Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LESLLY RAQUEL OLIVEIRA COSTA MENESES ADVOGADOS: ANTONIO MARIA DE CARVALHO FILHO (OAB/PI N°. 11.673-A) E OUTRO
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB/PE N°. 21.678-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo, cumulada com consignação de pagamento de parcelas incontroversas. A autora alegou abusividade de cláusulas contratuais, a exemplo de juros remuneratórios acima da média de mercado e capitalização indevida de juros. Sustentou, ainda, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil. A sentença reconheceu a regularidade das cláusulas pactuadas, considerando desnecessária a dilação probatória e autorizada a capitalização, ante a expressa previsão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa, à luz das alegações de abusividade contratual; (ii) avaliar se há ilegalidade nas cláusulas de juros remuneratórios e capitalização de juros constantes do contrato de financiamento firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura cerceamento de defesa quando o juiz, nos termos do art. 370 do CPC, entende pela desnecessidade de produção de prova pericial, diante da suficiência do conjunto documental dos autos e da possibilidade de julgamento com base em prova exclusivamente documental, conforme art. 355, I, do CPC. 4. A taxa de juros remuneratórios pactuada (1,62% ao mês) está em conformidade com a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, não se revelando abusiva. Nos termos da Súmula 382 do STJ, a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não implica, por si só, em ilegalidade. 5. A capitalização mensal de juros é válida, desde que expressamente pactuada, conforme autorizam a MP nº 2.170-36/2001 e a jurisprudência do STJ, consolidada nas Súmulas 539 e 541. No caso, há previsão contratual clara quanto à capitalização, afastando qualquer alegação de ilegalidade. 6. O contrato analisado não apresenta cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, sendo legítima a manutenção de suas disposições nos termos firmados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação do convencimento do juiz. 2. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não é abusiva por si só, devendo-se considerar a taxa média de mercado do período como parâmetro. 3. É válida a cláusula contratual que prevê expressamente a capitalização mensal de juros em contrato bancário celebrado após a edição da MP nº 2.170-36/2001. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §1º, VI; 355, I; 370; 1.010, II e III; CC, art. 421-A, III; CDC, art. 51, §1º; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 382, 539 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; TJPI, ApCiv nº 0026601-77.2016.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio, j. 23.02.2024; TJPI, ApCiv nº 2014.0001.004154-2, Rel. Des. Ricardo Gentil, j. 04.11.2020. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0026520-65.2015.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LAESLLY RAQUEL OLIVEIRA COSTA MENESES (Id 17990099) em face da sentença proferida pela magistrada da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS (Processo nº 0026520-65.2015.8.18.0140) movida pelo ora apelante, na qual, julgou improcedente o pedido inaugural, reconhecendo a validade das cláusulas pactuadas em contrato de financiamento firmado entre a autora e o BANCO J. SAFRA S.A. Na exordial, a apelante narrou que celebrou com a instituição financeira contrato de financiamento, na modalidade cédula de crédito bancário, para aquisição de veículo automotor no valor de R$ 46.000,00, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 1.441,21.( Hum mil quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e um centavos) Alegou que o contrato, por ser de adesão, foi firmado sem possibilidade de negociação, contendo cláusulas abusivas, a exemplo de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, anatocismo dissimulado (capitalização de juros) e ausência de clareza na evolução da dívida. Irresignada a autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustentou, em síntese: (i) - cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial contábil essencial para comprovar a alegada abusividade contratual; (ii) - impossibilidade de julgamento antecipado da lide, tendo em vista a necessidade de apuração técnica dos encargos, especialmente quanto à suposta capitalização indevida de juros e à disparidade das taxas aplicadas frente ao mercado; (iii) - a não inversão do ônus da prova prejudicou sua defesa, considerando a hipossuficiência da autora frente à instituição financeira; (iv) - a não apresentação, pelo banco, da planilha de evolução da dívida impede a análise adequada da cobrança contratual; (v) - requereu a anulação da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa e, sucessivamente, o acolhimento dos pedidos revisional, com a remessa dos autos à fase de instrução para realização de prova pericial contábil. Devidamente intimada a parte apelada suscitou preliminar de ausência de impugnação específica aos termos da sentença e ausência de preparo recursal. No mérito, afirma que os encargos contratados estão dentro da média de mercado e forma livremente aceitos e, ao final, pugna pelo não provimento do recurso. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. ( Decisão Id 20575079) É o que importa relatar. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR 1– DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal. 2 - PRELIMINARES 2.1 Ausência de Impugnação Específica aos termos da sentença. A preliminar de ausência de impugnação específica da sentença não merece acolhimento, porquanto, a parte apelante ao interpor o recurso, atacou de forma clara, direta e suficiente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exige o art. 1.010, inc. II e III, do Código de Processo Civil. A análise das razões recursais revela que a parte recorrente apontou os fundamentos jurídicos do pedido de reforma da sentença, especificando os pontos com os quais não concorda e apresentando, inclusive, argumentação jurídica alinhada às teses já suscitadas nos autos e aos fundamentos utilizados pelo juízo a quo. Portanto, não há que se falar em ausência de impugnação específica devendo a preliminar ser rejeitada, permitindo-se o regular exame do mérito do recurso de apelação. Preliminar rejeitada. 2.2 – Ausência do Preparo Recursal. A preliminar de inadmissibilidade do recurso em razão de deserção suscitada pelo apelado não merece acolhida, porquanto, a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita deferida nos autos originários, sendo, portanto, isenta do recolhimento de custas processuais e despesas recursais, inclusive do preparo, nos termos do artigo 98, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. 3 – MÉRITO DO RECURSO A Apelante e, nas suas razões recursais, pugnou pela nulidade da sentença vergastada por cerceamento de defesa ante o indeferimento da realização de perícia contábil. Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado, no uso regular de sua discricionariedade técnica (art. 370 do CPC), entende pela desnecessidade de produção de prova pericial, diante da suficiência do conjunto documental já constante dos autos. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. No mesmo sentido, preceitua o art. 355, I, do CPC, que permite o julgamento antecipado do mérito quando “não houver necessidade de produção de outras provas”. Assim, não há direito absoluto à produção de todas as provas requeridas pelas partes, cabendo ao julgador aferir sua pertinência e necessidade. No caso concreto, o contrato celebrado entre as partes foi devidamente colacionado, e os encargos cobrados constam de forma clara e objetiva no instrumento contratual, o que permite o exame da legalidade dos termos pactuados à luz da legislação aplicável, sem necessidade de dilação probatória. A propósito, este Egrégio tribunal de Justiça firmou entendimento neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (REVISÃO DE DÉBITO) COM PEDIDO DE TUTELA PARCIAL ANTECIPADA LIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO Nº 22.626/33. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. PARCELAS FIXAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO COBRADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O Apelante, nas suas razões recursais, pugnou pela nulidade da sentença vergastada por cerceamento de defesa ante o indeferimento da realização de perícia contábil. II – Há de se observar que a demanda se trata de Ação revisional de contrato e a prova perquirida se configura desnecessária à solução da lide, uma vez que eventual ilegalidade do contrato pode ser verificada por meio da análise das cláusulas da avença. O caso não demanda conhecimento técnico para a elaboração dos cálculos, sendo possível a sua aferição por simples cálculos aritméticos, de modo que a alegação de necessidade de perícia não merece prosperar. III – Quanto ao mérito, cinge-se em determinar se é cabível a pretendida revisão contratual de financiamento garantido por alienação fiduciária celebrado no valor de R$20.000 (vinte mil reais), pactuado em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 792,61 (setecentos e noventa e dois reais e sessenta e um centavos), elencando-se como cláusulas abusivas os juros remuneratórios, capitalização de juros e utilização da Tabela Price, encargos de mora, cobrada de maneira cumulada. IV – A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. V – O sistema de amortização do débito, a Apelante sustenta que o contrato não aponta a metodologia de juros aplicada, fazendo uso da Tabela Price sem o conhecimento, método este que capitaliza os juros de forma composta, devendo-se, em face das disposições consumeristas, aplicar capitalização simples por ser mais favorável ao consumidor. VI – Basta uma simples leitura do contrato firmado entre as partes para a certeza de que a Apelante teve ciência do valor de cada parcela a ser paga mensalmente, de sorte que era plenamente possível a compreensão da capitalização pelo método de juros compostos, ao cotejar-se os valores das taxas atreladas ao pagamento mensal com o montante final devido. VII – Permite-se a capitalização, seja na composição de juros das parcelas pré-fixadas, portanto, sem ilegalidade, ainda que se entenda ser a capitalização a consequência decorrente da aplicação da Tabela Price, seja nos períodos de inadimplemento, durante o qual incidem os mesmos encargos remuneratórios convencionados e limitados à taxa prevista para o período de normalidade, além dos juros moratórios e da multa, em consonância com os entendimentos sedimentados pelas Súmulas nº 296 e 472, do STJ. VIII – Tem-se pela possibilidade de sua cobrança durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294 /STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30 /STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296 /STJ) e moratórios e multa contratual. IX – Recurso conhecido e desprovido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0026601-77.2016.8.18.0140, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. I. O julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao Juiz da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo, dessa forma, indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias. II. O arcabouço probatório desenvolvido é suficiente e harmônico para o deslinde da causa, sendo desnecessária, e até impertinente, a realização de perícia contábil em juízo, haja vista que, em demandas dessa natureza (revisional de contrato de empréstimo em conta corrente), o que se discute, em suma, é a validade ou não de algumas de suas cláusulas. III. As questões aqui postas são meramente de direito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa quando indeferido o pedido de perícia na fase de conhecimento, sendo, pois, acertada a decisão do douto Juiz a quo ao julgar antecipadamente, nos moldes do artigo 330, I do antigo Código de Ritos, reproduzido no artigo 355 do novel CPC, vez que o feito prescinde de dilação probatória e é dever do judiciário empregar, sempre que possível, o princípio constitucional da razoável duração do feito, (ART. 5° LXXVIII DA CF/88) (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004154-2 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/11/2020) Ademais, a tese de abusividade contratual não exige necessariamente prova pericial, sendo passível de verificação pela análise direta do contrato e dos índices médios de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil. A parte apelante alega que a taxa de juros remuneratórios se afigura muito superior à taxa básica de mercado. Nesse ponto, é pacificado o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do art. 192, §3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano. Inclusive, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou através da Súmula 382 o entendimento de que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Cabe, então, esclarecer que as questões de direito referentes à revisão de contratos bancários foram julgadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 1061530/RS, segundo a Lei nº 11.672/08. Deste julgamento, destaco as seguintes orientações: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS [...] a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] "(REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Releva assinalar que neste julgamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva se ultrapassar de forma expressiva a média de mercado, tendo como limite o triplo da média de mercado, verbis: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos..." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). G.N. A par disso, entende-se que, incumbe ao magistrado a análise da adequação dos juros atentando-se às especificidades do caso concreto, vale dizer, se as condições particulares do consumidor e do bem dado em garantia podem ter indicado à instituição financeira a existência de um maior risco para a operação. O que não se pode admitir é a aplicação de taxas exorbitantes, capazes de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), conforme a tese jurídica consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Vale ressaltar, todavia, que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um estimado referencial, cabendo somente ao julgador, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. A conclusão deduzida da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (Recurso Especial nº 1.061.530/RS). Com base na análise detalhada do contrato objeto da lide, verifica-se que a alegação do autor quanto à suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, no importe de 1,62% ao mês, não encontra respaldo probatório apto a infirmar a regularidade da cláusula contratual impugnada. No caso concreto, conforme consulta aos registros públicos do Banco Central do Brasil, no endereço oficial (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico), a taxa de 1,62% ao mês se alinha com a média de mercado registrada para o período da contratação, o que afasta qualquer presunção de onerosidade excessiva ou de vantagem exagerada por parte da instituição financeira. Portanto, não há razão para a modificação da sentença, por conta da variação da taxa de juros remuneratórios. No tocante à capitalização de juros, ou anatocismo, impende esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros em contratos bancários celebrados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que haja previsão expressa no contrato, o que se verifica no caso dos autos. “É válida a cláusula contratual que estipula a capitalização mensal de juros, desde que pactuada expressamente.” (STJ, Súmula 539) O contrato em análise contém previsão expressa e clara a respeito da taxa diária de juros e a indicação que a taxa seria diária, o que afasta a alegação de ilegalidade. Neste sentido cito jurisprudência: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI FEDERAL Nº 911/69. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. COBRANÇA LEGÍTIMA. I. Conforme o entendimento jurisprudencial assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC (Tema nº 953) e nas Súmulas nº 539 e nº 541, em sede de contrato bancário firmado a partir de 31/03/2000, é permitida a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, seja mensal ou diária, sendo bastante para a validade de tal cobrança a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. II. No caso concreto, o duodécuplo da taxa de juros mensal contratada (1,65%) corresponde a 19,8%, estando prevista no contrato litigioso taxa de juros anual de 21,79%, sendo a cobrança da taxa efetiva anual contratada, de 27,2%, portanto, permitida. III. Em que pese a expressa previsão da capitalização diária de juros sem enunciação da respectiva taxa diária, não há comprovação, pela parte agravante, que a cobrança dessa não é legítima, mormente porque o valor das parcelas é fixo e guarda estrita correspondência com a taxa efetiva anual indicada no quadro resumo do contrato litigioso. IV. Diferente do que quer fazer entender o agravante, na hipótese vertente não há se falar em prejuízo ao consumidor em razão de violação ao dever de informação, tendo ele total conhecimento do que está sendo cobrado. V. Como assentado na decisão monocrática guerreada, a cláusula contratual pertinente a capitalização diária de juros deve ser mantida, não havendo se falar em descaracterização da mora e afastamento da busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. AGRAVO INTERNO ADMITIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA.(TJ-GO 56350782220238090087, Relator.: ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2024) Logo, considerando a constitucionalidade da Medida Provisória que autoriza a capitalização mensal de juros, bem como havendo expressa previsão contratual neste sentido, conforme efetivamente consta no contrato em questão, é de se manter hígida a avença, neste ponto. 4 – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Nesta instância recursal, majoro em 5% ( cinco por cento) os honorários advocatícios perfazendo o total de R$ 1.291,50 ( Hum mil duzentos e noventa e um reais e cinquenta centavos) suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.