Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARINALVA BARBOSA DOS SANTOS
REU: INSS ATA DE AUDIÊNCIA Ao nono dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis, (09/03/2026), às 15h40min, nesta cidade de Manoel Emídio(PI), no Fórum, presente se encontrava o Exmº. Dr. THIAGO CARVALHO MARTINS, Juiz de Direito. PRESENTE
AUTOR: MARINALVA BARBOSA DOS SANTOS, acompanhada do seu advogado constituído, Dr. Willians Lopes Fonseca, OAB/PI n° 8658-A AUSENTE
RÉU: INSS Aberta a audiência, o MM Juiz em análise dos autos dispensou a realização da audiência de instrução, entendendo que o processo estava pronto para julgamento. Ato contínuo, passou ao julgamento do feito. SENTENÇA: 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801258-25.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] , acompanhada do seu advogado constituído, Dr. Willians Lopes Fonseca, OAB/PI n° 8658-A AUSENTE
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MARINALVA BARBOSA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (ou auxílio-doença, em caráter sucessivo). Narra a parte autora, em síntese, que é trabalhadora rural e que, em razão de hérnia de disco, gonartrose e deformidade em membro inferior esquerdo, encontra-se incapacitada para o trabalho, tendo tido seu pedido de benefício indeferido na via administrativa em 03/11/2015. A justiça gratuita foi deferida (id. 46959563). O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de id. 46959563. O INSS apresentou contestação (id. 67038971), defendendo a regularidade do ato de indeferimento, ao argumento de que não houve a comprovação da qualidade de segurado especial por ausência de prova material. Houve réplica e especificação de provas (id. 52217297). O feito foi saneado, com a fixação dos pontos controvertidos e a determinação de produção de prova pericial (id. 58434319). O laudo médico pericial foi juntado aos autos (id. 66523465), e as partes intimadas para se manifestarem. Após a realização da perícia, foi designada audiência de instrução (id. 84734350), com o rol de testemunhas apresentado pela autora (id. 91810251). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral cinge-se à concessão de benefício por incapacidade (Auxílio por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente). 2.1. Da Qualidade de Segurado e Carência Compulsando os autos, verifico que a parte autora é segurada especial (trabalhadora rural). A documentação acostada, corroborada pelo reconhecimento administrativo pretérito do INSS (concessão de salário-maternidade rural), demonstra o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurada e carência, nos termos dos arts. 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91. 2.2. Da Incapacidade Laborativa A prova pericial produzida (id. 66523465) foi categórica ao confirmar que a autora é portadora de gonartrose à esquerda (CID M17.3), a qual, aliada às suas condições pessoais e sociais, a torna parcial e permanentemente incapacitada para o exercício da sua atividade habitual de lavradora. Não obstante a conclusão de incapacidade, o juízo observa que, conforme balizas doutrinárias e jurisprudenciais, a concessão de benefício por incapacidade deve ser pautada pelo princípio da transitoriedade e pela possibilidade de reabilitação. Não se vislumbra, no presente momento, impedimento total e absoluto para qualquer atividade, mas sim a necessidade de readequação profissional. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) CONCEDER à parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB fixada na data de ajuizamento da ação (05/09/2023), por não ter havido requerimento administrativo que justificasse a fixação em data anterior ao protocolo desta ação, considerando a ausência de prova de incapacidade à época do primeiro indeferimento administrativo. b) DETERMINO, em atenção ao dever de cautela, que o benefício seja concedido pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar desta data, para que o INSS promova a reavaliação pericial administrativa. - Caso persistam as condições fáticas, deverá o INSS proceder à prorrogação da medida. - Fica a parte autora OBRIGADA, durante este período, a submeter-se aos processos de reabilitação profissional junto à autarquia previdenciária, sob pena de, em caso de desídia injustificada, sofrer a cessação do benefício. c) CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme a SELIC a partir de dezembro/2021 (conforme EC 113/2021). d) ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA: Considerando a natureza alimentar do benefício e a comprovação da incapacidade, DETERMINO a implementação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$1.000,00 (mil reais). Sem custas e honorários nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As mídias da presente audiência estão sincronizadas no sistema PJeMídias, disponível através do link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login, acessível através de login e senha do responsável e pesquisável via número do processo. Em seguida, mandou o MM. Juiz encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Arlla Rêgo Gomes da Silva, Oficiala de Gabinete, digitei e subscrevi.