Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ULISSES KELSON CAMPOS RODRIGUES
INTERESSADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815018-28.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de manifestação formulada pelo advogado LUIS FELIPE FEITOSA CAVALCANTE, regularmente constituído nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe, na qual requer, com fulcro no art. 494, I, do Código de Processo Civil, a retificação da ordem de pagamento constante da sentença prolatada no ID 88822053 e do respectivo Alvará Judicial nº 71/2026 (ID 88944775), de modo a assegurar o devido destaque dos honorários advocatícios contratuais no valor equivalente a 30% da quantia levantada, nos termos do contrato de prestação de serviços advocatícios acostado ao ID 80677669. Relata o causídico que, embora tenha sido tempestivamente apresentado o contrato de honorários com cláusula de percentual fixo de 30%, bem como requerido o destaque dos valores no ID 80677666, a r. sentença não se manifestou sobre tal requerimento, autorizando o levantamento integral da quantia depositada exclusivamente em favor da parte exequente, ULISSES KELSON CAMPOS RODRIGUES, sem o devido fracionamento entre cliente e advogado. Por meio da decisão de ID 89227227, este Juízo reconheceu que o contrato de honorários advocatícios havia sido tempestivamente juntado aos autos antes da expedição do alvará e determinou o destaque de 30% do valor principal levantado, correspondente a R$ 33.886,67, em favor do advogado LUIS FELIPE FEITOSA CAVALCANTE. Na mesma oportunidade, determinou-se a tentativa de cancelamento do Alvará Judicial nº 71/2026 e, caso já realizado o levantamento, a intimação de ULISSES KELSON CAMPOS RODRIGUES para restituir a referida quantia no prazo de cinco dias, sob pena de bloqueio de ativos financeiros. A documentação posteriormente juntada demonstra que o alvará já havia sido cumprido em 20/01/2026, com crédito do numerário em conta de titularidade de ULISSES KELSON CAMPOS RODRIGUES, tornando inviável seu cancelamento. Em cumprimento à decisão, foi expedida a intimação de ID 90520842, advertindo expressamente o destinatário sobre a possibilidade de bloqueio pelo SISBAJUD. Transcorrido o prazo concedido, não houve manifestação nem comprovação do depósito judicial, conforme certidão de ID 95409397. Instado pelo despacho de ID 100324906, o advogado interessado requereu a indisponibilidade de ativos financeiros pertencentes ao inadimplente, limitada ao valor de R$ 33.886,67. É o relatório. DECIDO. A ordem de restituição no ID 89227227 permanece hígida e não foi voluntariamente cumprida. O dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora, conforme art. 835, I, do Código de Processo Civil, sendo admissível a indisponibilidade de ativos financeiros sem prévia ciência do executado, nos termos do art. 854 do mesmo diploma, assegurado o contraditório após a realização da medida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de ordem, por meio do sistema SISBAJUD, para indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade de ULISSES KELSON CAMPOS RODRIGUES, CPF nº 665.484.463-72, limitada ao valor de R$ 33.886,67: Havendo bloqueio, intime-se ULISSES KELSON CAMPOS RODRIGUES, pessoalmente, via A.R., para, no prazo de cinco dias, demonstrar eventual impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Intime-se ainda na pessoa de advogado que atualmente o represente, excluído o requerente LUIS FELIPE FEITOSA CAVALCANTE diante do evidente conflito de interesses. Não apresentada manifestação, ou sendo ela rejeitada, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta judicial vinculada aos autos, na forma do art. 854, § 5º, do CPC. Sendo negativa ou insuficiente a diligência, intime-se o advogado requerente para, no prazo de quinze dias, indicar medida útil ao prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 28 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina