Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VITORIA MARIA DA PAZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITORIA MARIA DA PAZ
REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA
APELANTE: MARIA LUCIA DE SOUSA MOURAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI E SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806234-35.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas]
Vistos. 1.RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (seguro não contratado) proposta por VITORIA MARIA DA PAZ em face da CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora que é titular de conta corrente junto à Ré, utilizada exclusivamente para o recebimento de seu salário. Afirma que, ao analisar seu extrato bancário, a Autora constatou a existência de um desconto no valor de R$ 1.599,43 (mil e quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos), sob a rubrica de um seguro (apólice nº 107700000023) emitido pela Ré. Relata que, surpresa com a cobrança, visto que jamais solicitou ou autorizou a contratação de qualquer seguro. A autora dirigiu-se à agência bancária para obter esclarecimentos e solicitar o cancelamento imediato do serviço e a restituição dos valores indevidamente debitados. Relata que para sua indignação, foi informada de que o cancelamento seria processado, mas que os valores já descontados não seriam devolvidos. Diante da ausência de solução na esfera administrativa, a autora ingressou com a presente demanda, pleiteando o reconhecimento da inexistência da contratação, o cancelamento dos descontos e a restituição dos valores debitados, acrescida de eventual indenização por danos morais. Em sua contestação, ID. nº 88314570 a parte requerida alega preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, conexão, litigância de má-fé. Afirma que não restou evidenciado qualquer ilegalidade quanto à contratação do seguro. Juntou documentos. Ao final, requereu a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação com pedido de demonstração de documentos (ID. nº 90561865). Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Afasto a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, pois a revogação da justiça gratuita requer comprovação, pela parte interessada na revogação da medida, de que a parte autora tem condição de arcar com as custas judiciais e os honorários de advogado sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. Apesar da insurgência, a parte requerida não colacionou qualquer documento capaz de contrariar a afirmação da parte autora. Diante disso, REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS DA PARTE REQUERENTE PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO – EVIDENTE OCORRÊNCIA DE CONEXÃO. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão ocorre quando duas ou mais ações possuem pedido ou causa de pedir comuns, hipótese que pode autorizar a reunião dos processos para julgamento conjunto, desde que haja efetiva utilidade prática na medida, bem como identidade substancial capaz de gerar risco concreto de decisões conflitantes. No caso em exame, embora a parte requerida alegue a existência de outras ações supostamente propostas pela parte autora, não demonstrou de forma específica e objetiva a identidade de pedidos e causas de pedir, tampouco indicou, de maneira concreta, como a tramitação conjunta evitaria decisões contraditórias. A alegação é genérica e desprovida de comprovação documental mínima. Ademais, não há nos autos qualquer informação de que os processos apontados estejam em fase capaz de justificar reunião, sendo certo que a mera simultaneidade de demandas envolvendo as mesmas partes ou a mesma instituição financeira não configura, por si só, conexão. Assim, inexistente identidade apta a configurar conexão processual e ausente demonstração de risco de decisões conflitantes, REJEITO a preliminar de reunião dos processos. FRACIONAMENTOS DE AÇÕES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte ré alega a existência de litigância de má-fé por parte da autora, ao argumento de que esta promoveu o fracionamento indevido de ações ajuizadas em face da mesma instituição bancária, todas relativas a descontos realizados no mesmo período, o que configuraria abuso de direito e afronta à economia processual. Todavia, a alegação não merece acolhida. O ajuizamento de ações distintas, ainda que em face do mesmo réu e envolvendo período coincidente, não configura, por si só, litigância de má-fé, sobretudo quando cada demanda possui objeto específico e autonomia jurídica, versando sobre contratos ou descontos distintos. A eventual existência de outras demandas envolvendo a mesma instituição bancária, mas com causa de pedir e pedidos distintos, não enseja, por si, reconhecimento de má-fé, tampouco implica abuso do direito de ação, especialmente diante da hipossuficiência técnica do consumidor. Por estas razões, REJEITO a preliminar. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade da cláusula contratual que impôs à parte autora a contratação de seguro (apólice nº 107700000023) como condição para a concessão de crédito, o que, em tese, configuraria prática abusiva de venda casada, vedada pelo ordenamento jurídico. Alega a parte autora que não teve opção de recusar a contratação do seguro, o que onerou indevidamente a transação bancária. Diante disso, pleiteia a autora o cancelamento da cobrança, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. No caso concreto, verifico que não houve demonstração inequívoca de que a autora teve real liberdade de escolha para contratar ou não o seguro prestamista. Observa-se que a requerida trouxe cópia eletrônica de proposta de adesão, na qual consta suposta assinatura digital acompanhada apenas de uma numeração genérica, sem qualquer elemento de segurança adicional, como IP de acesso, geolocalização, registro de data e hora, ou certificação emitida por autoridade competente. Ora, a alegada assinatura eletrônica desacompanhada de metadados de segurança ou de validação por certificadora digital não ostenta presunção de autenticidade ou validade jurídica. Ausente a comprovação da manifestação de vontade livre e informada, configura-se a prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.639.259/ SP e 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Em termos mais simples, não há obrigatoriedade de que o consumidor contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro ou com prestadora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada". Neste sentido, colaciono jurisprudência: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDO. RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO COMPROVADA. ANUÊNCIA EXPRESSA. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) No que toca alegada abusividade na cobrança de "seguro prestamista", a matéria já se encontra pacificada pelo STJ, sob a égide dos recursos repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Entendeu o STJ que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. 2) Na hipótese dos autos, verifica-se que foi dada ao recorrente a opção de contratar, conforme contrato juntado aos autos [#9], sendo possível averiguar a existência de cláusula específica sobre a solicitação de seguro e a respectiva anuência, datada e assinada por extenso, de modo a não deixar margem para dúvidas sobre o serviço ofertado. Portanto, em que pese tratar-se de contrato de adesão, a contratação foi livremente pactuada entre as partes, tendo o recorrente anuído expressamente com a cobrança.3) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários de 10% do valor dado à causa, sob condição suspensiva. (TJ-AP - RI: 00403613720198030001 AP, Relator: ALAIDE MARIA DE PAULA, Data de Julgamento: 04/08/2020, Turma recursal) (grifo nosso) Dessa forma, diante do reconhecimento da prática da venda casada no caso em comento, os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. No caso em análise verifico a ilegalidade na cobrança de Seguro de Prestamista, pois a parte requerida não comprovou a vontade da parte autora em contratar o seguro, ficando caracterizada venda casada. Portanto, nos limites do pedido e respeitadas as condições acima expostas, consubstanciado no contrato e nos comprovantes de pagamento das parcelas, deve a parte Requerida restituir essas prestações à parte autora. DO DANO MORAL Quanto aos danos morais, entendo cabível a sua fixação. A imposição de contratação de serviço não solicitado, mediante subordinação à concessão de crédito, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, violando direito da personalidade do autor e configurando prática abusiva que causa aflição, angústia e sentimento de impotência frente à deslealdade contratual. O constrangimento de ver-se compelido a suportar encargos indevidos por um serviço não desejado, dentro de uma relação de consumo, configura dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. No que tange ao quantum reparatório, a compensação pelo dano moral deve ser fixada em patamar que não gere enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo retrate uma reprovação nítida e ponderada ao ofensor e diante destes termos, o valor fixado no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atende satisfatoriamente aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido segue entendimento jurisprudencial: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÕES DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato nº 346586811-9, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer a validade da condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se a indenização por danos morais era devida e se o valor fixado deveria ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não comprova a existência do contrato nem a efetiva disponibilização dos valores à autora, ônus que lhe competia, ensejando a nulidade da avença e a devolução dos valores descontados. 4. Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação do repasse do valor ao consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados. 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme jurisprudência do STJ e da 3ª Câmara Especializada Cível, salvo quanto aos valores eventualmente prescritos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento concreto para a indenização. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.500,00, não pode ser majorado em razão da vedação à reformatio in pejus, pois o recurso é exclusivo da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, com determinações de ofício. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 2. A ausência de comprovação da contratação enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, salvo quanto aos valores prescritos. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do sofrimento concreto. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a reformatio in pejus quando o recurso for exclusivo do réu. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 405, 406, 944 e 945; CPC, arts. 219, caput, 240, caput, 487, I, e 1.003, § 5º; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/5/2022; TJPI, Súmulas nºs 18 e 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804514-08.2022.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800898-05.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada por MARIA LUCIA DE SOUSA MOURA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, bem como condenar a instituição a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente e ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais. Por fim, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 24015281), a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, aduzindo, em suma, a regularidade da contratação e a disponibilização da quantia contratada. Contrarrazões à apelação, a parte Apelante alega, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade e, quanto ao mérito, pugna pelo não provimento ao recurso, sob o fundamento de que a instituição financeira deixou de comprovar a regularidade da contratação. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a regularidade da contratação em análise. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do seu dever de comprovar a contratação com a devida juntada do instrumento contratual. De igual modo, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido deixa de juntar documento que comprove a efetiva disponibilização da quantia supostamente contratada. Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. A conduta do banco Apelante de efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante dessas ponderações, e considerando que não houve recurso voluntária da parte autora, entendo ser legítima a fixação do valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Para mais, MAJORO os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800898-05.2022.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2025) De rigor, a procedência da ação. Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DECLARAR NULO O CONTRATO DE SEGURO OBJETO DA AÇÃO, com o cancelamento e abstenção de cobranças referente ao mesmo, a partir da data de sua origem, desconstituindo-se todo e qualquer débito referente a esta obrigação b), CONDENAR a requerida, a restituir as parcelas descontadas em dobro, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo ou desembolso para custeio do dano (Súmula 43 do STJ) c) CONDENAR a requerida, ao pagamento a título de indenização por DANOS MORAIS do valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor da parte autora, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ). Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (STJ - REsp: 1723947 RS 2018/0032585-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 05/03/2018). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 24 de março de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior