Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO ORO MONTEIRO DA COSTA PEREIRA
REU: ANTÔNIO PORTELA BARBOSA FILHO, CLINICA SANTO ANTONIO SS - EPP SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805576-04.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Maria do Oro Monteiro da Costa Pereira em face de Antônio Portela Barbosa Filho e Clínica Santo Antônio SS – EPP, visando à responsabilização civil por suposta falha na prestação de serviços médicos, consubstanciada na prescrição de palmilha ortopédica indevida, que teria causado lesões posturais e físicas à autora. A autora ingressou com a presente ação (Id. 1030959), narrando que, em 2013, procurou atendimento médico com o Dr. Antônio Portela, o qual prescreveu o uso de uma palmilha com compensação de 0,8 cm, com base em dismetria identificada à época. Sustenta que, com o uso da palmilha, passou a sofrer dores intensas, desequilíbrio postural e, posteriormente, foi diagnosticada com escoliose lombar, alegando que o uso da referida palmilha teria sido a causa do agravamento de sua condição de saúde. Argumenta que houve erro médico, imperícia e negligência na avaliação clínica, visto que a conduta não teria sido acompanhada por reavaliações periódicas, tampouco por exames de controle, e que a persistência dos sintomas ao longo dos anos não foi devidamente investigada ou tratada, culminando em comprometimentos permanentes à sua saúde física e emocional. Aduz ainda que o laudo médico de 2016 identificou "leve escoliose lombar de convexidade à esquerda", e que esta alteração teria sido causada pelo uso contínuo da palmilha prescrita. Ao final, requereu: a) a produção de prova pericial médica; b) a responsabilização dos réus pelos danos alegados; c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Contestação (Id. 3478122), os réus impugnaram integralmente os fatos narrados, arguindo que a prescrição da palmilha deu-se com base em exame técnico da época, que indicava dismetria nos membros inferiores. Asseveram que não há nexo causal entre o uso da palmilha e o suposto desenvolvimento de escoliose, sustentando que a autora não apresentou exames recentes que corroborem a continuidade da dismetria, tampouco a existência da escoliose. Destacam que o diagnóstico de escoliose constante do laudo de 2016 estava equivocado e não reflete a realidade clínica da autora. Requerem a improcedência da ação. Decisão Saneadora, ID. 6033642, oportunidade em que foi determinada a produção de prova pericial. Audiência de instrução, ID 75631685 Laudo Perciail (Id. 76776043). Manifestação subsequente (Id. 80806705), os réus requereram o acolhimento integral do laudo pericial e a rejeição dos quesitos suplementares formulados pela parte autora, por considerá-los impertinentes e repetitivos, sem apontar obscuridade, contradição ou omissão real no laudo técnico. Argumentam que a impugnação da autora visa apenas protelar a marcha processual. Por sua vez, a autora apresentou impugnação ao laudo (Id. 80564800), arguindo omissões e ausência de fundamentação científica nas conclusões periciais. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central dos autos consiste em averiguar se houve erro médico na conduta adotada pelo réu, Dr. ANTÔNIO PORTELA BARBOSA FILHO, quando, em atendimento prestado à parte autora, prescreveu o uso de palmilha ortopédica compensatória, a qual teria sido utilizada por aproximadamente quatro anos. A autora sustenta que tal prescrição teria ocasionado prejuízos à sua saúde, notadamente dores crônicas e o desenvolvimento de escoliose lombar, implicando responsabilidade civil dos demandados, com consequente dever de indenizar por danos morais e materiais. Por outro lado, os réus negam qualquer falha na prestação dos serviços médicos, alegando que a conduta foi pautada em avaliação clínica e radiológica e que não há nexo causal entre o uso da palmilha e o quadro clínico apresentado pela autora, sendo o diagnóstico posterior de escoliose, inclusive, tecnicamente questionável, conforme perito judicial. Assim, para deslinde da controvérsia, cumpre ao Juízo analisar: a) se a conduta médica adotada foi culposa (negligente, imprudente ou imperita); b) se houve efetivo dano à parte autora (material e/ou moral); c) e se há nexo causal entre a atuação do profissional e os danos alegados, nos termos dos arts. 186, 187, 927 e 951 do Código Civil. Passo a apontar considerações acerca da responsabilidade civil dos requeridos. Da Responsabilidade Civil A análise da responsabilidade civil dos réus exige a distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis ao profissional médico e à instituição de saúde (clínica), à luz da legislação consumerista e civil. a) Responsabilidade do profissional médico A responsabilidade civil do médico é, via de regra, subjetiva, de modo que, para se configurar o dever de indenizar, exige-se a presença cumulativa dos seguintes elementos: conduta comissiva ou omissiva do profissional; culpa (negligência, imprudência ou imperícia); dano efetivo; e (iv) nexo causal entre a conduta e o dano. Além disso, a obrigação assumida pelo médico é, em regra, obrigação de meio, não de resultado. Isso significa que o profissional não se compromete com a cura do paciente, mas sim com a aplicação diligente, prudente e técnica dos recursos disponíveis, conforme os padrões da medicina. Nesse sentido, dispõe o artigo 951 do Código Civil: “O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se no caso de responsabilidade por morte ou lesão corporal de paciente, em razão de erro no exercício da profissão, arte ou ofício.” Ainda que, no presente caso, tenha sido determinada a inversão do ônus da prova, tal inversão não exime a parte autora de demonstrar a ocorrência de dano e sua efetiva ligação com a conduta médica. Compete ao réu, por sua vez, demonstrar que agiu com diligência e observância das boas práticas da medicina, conforme lhe impõe o encargo processual redistribuído. b) Responsabilidade da clínica de saúde Já em relação à CLÍNICA SANTO ANTÔNIO SS - EPP, a responsabilidade civil é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Ou seja, dispensa-se a demonstração de culpa, bastando a prova da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade com o dano. Além disso, a clínica poderá responder solidariamente pelos atos dos médicos contratados ou credenciados que nela atuam, sobretudo quando há vínculo direto entre o profissional e o estabelecimento, como no caso dos autos. Portanto, a clínica responde objetivamente pelos eventuais danos decorrentes da conduta do profissional médico que nela atua, ainda que este responda subjetivamente. No caso em tela, passo à análise concreta das provas produzidas, notadamente do laudo pericial judicial e dos depoimentos colhidos em audiência, a fim de verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a responsabilização dos demandados. Das Provas O laudo pericial médico elaborado por Dr. Miguel Ângelo Gonçalves Reis Filho (ID nº 76776043), ortopedista nomeado por este juízo, foi categórico ao afirmar que: “A autora não apresenta escoliose atualmente. O exame de 2016 está laudado de forma equivocada. A imagem mostra a coluna normal, reta.” “Não é possível que uma curva escoliótica mude de convexidade, como se afirma nos exames. Ademais, o uso de palmilha não provoca escoliose.” A despeito da impugnação ao laudo apresentada pela parte autora, sustentando pretensa insuficiência técnica do parecer, ausência de anamnese atual e necessidade de esclarecimentos complementares, tais alegações não merecem acolhimento. De início, afasta-se a alegação de ausência de qualificação do perito para análise radiológica. O profissional nomeado é médico especialista em ortopedia e traumatologia, área que abrange expressamente a análise técnica de exames de imagem relativos à coluna vertebral, quadris e membros inferiores. Nada impede, pois, que o perito, no exercício de sua especialidade, interprete diretamente os exames de imagem — sobretudo quando tal análise é inerente ao diagnóstico ortopédico, como no caso em apreço. Ademais, o perito não se limitou à leitura de exames antigos, como equivocadamente sustentado pela parte autora. Conforme registrado no próprio laudo, foi realizada avaliação clínica presencial da autora, com exame físico, além da análise de exames atualizados apresentados no ato da perícia. Entre estes, destaca-se a ressonância magnética da coluna lombar, datada de 20/01/2022, produzida pela clínica Neurocentro, acostada sob o ID 76776043, que evidenciou: “Leve desvio do eixo lombar para a direita. [...] Discreta desidratação dos discos L3-L4 e L4-L5, com abaulamentos discais difusos comprimindo o saco dural e reduzindo as dimensões dos forames de conjugação L4-L5 bilateralmente. [...] Artroses nas interapofisárias L3-L4 e L4-L5 bilateralmente, com edema/hiperemia nas interapofisárias.” (Doc 06 – Raio X, fl. 1) Importa destacar que o referido exame não relata qualquer grau de escoliose, mas sim alterações degenerativas compatíveis com a faixa etária da autora (51 anos), tais como abaulamentos discais e artrose interapofisária — sem elementos técnicos que sustentem nexo causal entre tais achados e o uso da palmilha prescrita em 2013. Por sua vez, a parte autora sustenta que o exame de raio-X digital da coluna tóraco-lombar, realizado em 2016, teria confirmado "leve escoliose lombar de convexidade à esquerda", conforme documento acostado sob o ID 1030963 (Doc 02 – Conclusões Médicas Medimagem, fl. 2). Todavia, referido laudo não prevalece por duas razões fundamentais: o exame foi realizado há mais de 9 anos, sem acompanhamento contínuo e conforme destacou o perito, "não é possível que uma curva escoliótica mude de convexidade ao longo do tempo", o que reforça a hipótese de avaliação técnica incorreta ou interpretação não reproduzível do exame anterior. Aliás, a escanometria digital realizada na mesma data e pelo mesmo laboratório registrou expressamente: “Não há diferença significativa no comprimento dos membros inferiores.” (ID 1030963) Esse dado técnico confronta diretamente a tese de que a prescrição da palmilha teria provocado desalinhamento estrutural progressivo da coluna da autora. O próprio médico demandado, ao ser ouvido em audiência, esclareceu com coerência e segurança: “Havia uma dismetria de 6mm na autora. Por minha conduta clínica, em casos de diferença acima de 0,5 cm, costumo indicar palmilha com 2 mm a mais, considerando o peso corporal que comprime o material.” “Não existe relato científico de que o uso de palmilha provoque escoliose definitiva em ninguém. A palmilha visa corrigir a bacia, dar simetria e até aliviar dores.” As declarações do réu encontram respaldo técnico e doutrinário e reforçam a ausência de culpa. A conduta médica foi embasada em exame físico, exame radiológico, e critério clínico compatível com a literatura ortopédica, inexistindo indício de imprudência, negligência ou imperícia. Assim, o laudo pericial (ID 76776043) preenche os requisitos do art. 473 do CPC, delimitando o objeto da perícia, apresentando metodologia clara, fundamentação técnica idônea e conclusões firmes e coerentes. A impugnação formulada pela parte autora carece de substrato técnico equivalente, não apresentando prova idônea que justifique sua desconsideração. Tais conclusões foram ainda reforçadas pelo réu, que detalhou os critérios para prescrição da palmilha, nos seguintes termos: “Foi o que eu fiz. Aí radiografei, medi as pernas e deu uma diferença de 6 milímetros. [...] Eu adotei na minha conduta médica que em casos de desmetria de meio centímetro eu sempre passo 2 [milímetros] a mais, por conta do peso do corpo, que diminui a altura da palmilha.” Esse testemunho corrobora a ausência de falha na conduta médica, a qual seguiu padrão técnico aceitável e reconhecido na prática ortopédica. Durante a audiência de instrução, o depoimento da autora também não afastou os esclarecimentos técnicos trazidos pela perícia e pelo profissional demandado. A própria autora reconheceu: “Eu fui na clínica procurar. [...] Aí ele falou que tinha uma perna mais curta que a outra. Ele passou uma palmilha para eu usar.” “Usei a palmilha durante quatro anos. Direto. [...] Não era para tirar. [...] Eu voltava lá, com muita dor, e eles mandavam continuar usando.” Quanto à interrupção do uso, a autora relatou: “Foi o doutor Paulo que disse que não tinha necessidade de usar palmilha. [...] Ele passou exame que viu que não precisava.” Todavia, não foi apresentada prova pericial que desconstituísse a prescrição inicial ou atribuísse erro à conduta do médico demandado. Os exames posteriores apontados pela autora revelam contradições, conforme observado pelo perito judicial, que esclareceu tecnicamente: “É impossível que uma curvatura mude de lado. O exame de 2016, que fala em escoliose leve à esquerda, está errado.” A única testemunha ouvida foi Maria de Jesus Silva, amiga íntima da autora. Indagada, relatou: “Era nas pernas e nas costas. [...] Inclusive parou de trabalhar de salão porque não conseguia mais. [...] Um dia eu vi ela caminhando torto.” Embora bem intencionada, seu relato carece de valor técnico e não é suficiente para comprovar erro médico ou nexo causal com o uso da palmilha. Portanto, inexistindo nos autos prova técnica ou documental idônea que demonstre conduta culposa do médico ou relação direta entre a prescrição e o dano alegado, não se configuram os requisitos legais da responsabilidade civil subjetiva. Reafirma-se que a responsabilidade civil do médico exige prova inequívoca de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia), nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, o que não restou demonstrado nos autos. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO OURO MONTEIRO DA COSTA PEREIRA em face de ANTÔNIO PORTELA BARBOSA FILHO e CLÍNICA SANTO ANTÔNIO SS - EPP, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspendendo-se a exigibilidade por força da gratuidade judiciária. Expeça-se Alvará Judicial em favor do perito (ID 78812532 e 76386084): BANCO DO BRASIL, AG: 3507-6, CC: 66694-7. CPF: 998.662.263-83. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina