio da inafastabilidade da jurisdição dispensa a necessidade de prévio requerimento administrativo em ações de natureza consumerista. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes relacionadas à prestação de seus serviços, sendo seu ônus provar a validade de contratos impugnados pelo consumidor. O dano moral é configurado pela realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, sendo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) adequado e proporcional ao abalo sofrido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12.09.2011; STJ, REsp 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; TJES, Apelação Cível nº 0017079-82.2019.8.08.0048, Rel. Des. Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível, j. 23.08.2024.” (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50003933620238080032, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) O réu impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora, alegando ausência de prova da hipossuficiência. Rejeito a impugnação. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O réu não trouxe aos autos qualquer prova robusta capaz de elidir tal presunção ou demonstrar que a autora possui condições financeiras de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A alegação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, formulada por pessoa natural, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente passível de ser elidida por prova robusta em sentido contrário. 2. A decisão que indefere a gratuidade da justiça com base apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 3. As informações e documentos colacionados aos nos autos apontam que a agravante aufere renda de uma bolsa de estudos em valor que corrobora sua alegação de hipossuficiência, o que justifica a concessão da gratuidade da justiça. 4. Recurso provido para conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru-PE em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Caruaru-PE, Des. Alexandre Freire Pimentel Relator” (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00023869620248179480, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 28/08/2024, Gabinete do Des. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL (1ª TCRC))1.3. Da Prejudicial de Prescrição Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da relação de consumo entre as partes. A atividade bancária está expressamente incluída no conceito de serviço do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de origem. Ação ordinária diante de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado. Sentença parcialmente procedente que decretou a nulidade do contrato; restituição em dobro dos descontos; danos morais em R$ 3.000,00; compensação dos valores creditados. 2. O recurso. (i) a parte autora busca declaração de inexistência da contratação, suspensão dos descontos, restituição em dobro do indébito e majoração dos danos morais para R$ 5.000,00. (ii) o Banco Bradesco S/A sustenta a validade da contratação e a legitimidade dos descontos, pugnando pela improcedência total. 3. Sumária descrição do caso. Contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, em afronta ao art. 595 do CC. Recibo de transferência evidencia crédito inicial sujeito a compensação. Reconhecimento ex officio de prescrição quinquenal dos descontos anteriores a 11/05/2018, também aplicável às compensações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar (i) a validade da contratação realizada por pessoa analfabeta, à luz do art. 595 do CC; (ii) alcance da prescrição quinquenal (art. 27, CDC) sobre descontos e compensações; (iii) cabimento e forma da restituição (em dobro) com compensação; (iv) configuração e quantum do dano moral; III. RAZÕES DE DECIDIR Prescrição e decadência. Tratando-se de relação de trato sucessivo, cada desconto renova o dano: prescrição quinquenal (art. 27, CDC) para descontos anteriores a 11/05/2018, estendendo-se às compensações por se tratar de obrigação acessória; Nulidade por vício formal. A contratação realizada por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas. Ausente a formalidade, reconhece-se a nulidade do negócio. Responsabilidade objetiva e danos materiais. Falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). Impõe-se a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor, limitada ao quinquênio não prescrito. Danos morais. Descontos indevidos sobre verba alimentar configuram dano moral in re ipsa. Majoração do quantum para R$ 5.000,00, em observância à razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO Recursos conhecidos, sendo o da autora parcialmente conhecido; no mérito: (a) nega-se provimento ao apelo do Banco Bradesco S/A; (b) dá-se provimento ao apelo da autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (c) reconhece-se de ofício a prescrição quinquenal dos descontos (e respectivas compensações) anteriores a 11/05/2018; Dispositivos normativos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, II e III, 14, 27, 42, parágrafo único; CC, arts. 178, 595, 944; STJ, Súmulas 297, 43, 362. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.868.099/CE (rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/12/2020); STJ, AgRg no AREsp 196.158/CE (rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 25/11/2014); TJAL, AC 0712742-55.2018.8.02.0001 (j. 19/05/2023); TJAL, AC 0712363-17.2018.8.02.0001 (j. 15/12/2022); TJAL, AC 0706403-80.2018.8.02.0001 (j. 27/10/2022); TJAL, Ap. 0000043-17.2012.8.02.0023 (j. 05/10/2017).” (TJ-AL - Apelação Cível: 07192417920238020001 Maceió, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 08/10/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2025) Nesse contexto, diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, bem como da verossimilhança de suas alegações, aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento. Assim, o fornecedor responde pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa, conforme o art. 14 do CDC. Eventuais fraudes ou contratações irregulares praticadas no âmbito das operações bancárias configuram fortuito interno, risco inerente à atividade econômica explorada, não excluindo o dever de indenizar. Este é o teor da Súmula n.º 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ainda, “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SÚMULA N. 479/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a tese fixada no Tema n. 466 dos Recursos Repetitivos do STJ, convertida na Súmula n. 479 do STJ, segundo a qual ‘as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’. 2. Incide a Súmula n. 7/STJ quanto ao valor fixado para indenização de danos morais. A jurisprudência desta Corte somente permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem.No caso, o valor estabelecido não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2706893 AM 2024/0279213-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2024) Doutrinariamente, a responsabilidade objetiva justifica-se pelo fato de que quem aufere os lucros da atividade deve arcar com os riscos a ela inerentes. Conforme leciona a doutrina especializada: “(...) À instituição financeira não cabe apenas melhorar o serviço e a tecnologia envolvida nas operações digitais, mas também conferir segurança e legitimidade a essas operações, com a finalidade de evitar prejuízos aos consumidores. A atividade desenvolvida pelas instituições bancárias é naturalmente de risco (...) Por isso, às instituições bancárias se aplica a responsabilidade civil objetiva, em virtude do risco da atividade exercida.” (MARQUES, Claudia. Responsabilidade Civil das Instituições Financeiras nas Fraudes Eletrônicas In: MARQUES, Claudia. Direito do Consumidor Aplicado. Editora Foco. 2025). A atividade desenvolvida pelas instituições bancárias é naturalmente de risco, pois envolve disponibilidade e liquidez de recursos financeiros, tendo a possibilidade de causar danos a outras pessoas. Por isso, às instituições bancárias se aplica a responsabilidade civil objetiva, em virtude do risco da atividade exercida. O risco da atividade está intimamente atrelado ao que a literatura conceitua como fortuito interno, ou seja, ligado à atividade, cujo risco de dano, ainda que imprevisível ou mesmo inevitável, está jungido à atividade desenvolvida pelo ofensor. No dizer de ROSENVALD, CHAVES E BRAGA NETO, “dano, por assim dizer, participa dos riscos do negócio”. “(…) Quem usufrui, habitualmente, dos bônus de determinada atividade deve responder pelos riscos que ela causar, ainda que sem culpa”. A teoria do risco da atividade, aplicada às instituições bancárias, tem como objetivo a proteção do interesse de eventuais vítimas que surgirem em virtude do risco inerente à prática daquela atividade. No caso em tela, o banco réu não apresentou o instrumento contratual assinado pela autora ou qualquer prova robusta (como gravação de áudio clara e específica) que demonstrasse a manifestação de vontade consciente para a contratação do seguro. A ausência de consentimento válido implica a inexistência ou nulidade do negócio jurídico, por vício de consentimento ou ausência de elemento essencial (vontade). A prática de embutir seguros em contratos de empréstimo ou abertura de conta sem o devido esclarecimento configura, ainda, a vedada “venda casada” (art. 39, I, do CDC). O contrato objeto da lide é de Seguro Prestamista (Apólice n.º 900191), no valor de R$ 450,82 (quatrocentos e cinquenta reais, oitenta e dois centavos). Inexistindo prova da contratação voluntária, o negócio jurídico é nulo. Quanto à devolução dos valores, o STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Tem, também, o seguinte julgado da Corte Cidadã “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) No presente caso, os descontos indevidos em verba de natureza alimentar sem lastro contratual válido ferem frontalmente a boa-fé objetiva, impondo-se a repetição em dobro. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, o STJ, no julgamento do REsp n.º 2.161.428/SP, consolidou o entendimento de que a fraude bancária ou a contratação indevida de serviços, por si só, não configura dano moral in re ipsa. É imprescindível que o consumidor demonstre a ocorrência de um abalo concreto à sua esfera extrapatrimonial, que ultrapasse o mero dissabor cotidiano ou o prejuízo estritamente financeiro. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025) Compartilho, ainda, o entendimento da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE ADESÃO. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DO SEGURO E DA SEGURADORA. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR. I.
Trata-se de contrato de adesão ligado a empréstimo consignado contraído diretamente no autoatendimento do Banco, no qual o aderente fica condicionado à aceitação de todas as cláusulas existentes no contrato, não permitindo ao Apelante optar pela aceitação, ou não, do seguro contratado, bem como não há cláusula contratual que assegure a liberdade de escolha por outro prestador. II. In casu, deve a contratação do seguro prestamista (SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO) ser reputada inválida, uma vez que resta caracterizado o ilícito da venda casada. III. Demonstrada a cobrança indevida, pautada em contratação nula de contrato de seguro prestamista, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, na medida em que ressalva os enganos justificáveis. IV. Sobre o dano moral, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor, fato que não constitui violação aos direitos personalíssimos do Apelante capaz de lhe gerar a aflição qualificadora do dano moral. V. Apelação conhecida e parcialmente provida.” (TJ-PI - AC: 08156591620178180140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No caso dos autos, embora os descontos sejam indevidos e devam ser restituídos, a parte autora não logrou comprovar circunstâncias agravantes — como a inscrição em cadastros de inadimplentes, a privação de recursos essenciais que comprometesse sua subsistência mínima ou qualquer outra ofensa grave aos direitos da personalidade. Assim, ausente a prova do dano extrapatrimonial, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido. Considerando que o contrato em discussão é datado de 08/09/2025, impõe-se a aplicação integral do novo regramento de atualização de condenações judiciais introduzido pela Lei n.º 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.” “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” Como não há convenção na apólice de índices de atualização, será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para DECLARAR INVÁLIDA a contratação do seguro prestamista (Apólice n.º 900191), uma vez que resta caracterizado o ilícito da “venda casada”, e CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores indevidamente cobrados, em dobro, R$ 901,64 (novecentos e um reais e sessenta e quatro centavos), com a inclusão dos demais descontos, a ser apurado em liquidação de sentença, atualizado pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do desembolso. Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 20 de abril de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba