Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO WILSON ARAUJO MONTEIRO JUNIOR
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801772-35.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANTONIO WILSON ARAUJO MONTEIRO JUNIOR em face de EQUATORIAL PIAUÍ, ambos devidamente qualificados. Sustenta que em 30 de dezembro de 2024 (data no papel do protocolo), o Autor ao chegar em casa percebeu que estava sem energia elétrica, após averiguar a situação constatou que a Equatorial energia realizou a suspensão de energia do seu domicílio. Afirma que tal atitude pegou de surpresa a família do requerente (pois não houve nenhum tipo de aviso prévio por parte da empresa de energia, para que o mesmo realizasse em tempo útil o pagamento em atraso). Relata que mesmo ciente de faturas em atraso o mesmo estava juntando dinheiro para pagamento da fatura em atraso. Disse que após ocorrido, prontamente entrou em contato com a fornecedora Ré, buscando esclarecer o equívoco e solicitar a imediata religação do serviço. Durante o contato, o Autor apresentou esclareceu que não foi notificado do corte previamente, conforme protocolo de n° 800669430, demonstrando que não houve preocupação da empresa de energia em avisar previamente a interrupção do serviço. Sustenta que a interrupção sem prévia notificação do serviço de energia elétrica, além de causar transtornos materiais, violou direitos básicos do consumidor, configurando dano moral de natureza grave. O Autor, que sempre com dificuldades financeiras tenta honrar suas obrigações financeiras, viu-se indevidamente penalizado pela desídia da fornecedora Ré, que não observou os procedimentos adequados antes de proceder ao corte do serviço. Requer, ao final, a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. Inicial acompanhada de documentos (ID 74199490 e ss). Despacho deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação do réu para contestar o feito (ID 87476199). Contestação apresentada pela requerida (ID 88207854) arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, sustentando a regularidade da suspensão e a regularidade na comunicação, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Certificou-se a tempestividade da contestação apresentada (ID 88887600). Intimado o autor para apresentar réplica no prazo legal (ID 88887606). Réplica à contestação apresentada pelo autor (ID 90563545). Autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. ANALISADA A PRELIMINAR, PASSO AO EXAME DO MÉRITO. MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, especialmente quanto à existência de débito e à prévia notificação. No caso em análise, a parte requerida logrou êxito em comprovar a existência de faturas em atraso, fato inclusive admitido pelo próprio autor em sua inicial. Ademais, restou demonstrado nos autos que houve a devida notificação prévia acerca da possibilidade de suspensão do serviço, atendendo, assim, aos requisitos legais e regulamentares. A empresa Requerida, em sede de contestação, defendeu a legalidade do ato, aduzindo que a interrupção do serviço se deu exclusivamente em razão da condição de inadimplência do consumidor, especificamente quanto ao débito referente ao mês de dezembro de 2024. A Ré anexou, ainda, prova de que o Autor foi previamente notificado sobre o risco de suspensão do fornecimento, mediante informativo constante na própria fatura. Vejamos: A despeito de o Autor ter tido a oportunidade de se manifestar em réplica, não logrou êxito em desconstituir a alegação da Requerida de que foi notificado previamente de forma eficaz, limitando-se a reiterar que somente tomou ciência da suspensão no dia da sua efetivação. Cumpre salientar que a Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL, em consonância com a Resolução n.º 456/2000, exige, para a suspensão do fornecimento, a notificação por escrito, específica e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Neste contexto, inexiste vedação legal à utilização da própria fatura mensal como veículo de notificação, desde que cumpra sua finalidade de cientificar o devedor acerca do débito pendente e da iminente suspensão do serviço. No caso concreto, o informativo constante na fatura atingiu o seu fim. Dessa forma, a conduta da concessionária, neste ponto, não incorre em ilegalidade. Ademais, verifica-se que o Autor estava em situação de inadimplência em relação à fatura do mês de dezembro de 2024, efetuando o pagamento apenas em 13 de janeiro de 2025, no mesmo dia em que o corte foi efetivado. A interrupção do serviço essencial de energia elétrica, em razão de inadimplemento, encontra expresso amparo legal no art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n.º 8.987/95. Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Portanto, diante da prévia notificação e da comprovada inadimplência do consumidor no momento da suspensão, reconheço a regularidade da conduta da Requerida. Com efeito, mesmo sendo considerado serviço essencial, tanto a doutrina como a jurisprudência são pacíficas ao admitir a suspensão do fornecimento de energia elétrica no caso de inadimplemento do consumidor, ressalvado o interesse da coletividade, quando os consumidores inadimplentes forem escolas, hospitais, repartições públicas e etc. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. CORTE LEGÍTIMO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CABÍVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ANTÔNIO CARLOS LOPES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito c.c. indenização por danos morais com pedido de repetição do indébito, proposta em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ¿ ENEL. A sentença condenou o autor ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida indenização por danos morais decorrente de corte de fornecimento de energia elétrica após inadimplemento e religação à revelia; (ii) saber se é cabível a multa por litigância de má-fé, diante da alegação de inexistência de débito posteriormente refutada por provas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Parte do recurso não foi conhecida por inovação recursal, por trazer argumento não suscitado na instância de origem. 4. Restou comprovado que a suspensão do fornecimento de energia ocorreu em conformidade com a legislação (Lei nº 8.987/1995 e Resolução ANEEL nº 1.000/2021), após inadimplemento e religação indevida. 5. A concessionária agiu no exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito a ensejar indenização. 6. A multa por litigância de má-fé foi mantida diante da comprovação de alteração dolosa da verdade dos fatos, com afirmação falsa de quitação das faturas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: ¿1. É legítimo o corte no fornecimento de energia elétrica por inadimplemento, quando observados os procedimentos legais e regulamentares. 2. Afirmar falsamente a quitação de débito constitui litigância de má-fé, ensejando sanção processual prevista no art. 81 do CPC.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 98, § 3º, 1.013, §§ 1º e 2º, 1.014; Lei nº 8.987/1995; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 356 a 369. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0052056-24.2021.8.06.0101, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Camara, 3ª Câmara Direito Privado, j. 24.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0200044-92.2023.8.06.0161, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) Comprovada a licitude da conduta da concessionária, que agiu no exercício regular do seu direito ao efetuar o corte de energia elétrica na unidade consumidora do autor, não há que se falar em indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civi, todavia, a exigibilidade de tais verbas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. CAMPO MAIOR-PI, 27 de março de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior