Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SEBASTIAO GOMES DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0801126-68.2025.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais por ato lícito e repetição de indébito, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Sebastião Gomes de Sousa, em face do Banco Pan S.A. O requerente afirma que é beneficiário do INSS e alega ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), identificado pela CCB nº 0229719283499. O autor sustenta que nunca contratou o referido produto de cartão de crédito, não recebeu e nem o utilizou para compras, afirmando jamais ter comparecido a uma agência do banco requerido. Os descontos indevidos estariam comprometendo seu benefício e bloqueando sua margem consignável, o que lhe teria causado transtornos financeiros e constrangimento, por afetar diretamente sua subsistência. Com a inicial, foram juntados extratos bancários do benefício previdenciário, comprovando os descontos mensais sob a rubrica 217 – Empréstimo sobre a RMC, bem como documentos pessoais, comprovante de residência, procuração e declaração de hipossuficiência econômica, além de histórico de créditos do INSS e planilha de valores descontados. Requer, em síntese:1) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; 2) a concessão de tutela de urgência; 3) a inversão do ônus da prova;4) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; 5) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Vieram-me os autos conclusos. É o que impende relatar. Fundamento. Decido. Ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade, bem como a documentação juntada e, inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015. Determino o processamento pelo procedimento comum. Em relação ao pleito antecipatório, é relevante destacar que CPC regulamentou as situações em que são cabíveis, a partir do art. 300. Nos termos do art. 300 do CPC, constituem requisitos autorizadores da tutela de urgência: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Quanto à probabilidade do direito, observo que esta não restou comprovada nos autos. Embora a parte autora tenha apresentado comprovantes e extratos bancários, tais documentos apenas evidenciam a existência de descontos, mas não demonstram, de forma suficiente, que tais débitos decorreram de fraude ou contratação irregular. In casu, e numa análise perfunctória do feito, típica deste momento processual, não é possível concluir-se pela plausibilidade do alegado pela parte autora. Assim, prescinde-se da análise do requisito do periculum in mora, uma vez que, para deferimento da medida, revela-se imprescindível o preenchimento cumulativo dos dois requisitos.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, uma vez não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. No confronto entre o princípio da autocomposição dos litígios, extraídos das novas disposições do novo Código de Processo Civil e o primado da duração razoável do processo, deve prevalecer esse último, a luz do status constitucional, alçado a uma das garantias individuais do cidadão (art. 5º, inciso LXXVIII. CF). E, nesse passo, em ações semelhantes à que foi proposta, a conciliação, na enorme maioria dos casos, resultou fracassada por intransigência das partes, torna-se prescindível e não recomendável, nessa oportunidade, a designação da audiência em questão, evitando-se, com isso, inclusive, o desprestigio a efetividade da jurisdição. Cite-se o requerido, na pessoa do seu representante legal, nos termos do artigo 335, III, do CPC para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. Em se tratando de lide consumerista, e verificada a hipossuficiência do consumidor, cabível a inversão ope iudicis do ônus da prova, na forma estabelecida no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é inequívoco que o novel Código de Processo Civil, prestigiou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso, trata-se da aplicação do princípio da adequação do procedimento (art. 373, § 1º, do CPC). Dito isso, determino a inversão do ônus da prova, devendo a instituição financeira fazer prova da existência do contrato de mútuo supostamente firmado entre as partes e da realização do depósito em conta bancária do(a) autor(a) ou recibo de saque. Por outro lado, considerando que cabe ao juiz definir a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, inciso III e art. 373, §1º do CPC, deverá a parte autora juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos extratos da conta em que houve os descontos, referente ao período dos três meses anteriores ao primeiro desconto, sob pena de não se desincumbir do ônus probatório. Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC, bem como para que se manifeste acerca de eventuais documentos (art. 437, §1º do CPC). Após, conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se CANTO DO BURITI-PI. Datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti