Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TELMA ALVES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO. VENDA CASADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário celebrado com o Banco Volkswagen S.A., com o objetivo de excluir encargos considerados abusivos, rever a taxa de juros aplicada, declarar a nulidade de cláusulas contratuais e obter a restituição de valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios contratados são abusivos frente à taxa média de mercado; (ii) estabelecer se são legais as tarifas e encargos cobrados no contrato, em especial o prêmio do seguro e despesas financeiras; (iii) determinar se houve prática de venda casada na contratação de seguro vinculado ao contrato de financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A abusividade dos juros remuneratórios não pode ser presumida apenas por superação de 12% ao ano, sendo necessária a demonstração de desequilíbrio contratual, o que não foi comprovado nos autos por ausência de perícia contábil judicial. O laudo técnico unilateral juntado pela parte autora não possui força probatória suficiente para demonstrar divergência entre a taxa contratada e a efetivamente aplicada, havendo preclusão do direito à produção de prova pericial. A capitalização mensal dos juros encontra amparo legal na Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, sendo válida quando expressamente pactuada, como no caso analisado. As tarifas relativas a acessórios, peças e plano de manutenção foram expressamente contratadas e autorizadas, não havendo violação ao dever de informação ou prática abusiva. A cobrança da tarifa de registro de contrato exige a efetiva prestação do serviço, o que não foi comprovado nos autos, devendo o valor ser restituído ao consumidor. Constatada a prática de venda casada na contratação do seguro prestamista, diante da ausência de termo de adesão apartado e da imposição de contratação com seguradora vinculada ao banco, o que viola o art. 39, I, do CDC. O banco figura como responsável solidário pela devolução do valor do seguro por integrar a cadeia de fornecimento, aplicando-se a teoria da aparência e os arts. 7º e 25, §1º, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A comprovação da abusividade dos juros remuneratórios exige perícia contábil judicial, sendo insuficiente laudo unilateral. É válida a capitalização mensal de juros, desde que pactuada expressamente em contratos firmados após 31/03/2000. A tarifa de registro de contrato só é exigível se comprovada a efetiva prestação do serviço. A contratação de seguro prestamista vinculada ao contrato de financiamento, sem opção real de escolha pelo consumidor, configura venda casada e cláusula nula de pleno direito. O banco é responsável solidário pela restituição do valor do seguro prestamista contratado em violação ao direito de escolha do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, §2º; 6º, III; 7º; 25, §1º; 39, I e IV; 51, IV; CC, arts. 405, 406; CPC, arts. 373, II, 479; MP nº 2.170-36/2001; Resolução CMN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.377, Plenário, repercussão geral, j. 03.09.2015; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28.11.2018 (Tema 958); STJ, REsp 1.639.320/SP e REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 27.06.2018 (Tema 972); STJ, Súmulas 297, 382, 539, 541; TJ-PI, AC 0819298-66.2022.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 11.09.2023; TJ-SP, AC 1023777-93.2020.8.26.0196, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, j. 28.07.2021. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804194-34.2022.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TELMA ALVES DA COSTA, contra sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, prolatada nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário, movida em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A., ora apelado. Na sentença (ID. 17253738), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendendo que os encargos contratados estavam em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais, inexistindo abusividade nas cláusulas contratuais impugnadas, bem como que o contrato foi regularmente pactuado, com observância ao dever de informação. Em suas razões recursais (ID. 17253741), a apelante sustenta, em síntese, que houve cobranças indevidas de acessórios, peças e serviços; de seguro e de despesas financeiras, as quais devem ser excluídas do valor total do financiamento. Alega que a taxa de juros efetiva foi superior à informada e que a sentença incorreu em erro ao desconsiderar a perícia contábil extrajudicial acostada aos autos. Invoca ainda a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, requerendo a revisão do contrato e a condenação do apelado à restituição dos valores pagos indevidamente. Devidamente intimado, o Apelado apresentou Contrarrazões (ID. 17253744), sustentando, preliminarmente, a inépcia da apelação por ausência de dialeticidade recursal, e, no mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros contratada com base nas médias do BACEN, a regularidade da cobrança do seguro (por meio de contrato com seguradora terceira), bem como a ilegitimidade passiva do banco quanto à restituição do valor do seguro. O Ministério Público Superior, após provocação para eventual manifestação sobre a arguição de inconstitucionalidade (art. 948 do CPC), opinou pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção nos autos, devolvendo o processo sem manifestação meritória. É o relatório. VOTO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço da Apelação Cível, visto que cumprido os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito. 2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Não prospera a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. No caso concreto, verifica-se que a parte apelante apresentou razões minimamente suficientes, apontando fundamentos jurídicos e fatos que entende relevantes à reforma da sentença, ainda que esses não venham a ser acolhidos no mérito. O princípio da dialeticidade exige apenas que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que se observa no caso em análise. A eventual fragilidade ou improcedência dos argumentos recursais não se confunde com ausência de dialeticidade, pois essa se refere à existência de argumentação, e não à sua eficácia. Dessa forma, estando presentes os elementos formais do recurso e demonstrada a impugnação específica à sentença, afasta-se a preliminar suscitada. 3. DO MÉRITO Quanto ao mérito, a questão gira em torno da controvérsia das cláusulas abusivas dos juros remuneratórios, capitalização de juros, tarifas e encargos de mora. 3.1 DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Impõe-se observar, que as cláusulas do aludido contrato serão analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, nas relações bancárias, financeiras e de crédito sujeitam-se às normas nele disposto, conforme art. 3º, §2º do CDC. A súmula 297 do STJ pacificou tal entendimento: Súmula 297: O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse sentido, os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade ficam limitados as normas de ordem pública, tendo em vista as normas constantes daquele código. Inicialmente, destaco que não merece prosperar a alegação de inconstitucionalidade incidental do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. O dispositivo foi objeto de reiterado exame pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o tema sob a sistemática da repercussão geral (RE 592.377), reconheceu sua validade constitucional, especialmente quanto à possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições financeiras, desde que pactuada de forma expressa. Assim, considerando o entendimento consolidado da Corte Suprema, é indevida a pretensão de afastar a aplicação do referido artigo sob alegação de inconstitucionalidade, tratando-se de matéria pacificada no ordenamento jurídico pátrio. Nos presentes autos, verifica-se que a parte autora sustenta, em sua petição inicial, que as taxas de juros remuneratórios acordadas foram de 1,72% ao mês e 22,71% ao ano. No entanto, alega que a taxa efetivamente aplicada pela parte ré foi de 2,93342% ao mês e 41,4740% ao ano. Em apoio às suas alegações, a parte apelante juntou aos autos originários, no Id. 17253614, um parecer técnico unilateral, no qual se conclui que a taxa utilizada pelo banco réu no cálculo do valor das parcelas de amortização foi, de fato, de 2,93342% ao mês e 41,4740% ao ano. Todavia, não assiste razão à parte autora. Isso porque não há nos autos elementos probatórios que sustentem suas alegações, especialmente considerando que o parecer apresentado foi elaborado de forma unilateral e não possui força suficiente para demonstrar que houve cobrança de valores superiores aos devidos. O referido documento carece da credibilidade necessária para comprovar que as taxas de juros aplicadas diferem daquelas originalmente pactuadas. Além disso, após a inicial, foi proferida decisão (Id. 17253719) afirmando que não havia ainda nos autos demonstração técnica segura de que estaria ocorrendo abusividade de cobrança, já que a prova, ora juntada pela parte, não fora formada em juízo, descaracterizando, por enquanto, a presença da probabilidade do direito. Dessa forma, na própria decisão, o magistrado a quo determinou a intimação da parte ré para apresentar contestação e da parte autora para que apresentasse réplica caso necessitasse rebater alguma alegação ou precisasse produzir alguma prova nova. Em contestação, a parte ré, ora apelada, impugnou a tese de que há cobrança de juros remuneratórios segundo taxa diversa da pactuada, bem como contestou o parecer técnico que acompanha a petição inicial, ao argumento de que foi produzido unilateralmente. Assim, entendo que a parte autora, ora apelada, teve oportunidade de solicitar prova pericial judicial, o que não ocorreu, apenas se atendo a reafirmar em sua réplica que a taxa cobrada era abusiva. Ademais, destaca-se que, o juiz não está adstrito a nenhum laudo pericial, podendo se convencer com outros elementos ou fatos provados no processo, conforme dispõe o art. 479 do CPC: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Com efeito, tendo em vista que a controvérsia se instaurou com a apresentação da contestação, tornava-se indispensável a realização de perícia contábil judicial, sob a supervisão do contraditório e da ampla defesa, não sendo suficiente, para tanto, a simples juntada de laudos técnicos produzidos unilateralmente pela apelada. Não obstante, verifica-se que a apelada, embora devidamente intimada, deixou de especificar as provas que pretendia produzir, o que resultou na preclusão de seu direito à produção de prova pericial, essencial para comprovar eventual divergência entre a taxa de juros remuneratórios contratada e a efetivamente aplicada. Dessa forma, diante da ausência de perícia judicial contábil, os laudos técnicos apresentados pela apelada revelam-se insuficientes, por se tratarem de documentos elaborados unilateralmente. Por esse motivo, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de limitação dos juros remuneratórios, diante da ausência de comprovação de divergência entre a taxa contratada e a efetivamente cobrada. Vejamos a seguintes jurisprudências acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL – CONTRATO BANCÁRIO – Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo) – Tutela provisória de urgência – Pretensão de reduzir o valor da parcela mensal para a quantia apurada por laudo unilateral – Descabimento – Ausência da probabilidade do direito (art. 300, caput, CPC)– Incidência, ademais, da súmula 380 do STJ – Decisão mantida – Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 22085705920208260000 SP 2208570-59.2020.8.26.0000, Relator.: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 22/09/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE JUROS SUPERIOR À CONTRATADA - PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL - IMPRESCINDIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO - PRECLUSÃO. Havendo alegação de cobrança de taxa de juros superior a contratada, torna-se imprescindível a elaboração de perícia técnica contábil, por perito nomeado pelo juízo, para demonstrar a abusividade, eis que mero parecer técnico constitui prova unilateral, sem força probatória. Não tendo a parte postulante apresentado requerimento de produção de prova pericial, após intimada para produzir as provas pretendidas, opera-se a preclusão do direito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50031546320228130411, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 20/09/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM DESACORDO COM O CONTRATO FIRMADO - LAUDO UNILATERAL - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL - PRECLUSÃO DO DIREITO DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA - ABUSIVIDADE. - Havendo alegação de cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao previsto no contrato, afigura-se imprescindível a produção de perícia judicial contábil, não bastando, para demonstrar a alegada abusividade, a mera juntada de parecer técnico pré-constituído, por se tratar de prova unilateral - Desse modo, se a parte autora, embora intimada para especificar as provas que pretendia produzir, nada requer, resta precluso o direito à elaboração e perícia contábil, o que impõe a improcedência do pedido inicial de revisão dos juros remuneratórios, ante a ausência de prova da alegada discrepância entre a taxa cobrada e a efetivamente contratada - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (REsp 1639320/SP). (TJ-MG - Apelação Cível: 5239076-81.2022.8.13.0024 1.0000.24.181923-4/001, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 16/05/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA DOS JUROS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO PACTUADO. LAUDOS CONTÁBEIS PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL QUE NÃO COMPROVAM A COBRANÇA ABUSIVA. CÁLCULOS IMPRECISOS. TAXA DE JUROS MENSAIS QUE NÃO EXCEDEU EM MAIS DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA INFORMADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DE CONVENÇÃO DO CONTRATO. DECISÃO MANTIDA NESSE ASPECTO. ALEGADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO NÃO VERIFICADA. VALIDADE DA COBRANÇA REALIZADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 566 DO STJ. VALOR QUE APESAR DE ACIMA DA MÉDIA ESTIPULADA PELO BANCO CENTRAL NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. PEDIDO NÃO ACOLHIDO.PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE VEÍCULO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS JUNTADAS PELO BANCO QUE COMPROVAM A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO DE VISTORIA ASSINADO PELO VISTORIADOR NO DIA DA CONVENÇÃO DO CONTRATO. DESCRIÇÃO DAS CONDIÇÕES DO VEÍCULO. VALOR DA TARIFA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO. COBRANÇA VÁLIDA.TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. APONTADA ABUSIVIDADE POR EXCESSO NA COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. RESP 1578553/SP. EXCESSO NO VALOR DA COBRANÇA APESAR DA EXISTÊNCIA DA PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEI ESTADUAL Nº 20.437/2020. RECOLHIMENTO DA TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO LIMITADO A R$173,37. DEVOLUÇÃO DO EXCEDENTE.NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS JUNTO A DEVOLUÇÃO DOS ENCARGOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SEGUIR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, COM REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0012074-08.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 09.09.2024 - destaquei). No que tange aos juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, estes não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme o teor disposto na Súmula nº 596, do STF. Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do REsp nº 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Nesse sentido, foi editado o enunciado da Súmula nº 382, do STJ, litteris: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Desse modo, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. Em relação à capitalização mensal dos juros, tem-se que o posicionamento do STJ é no sentido da possibilidade de sua prática para os contratos firmados após 31.03.2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.963/17/2000 atualmente em vigor como MP 2.170/36/2001), conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado quando do julgamento do REsp 973.827/RS (recurso representativo da controvérsia - art.543-C do CPC) e pelo STF, no julgamento do RE 592.377. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça cristalizou em súmulas a jurisprudência a respeito, in verbis: “Súmula nº 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual com contratos celebrados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". “Súmula nº 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Logo, considerando a constitucionalidade da Medida Provisória que autoriza a capitalização mensal de juros, bem como havendo expressa previsão contratual neste sentido, conforme efetivamente consta no contrato em questão, é de se manter hígida a avença, neste ponto. Em análise ao site do Banco Central do Brasil, verifico que a média da taxa de juros permitida a contratos que envolvem aquisição de veículos na época era de 13,16% ao ano e 1,04% ao mês. No caso específico, vê-se no contrato que a taxa de juros mensal foi estipulada em 1,72% ao mês e 22,7% ao ano, não havendo exorbitância em relação a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN no tempo da contratação, motivo pelo qual não há abusividade na fixação dos juros remuneratórios. Mesmo com a observação de flutuação nas taxas de juros, é certo que os limites da razoabilidade são ultrapassados apenas quando o contrato celebrado entre as partes estabelece percentuais muito excessivos. Nesse ínterim, conforme a jurisprudência do STJ, reconhece-se a abusividade quando a taxa de juros transcende o dobro ou o triplo da média praticada. Veja-se: “E tendo em conta o julgamento do REsp n. 1.061.530, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, restou decidido que: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” (Apelação Cível nº 1000888-56.2016.8.26.0271, Des. Relatora Lígia Araújo Bisogni, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 18/05/2017). No caso, em um simples cálculo aritmético, é possível verificar que o percentual mensal contratado pelas partes não excede ao patamar adotado pelo STJ e, por conseguinte, resta comprovada a legalidade e não abusividade da taxa de juros remuneratórios adotados na contratação, de modo que é indevida a revisão contratual. Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS CONTRATUAL NÃO EXORBITANTE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PREVISTA EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidora, que pleiteia a revisão de contrato de empréstimo consignado, alegando a abusividade na taxa de juros remuneratórios, suposta capitalização de juros sem previsão expressa e cumulação indevida de encargos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, e a autora, ora apelante, requer a reforma da sentença para redução da taxa de juros contratual. A questão central consiste em determinar se a taxa de juros remuneratórios e a eventual capitalização de juros estipuladas no contrato de empréstimo consignado são abusivas e justificariam a revisão do contrato em benefício da consumidora. A relação contratual entre as partes configura relação de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à possibilidade de revisão de cláusulas abusivas (Súmula 297, STJ). A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme previsto no enunciado da Súmula 539 do STJ. No caso em exame, verifica-se a previsão contratual da taxa de juros mensal e anual, permitindo a capitalização. Quanto aos juros remuneratórios, não se constata abusividade, pois a taxa aplicada (33,82% ao ano) não excede em uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na época da contratação (30,26% ao ano), parâmetro considerado pela jurisprudência para aferição de onerosidade excessiva. O princípio do pacta sunt servanda é mitigado em relações consumeristas, admitindo-se a revisão de cláusulas desproporcionais; no entanto, para que haja intervenção judicial, é necessário que a taxa de juros contratual seja significativamente superior à média de mercado, o que não ocorre no presente caso. Recurso desprovido. Em contratos bancários, a taxa de juros remuneratórios só é considerada abusiva quando supera em uma vez e meia a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, divulgada pelo Banco Central, configurando onerosidade excessiva. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos bancários, desde que haja previsão expressa no contrato. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.506.600/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/12/2019, DJe 12/12/2019; STJ, AgRg no AREsp nº 577.134/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/08/2015, DJe 13/08/2015; STJ, Súmulas 297, 539 e 541.(TJ-AL - Apelação Cível: 07011104820198020049 Penedo, Relator.: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 12/12/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PARA CAPITAL DE GIRO – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TAXA DE JUROS NÃO EXORBITANTES SE COMPARADAS À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL – CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA EXPRESSAMENTE CONTRATADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro, porquanto não figura a sociedade empresária como destinatária final do serviço. Além disso, quando não há necessidade de produção de outras provas, desnecessária a inversão do ônus da prova, que se mostra irrelevante para o deslinde do caso. Inferível que a taxa dos juros remuneratórios pactuada no contrato, objeto da lide, não se discrepa de maneira exorbitante daquela taxa média divulgada pelo Banco Central, não resta autorizada a pretendida revisão. Inteligência precedentes STJ. A capitalização dos juros em periodicidade mensal ou diária é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada - Recurso conhecido e desprovido.(TJ-MS - Apelação Cível: 0802320-79.2020.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 29/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não prospera a alegação de abusividade dos juros, haja vista que as taxas de juros não são significativamente superiores à média praticada pelo mercado ao tempo da realização do contrato. 2. Recurso conhecido e improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0827329-12.2021.8.18.0140, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 28/07/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANENCIA. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURADO 1. As Instituições financeiras submetem-se às disposições da legislação consumerista. 2. Não existe limitação aos juros fixados pelas instituições financeiras, salvo raríssimas exceções, quando o percentual for evidentemente exorbitante, devendo ser comprovado através de perícia que propicie a comparação com as taxas praticadas em outras instituições financeiras, o que não restou configurado. 3. Admite-se a cobrança de comissão de permanência, não se permitindo a sua cumulação com juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária ou multa contratual. 4. Sobre a multa a incidir na dívida, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o qual limitou a fixação da multa em 2% (dois por cento), regra esta obedecida pelo recorrido. 5. Nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. 6. Recurso desprovido. (TJ-PI - AC: 00235079720118180140 PI 201200010005796, Relator.: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 12/08/2014, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 19/08/2014) Portanto, concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes, não havendo o que se falar em ausência de informação. 3.2. DAS TARIFAS COBRADAS O Apelante, também discute em seu recurso acerca da ilegalidade da cobrança de acessórios, peças e serviços; de seguro (prêmio do seguro) e de despesas financeiras, as quais devem ser excluídas do valor total do financiamento. Pois bem, o próprio autor juntou aos autos, parte do contrato firmado (Id. nº. 17253612), onde de forma clara e objetiva, consta o valor de R$ 1.987,56 (mil novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) referente ao prêmio do seguro; R$ 1.199,00 (mil cento e noventa e nove reais) referente ao valor dos acessórios, peças e serviços (plano de manutenção); R$ 177,15 (cento e setenta e sete reais e quinze centavos) referente a despesa do emitente/tarifa de registro. Ademais, destaco que o banco anexa a cédula de crédito bancário (Id. 17253724), a ficha cadastral, o orçamento (Id. 17253726), além do plano de manutenção preventiva do veículo (Id. 17253728), todos devidamente assinados pela contratante. Assim, analisando o conjunto probatório, entendo que em relação a tarifa de manutenção preventiva do veículo, as alegações da autora não merece prosperar, pois além de está prevista no contrato, a parte assinou termo específico acerca do encargo (Id. 17253728), inexistindo, portanto, ofensa ao direito de informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo Apelante, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrentes da operação. Ademais, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, as tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente solicitadas ou autorizadas pelo cliente: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (…) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Dessa forma, o Banco apelado agiu no estrito cumprimento de dever legal, ante a autorização por parte da consumidora da cobrança da tarifa ora contestada. Já em relação as despesas cobradas pelo financiamento, o STJ já decidiu que são válidas tanto a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, como a tarifa que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: […] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) Além disso tal entendimento está em consonância com o presente Tribunal de justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CDC. QUITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. LEGALIDADE E REGULARIDADE DA TAXA DE JUROS E DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TAXA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO GRAVAME ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA DE RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE REFORMA. 1. A quitação da dívida não impede a revisão do contrato firmado com a instituição financeira. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo (REsp Repetitivo) n. 1251331/RS, assentou que permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro. 3. É válida a cobrança de Gravame Eletrônico em contratos celebrados até 25/02/2011 (REsp Repetitivo n. 1.639.320/SP). 4. É válida a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem dado em Garantia e da Tarifa que prevê o ressarcimento de despesa com o Registro do Contrato, quando não verificada abusividade pela cobrança de serviço não efetivamente prestado ou onerosidade excessiva (REsp Repetitivo n. 1.578.553/SP). 5. A tarifa de Ressarcimento de Serviços de Terceiros somente pode ser exigida quando se especifica o serviço que será efetivamente prestado (REsp Repetitivo n. 1.578.553/SP), o que não ocorreu in casu. 6. A simples menção ao serviço não constitui informação adequada e clara que permita ao consumidor compreender pelo que está sendo obrigado a ressarcir [...] (TJ-PI - Apelação Cível: 0025211-14.2012.8.18.0140, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 10/02/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) A tarifa de registro de contrato, embora não regulada pelas normas expedidas pelo CMN, encontra fundamento no art. 1.361 do Código Civil e no art.2º da Resolução-CONTRAN nº 320/09. Importa deixar claro que sua cobrança legítima depende da estipulação entre as partes e da efetiva prestação do serviço. Contudo, não houve comprovação do registro, razão pela qual o consumidor não pode ser cobrado por um serviço não efetivamente prestado, nos moldes do decido no REsp 1.578.553/SP. 3.3. DO SEGURO COBRADO Inicialmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva ad causam levantada pelo Banco Volkswagen S.A., adianto que tal argumento não merece acolhimento. Isso porque o próprio banco requerido foi responsável pela comercialização de contrato que consta o seguro e, inclusive, traz orçamento assinado pelo contratante em que aparece a identificação da seguradora “ASSURANT”. É evidente que a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento, seja como vendedora direta do seguro, seja atuando como intermediária junto à seguradora. Ademais, a presença de sua logomarca no documento mencionado reforça essa vinculação e autoriza a aplicação da Teoria da Aparência. Nesse sentido, colaciono precedentes que corroboram tal entendimento: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO. SEGURO PRESTAMISTA POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. OFERTA DO SEGURO NA CONTRATAÇÃO AINDA QUE ADMINISTRADO POR SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 7º DO CDC). MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE OPERA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, MAS QUE NÃO DESONERA A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE A CARACTERIZAR A COBERTURA DO SEGURO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006392849, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 29/11/2016). (grifei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. CONSUMIDOR. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROPONENTE RESPONDE COMO PARTE INTEGRANTE POR ATUAR DURANTE TODA A CONTRATAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL AO DIZER QUE O SEGURADO NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DO TÍTULO. DEVER DE PAGAR. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005762877, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 03/06/2016). (grifei) RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. SEGURO RESIDENCIAL. ENCHENTE CAUSADA POR EXCESSO DE CHUVA. DANOS Á RESIDÊNCIA DO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER. PARTICIPA O BANCO DA CADEIA DE FORNECEDORES, TANTO AO COMERCIALIZAR O SEGURO, QUANTO AO SERVIR DE INTERMEDIÁRIO JUNTO À SEGURADORA, OSTENTANDO, INCLUSIVE, A SUA LOGOMARCA NO CONTRATO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 7º DO CDC). APLICABILIDADE DO CDC. ALEGAÇÃO DE QUE O RISCO ESTARIA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SEGURADO, NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, FORA DEVIDAMENTE CIENTIFICADO DA EXISTÊNCIA DAS CLÁUSULAS LIMITADORAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AO VALOR POSTULADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (Recurso Cível Nº 71006631485, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Luís Francisco Franco, Julgado em 20/10/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006631485 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 20/10/2017, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/10/2017) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ESTIPULANTE E SEGURADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade solidária do banco e da seguradora se impõe, nos termos do art. 25, § 1º, do CDC, por ambos integrarem a cadeia de fornecimento do serviço securitário. O banco, na condição de estipulante, participa diretamente do processo de contratação do seguro, o que justifica sua legitimidade passiva. [...] (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08467050220188140301 22824436, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 15/10/2024, 2ª Turma de Direito Privado) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADORA. BANCO INTERMEDIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:[...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S.A. possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos danos causados; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Banco Bradesco S.A. possui legitimidade passiva por integrar a cadeia de consumo, sendo solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, além do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A teoria da asserção, aplicável às condições da ação, sustenta que a legitimidade passiva deve ser aferida com base nas afirmações da petição inicial, e o banco, como intermediário nos descontos, integra a relação jurídica de consumo. [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. [...] (TJ-AL - Apelação Cível: 07014249520228020046 Palmeira dos Indios, Relator.: Juíza Conv. Silvana Lessa Omena, Data de Julgamento: 28/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2024) Em relação ao seguro cobrado, verifico que consta a cobrança do valor de R$ 1.987,56, tanto na cédula de crédito apresentada, quanto no orçamento de operação de crédito assinado pela contratante, que inclusive mostra o nome da seguradora (ASSURANT). Entretanto, destaco que não há nos autos um termo de adesão apartado, apto a comprovar o desejo do segurado pela sua contratação, que contenha especificação clara do objeto da cobertura. Nesse contexto, é pertinente mencionar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, sob o rito dos repetitivos (Tema 972), que estabelece o seguinte entendimento: “972 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Na ocasião, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a prática de venda casada nos casos em que o consumidor é obrigado a contratar seguro de proteção financeira com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Assim, o referido entendimento é aplicável ao caso em tela, uma vez que, conforme demonstram os elementos probatórios juntados aos autos, a instituição financeira impôs a contratação do seguro como condição previamente estipulada no contrato principal, não permitindo ao consumidor a livre escolha de outra seguradora, obrigando-o a contratar com empresa por ela indicada. Cabe à parte requerida/apelante a produção de prova em sentido contrário, a fim de afastar a configuração da venda casada, o que, no entanto, não foi feito nos autos. Diante disso, revela-se plausível a existência de vício de consentimento, bem como a prática da chamada "venda casada", conduta expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor por se tratar de prática abusiva, conforme se depreende do seguinte dispositivo legal: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...]; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. Dessa forma, no caso em análise, a contratação do referido seguro configura prática de venda casada, o que compromete a validade do negócio jurídico. O apelado não apresentou prova capaz de afastar a alegação de que a parte autora foi constrangida a aderir a esse produto vinculado (art. 373, II, do CPC). Tal circunstância é reforçada pelo fato de se tratar de contrato de adesão, o que evidencia que o consumidor não teve acesso adequado às informações essenciais, em desconformidade com o que preveem os artigos 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos os julgados a seguir: EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, isto é, há possibilidade de relativização, quando necessário. Ainda que expressamente pactuado em cláusula contratual, a instituição financeira não pode se valer dos contratos de adesão para promover o desequilíbrio entre as partes. Nesses casos, cabe a intervenção do Judiciário, para que seja restabelecido o equilíbrio contratual. 2. Compulsando os autos, observa-se que o contrato vincula o consumidor à contratação do seguro, além de não apresentar alternativa de escolha para que este possa optar pela seguradora de sua preferência. Desse modo, verifica-se que este foi compelido a aceitar a empresa indicada no contrato, o que configura flagrantemente a prática de venda casada. 3. Entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Nesse sentido, verifico que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum da indenização por danos morais, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0819298-66.2022.8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 11/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Apelação. Código de Defesa do Consumidor. Contrato de mútuo. Seguro Prestamista. Venda casada. Sentença de improcedência. Recurso da Autora. Venda casada de empréstimo bancário com seguro de proteção financeira (seguro prestamista) na qual o Banco financiador é o beneficiário. Prática ilegal reconhecida pelo STJ em recurso repetitivo (tema 972 - REsp 1639259/SP e 1.639.320/SP). Devolução do valor do prêmio do seguro. Correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). Banco que não comprovou de forma contundente que a Autora foi informada da possibilidade de não contratar o seguro, fornecendo-lhe opção através do sistema bancário. Danos morais. Ocorrência. Perda do tempo útil. Desvio produtivo do consumidor. Danos morais arbitrados com moderação de acordo com a situação fática. Sucumbência alterada. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10237779320208260196 SP 1023777-93.2020.8.26.0196, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 28/07/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL DE AMBOS OS LITIGANTES. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DANO MORAL INDEVIDO. ÚNICA PARCELA DO TÍTULO DEBITADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO RECONHECIDA. VENDA CASADA ´RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 4. Em julgamento de matéria de Recursos Repetitivos (REsp nº 1.639.320/SP), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Dito isso, figura-se abusiva a cobrança de seguro na modalidade "Seguro Prestamista", como também, de contratação de título de capitalização, impostas ao consumidor na qualidade de vendas casadas, nos termos do art. 39, I, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800488-62.2020.8.18.0027 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2022 ) E M E N T A CONSTITUCIONAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NECESSIDADE DE EXPRESSA E CLARA OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA. DIREITO BÁSICO DE INFORMAÇÃO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. QUANTUM COMPENSATÓRIO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DOS APELOS. I. "O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2. Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição em dobro ao consumidor". (ApCiv 0251822018, Rel. Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/04/2019). II. A indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) está de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. Primeiro e Segundo Apelos desprovidos de acordo com o Parecer Ministerial. (TJ-MA - AC: 00051413920178100102 MA 0250542018, Relator.: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/04/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. COBRANÇA DE SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, I, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- O litígio versa sobre a legalidade ou não da cobrança do seguro proteção financeira, quando da celebração do contrato de arrendamento mercantil para aquisição de veículo. 2- A partir dos elementos probatórios acostados, verifica-se que a instituição financeira exigiu a contratação do seguro, uma vez que se tratava de cláusula pré-fixada no contrato de arrendamento mercantil, e não viabilizou ao consumidor a contratação com outro agente financeiro, sendo imposta a pactuação com a seguradora por ela indicada. 3- Deve-se aplicar, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (tema repetitivo 972), que assim dispõe: “2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” 4- Correta a sentença que reconheceu a venda casada e determinou a restituição dos valores ao consumidor. 5- Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0810299-61.2021.8.18.0140, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 01/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, entendo por reconhecer a nulidade da cláusula referente ao seguro de proteção financeira e determinar a restituição dos valores pagos pelo consumidor ao banco demandado. 4. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e lhe dou PARCIAL PROVIMENTO declarar nula a cláusula referente ao seguro e a tarifa de despesa do emitente, determinando a devolução do valor pago de R$ 1.987,56 (mil novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) referente ao prêmio do seguro e R$ 177,15 (cento e setenta e sete reais e quinze centavos) referente a despesa do emitente/tarifa de registro, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ). É como voto. Intimem-se as partes. Cumpra-se. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025. Teresina, 14/07/2025