Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: DINALVA RIBEIRO DE SOUZA
REU: MUNICIPIO DE CORRENTE, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000724-86.2016.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Dinalva Ribeiro de Souza em face do Município de Corrente/PI e do Banco do Brasil S.A.. A parte autora alega, em síntese, que celebrou com o Banco do Brasil contrato de empréstimo consignado, com previsão de pagamento das parcelas mediante desconto direto em sua folha de pagamento, nos termos do convênio celebrado entre o banco e seu empregador, o Município de Corrente/PI. Afirmou que, não obstante tal previsão contratual, o Município deixou de realizar os descontos a partir da parcela nº 18, com vencimento em 05/07/2013, e, consequentemente, não repassou os valores à instituição bancária, o que ensejou cobranças indevidas e ameaças de inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes. A autora sustenta que, apesar da omissão do Município, o Banco do Brasil procedeu à cobrança do suposto débito, fato que, segundo a inicial, lhe causou abalo psicológico e insegurança jurídica, além de violação à boa-fé contratual. Com base nesses fundamentos, requereu: (a) a concessão de tutela antecipada; (b) a declaração de inexistência do débito perante o banco; (c) a condenação do Município de Corrente/PI ao repasse dos valores ao Banco do Brasil S.A.; (d) a condenação de ambos os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00; (e) a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, ou, caso já inscrita, a imediata exclusão; (f) aplicação de multa diária por descumprimento; (g) custas e honorários. O pedido de tutela antecipada foi deferido parcialmente, determinando que o Município realizasse os repasses e se abstivesse de causar negativação do nome da parte autora. Na fase de saneamento, foi verificado que o Banco do Brasil S.A. não figura mais no polo passivo da lide, inexistindo qualquer manifestação da instituição financeira nos autos. O Município de Corrente/PI apresentou contestação, na qual reconhece a existência do convênio, mas alega que os repasses são realizados de forma global, sem individualização de servidores, e que eventual inadimplemento não lhe pode ser imputado. Atribui a responsabilidade ao banco e invoca a ausência de comprovação de negativação. As partes não requereram produção de provas adicionais, razão pela qual os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre delimitar o escopo da presente demanda, especialmente diante da ausência de integração do Banco do Brasil no polo passivo na presente fase processual. Ainda que a instituição financeira tenha sido mencionada na inicial, não há citação válida nem qualquer manifestação nos autos, de modo que o feito prosseguiu unicamente em face do Município de Corrente/PI. Nessa perspectiva, impõe-se o reconhecimento da inépcia parcial da demanda quanto aos pedidos cuja análise exige a presença da instituição financeira na relação jurídica processual, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. A análise dos pedidos deve observar os limites subjetivos da relação processual. Embora a autora busque, principalmente, a declaração de inexistência de débito perante o Banco do Brasil S.A., é incontroverso que a instituição bancária não integra a lide, não tendo sido citada ou regularmente incluída no polo passivo na fase instrutória. Nesse contexto, mostra-se impossível, do ponto de vista processual, conhecer dos pedidos que exigem a participação do banco, a exemplo da declaração de inexistência de débito, da abstenção de negativação ou do cancelamento de eventual inscrição já realizada. A jurisprudência pátria reconhece que a declaração de inexistência de relação jurídica ou obrigação contra um sujeito que não integra a relação processual configura vício de legitimidade, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO - RÉU SÓCIO ADMINISTRADOR - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL - PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA- ART. 49-A DO CÓDIGO CIVIL. A verificação da legitimidade passiva ad causam é realizada in status assertionis, deve ser analisada, abstratamente, à luz do que fora alegado na inicial, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora afirmado. Não se pode admitir, contudo, a presença no polo passivo de pessoa sem relação jurídica material com a parte autora. A personalidade jurídica do ente empresarial é distinta da de seus sócios, conforme inteligência que se extrai da norma insculpida no art. 49-A do Código Civil. Não tendo sido atribuída nenhuma conduta pessoalmente ao sócio administrador, tampouco requerida a desconsideração da personalidade jurídica, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10702140759623001 Uberlândia, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) Ainda que se admita a responsabilidade solidária entre banco e ente público, tal como previsto na doutrina e jurisprudência – conforme se verá adiante –, essa solidariedade não autoriza o julgamento de mérito em relação à parte ausente. O que o processo permite, portanto, é a responsabilização do Município apenas no limite de sua atuação funcional, ou seja, quanto à obrigação de repassar os valores e ao dever de indenizar pelos danos causados diretamente por sua conduta omissiva. Nesse sentido, destaca-se jurisprudência aplicada: "APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANO MORAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – INADIMPLÊNCIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – SÚMULA Nº 385 DO STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO – I – Sentença de procedência – Apelo da ré – II – Descontos, na modalidade de empréstimo consignado, em folha de pagamento, que ocorrem de maneira automática, com repasse do valor à instituição financeira após o desconto em folha - Eventual impossibilidade de desconto em folha de pagamento, no curso do contrato, não poderia ser imputada à consumidora, eis que esta não teria ingerência sobre tal transação – Ausência de culpa da parte consumidora, a exonerar a responsabilidade do fornecedor – III – Indevida a negativação do nome da autora - Responsabilidade objetiva do banco - Dano moral caracterizado - Ainda que não haja prova do prejuízo, o dano moral puro é presumível – Inaplicabilidade, ao caso, da Súmula nº 385 do STJ, uma vez que as demais inscrições negativas existentes em nome da autora foram inseridas posteriormente à negativação objeto destes autos - Inexistência de anotações preexistentes - Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários – Indenização reduzida de R$10.000,00 para R$5.000,00, ante as peculiaridades do caso, quantia suficiente para indenizar a autora e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes – Apelo parcialmente provido"."ÔNUS – SUCUMBÊNCIA – Tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido, em sede recursal, pela recorrida, majoram-se os honorários advocatícios de R$2.500,00 para R$3.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC – Apelo improvido." (TJ-SP - Apelação Cível: 10093606520188260533 Santa Bárbara D Oeste, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 24/09/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2021) Portanto, diante da ausência do Banco do Brasil no polo passivo, deve-se declarar extinta a demanda. Passando ao mérito do pedido remanescente, a controvérsia reside em saber se o Município de Corrente/PI descumpriu seu dever funcional de promover os descontos em folha e o repasse dos valores pactuados à instituição financeira no empréstimo consignado firmado pela autora. Conforme comprovado nos autos, a partir da parcela nº 18, com vencimento em 05/07/2013, o Município deixou de realizar o desconto em folha e, por consequência, o repasse dos valores ao Banco do Brasil, embora mantido o vínculo funcional com a servidora. A planilha de repasses (ID 12387142, fl. 60), o comprovante de não desconto (fl. 36) e a demonstração do inadimplemento contratual a partir da parcela 18 (fl. 28) confirmam de forma documental e inequívoca a omissão da Administração Pública.
Trata-se de falha administrativa relevante, pois o Município, ao aderir ao convênio e permitir a contratação, assumiu obrigação acessória essencial para a execução do contrato, sendo sua omissão causa direta do inadimplemento. O dever do ente público de realizar os repasses, uma vez autorizado o desconto, é reconhecido expressamente pela jurisprudência do TJPI: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALORES DAS PARCELAS DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR. DEMORA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ATO OMISSIVO. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ATENDIMENTO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À LRF E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Cuidando de contrato de empréstimo consignado, com pagamento mediante desconto em folha de pagamento de servidor público, com autorização mediante convênio com a municipalidade, é dever da fonte pagadora, que efetua o desconto, proceder o repasse, à instituição financeira mutuante, das parcelas descontadas dos vencimentos dos servidores que contrataram com a financeira. 2. Com fulcro nos ditames da Lei nº 10.820, de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para descontos de prestações em folha de pagamento, proíbe expressamente a inclusão do nome do contratante de empréstimo consignado no cadastro de inadimplentes, sendo da responsabilidade do empregador pelas informações, descontos e os repasses devidos. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o consumidor que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes sofreu dano moral in re ipsa, ou seja, independente da comprovação de ofensa ou abalo em sua honra subjetiva. Precedentes STJ e TJ/PI. 4. O repasse dos descontos efetivados na folha de pagamento de servidores aderentes ao crédito pessoal consignado em folha, não se inserem no rol do patrimônio público, sendo desarrazoada a alegação recursal de ofensa aos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao princípio da legalidade. 5. Recurso conhecido e não provido, Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0761571-21.2021.8.18.0000, Relator.: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 03/02/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Assim, é procedente o pedido para condenar o Município à obrigação de realizar os repasses devidos ao Banco do Brasil S.A., nos exatos termos do contrato firmado entre a autora e a instituição financeira, ainda que os valores não tenham sido descontados, diante da inércia administrativa indevida. A omissão do Município, além de provocar insegurança financeira à autora, ensejou cobrança indevida por parte do banco e risco de comprometimento de sua reputação e crédito pessoal. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que situações como a presente, envolvendo cobranças indevidas e risco de negativação sem culpa do consumidor, ensejam dano moral in re ipsa, ou seja, prescindem de comprovação específica de prejuízo: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) Diante disso, e considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da indenização por danos morais deve sere fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra apta a reparar o dano e cumprir função pedagógica, sem causar enriquecimento sem causa. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, a) EXTINGO, sem resolução do mérito, todos os pedidos que visam à declaração de inexistência de débito, obrigação de não fazer (não negativar) e de fazer (exclusão de nome), todos referentes à instituição financeira, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. b) com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Dinalva Ribeiro de Souza para: 1. Condenar o Município de Corrente/PI a realizar o repasse dos valores devidos ao Banco do Brasil S.A., correspondentes às parcelas do empréstimo consignado autorizado pela autora e não repassadas a partir da parcela nº 18, com vencimento em 05/07/2013; 2. Condenar o Município de Corrente/PI ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 54 do STJ); Condeno o Município ao pagamento de 60% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §3º do CPC. Suspendo os demais 40%, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, diante da sucumbência recíproca e parcial. Intimem-se as partes. Havendo trânsito em julgado, arquive-se os autos. Cumpra-se. CORRENTE-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente