Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIVAN LUSTOSA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam os autos de ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer intentada por Edivan Lustosa da Silva contra o Município de Sebastião Barros-PI. Alega ser servidora efetiva, no cargo de professora, com jornada de quarenta horas semanais, e que não recebeu a gratificação de regência de classe referente aos meses de fevereiro e março de 2019, prevista no art. 32 da Lei Municipal nº 039/2011, no percentual de 20% sobre o vencimento. Sustenta, ainda, que não foi promovida da classe “B” para a classe “C”, embora tenha requerido administrativamente a progressão em 17/04/2018, juntando certificado de pós-graduação que lhe garantiria acréscimo de 10% na remuneração. Requer a condenação do réu ao pagamento da gratificação de regência de classe dos meses indicados, no valor de R$ 1.023,09, bem como a implementação da progressão funcional com o pagamento retroativo das diferenças salariais desde a data do requerimento administrativo. Pede, ainda, honorários sucumbenciais e a concessão da gratuidade judiciária. A inicial foi recebida com a concessão da gratuidade (5797887). Citado, o Município contestou, afirmando que a mudança para a classe “C” foi efetivada após a apresentação da documentação completa pela autora, e que não houve supressão da gratificação de regência de classe. Aduz que a autora não comprovou a ausência de pagamento e que vem cumprindo regularmente suas obrigações salariais. Requer a improcedência da ação, com condenação da autora nas custas e honorários (9930602). Intimada para réplica, a parte autora permaneceu silente. Intimadas as partes para indicarem provas a produzir, permaneceram inertes. O despacho de id 31548271 determinou a intimação do autor para em 15 dias acostar aos autos os contracheques dos meses de fevereiro e março de 2019, contudo, o autor não se manifestou. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é de natureza documental e não há necessidade de produção de outras provas. No que tange ao pedido de pagamento da gratificação de regência de classe referente aos meses de fevereiro e março de 2019, verifica-se que restou devidamente comprovado nos autos o vínculo funcional da autora com o Município de Sebastião Barros e o efetivo exercício das funções de professora com carga horária de 40 horas semanais. O art. 32 da Lei Municipal nº 039/2011 assegura aos professores em atividades pedagógicas o direito à gratificação de regência no percentual de 20% sobre o vencimento básico.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800276-75.2019.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Gratificação Extraordinária - GE]
Trata-se de verba de caráter alimentar e natureza salarial, cujo pagamento é obrigatório enquanto o servidor se encontrar em efetivo exercício, sendo vedada sua supressão sem prévio procedimento administrativo e justificativa legal. O Município, embora intimado, não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento da verba nos meses reclamados, deixando de apresentar contracheques ou comprovantes bancários capazes de infirmar a alegação da autora. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, competia ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, não podendo transferir ao servidor o encargo de produzir prova negativa de recebimento. Este entendimento é firme na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí: “Comprovado o vínculo da parte autora com o Município, caberia a este munir-se de documentação comprobatória de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos a ela pertencente. Recai ao Município o ônus da prova do pagamento das verbas pleiteadas, bem como da ausência de prestação de serviços. Assim, não se desincumbindo o Município apelante do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC/15, deve ele ser condenado a quitar as verbas devidas, sob pena de enriquecimento sem causa.” (TJPI, AC 0000104-94.2006.8.18.0069, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 06/06/2019, 1ª Câmara de Direito Público). No tocante à progressão funcional da Classe “B” para a Classe “C”, a Lei Municipal nº 039/2011, em seu art. 23, dispõe que a progressão é automática uma vez comprovada a qualificação ou titulação exigida, sem margem para discricionariedade administrativa quanto à data de sua efetivação. Restou incontroverso que a autora protocolou requerimento administrativo em 17/04/2018, instruído com certificado de pós-graduação que atende às exigências legais. O próprio Município reconhece que a mudança foi efetivada, mas apenas a partir de setembro de 2019, não havendo prova documental que demonstre que a demora na implementação decorreu de culpa exclusiva da servidora. Em situações análogas, a jurisprudência tem assentado que, preenchidos os requisitos objetivos para a progressão funcional, nasce para o servidor o direito subjetivo ao reenquadramento e ao recebimento das diferenças remuneratórias desde a data do protocolo do pedido, sendo incabível imputar-lhe prejuízo pela morosidade administrativa. A propósito, o Tribunal de Justiça de Goiás já decidiu: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO VINCULADO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO NOS TERMOS DO ART. 20, VIII, DA LEI MUNICIPAL 4.974/2000 COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ-AL - Remessa Necessária Cível: 0706025-90.2019.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 07/03/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR. RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08003082520238205123, Relator.: CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data de Julgamento: 14/05/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. (TJ-AM - Apelação Cível: 0605359-71.2022.8.04.3800 Coari, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 18/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2024) Desse modo, estando comprovados o vínculo funcional, a qualificação exigida e a tempestividade do requerimento administrativo, bem como ausente prova pelo Município de fato que obstasse a progressão ou que justificasse a demora, impõe-se o reconhecimento do direito da autora à implementação da Classe “C” com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento, acrescidos das diferenças salariais correspondentes e reflexos legais. Por fim, quanto aos consectários legais, por se tratar de verba de natureza alimentar devida por ente municipal, a atualização monetária deverá seguir o IPCA-E e os juros de mora, até 08/12/2021, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, passando, a partir de 09/12/2021, a incidir uma única vez até o efetivo pagamento segundo o índice da taxa SELIC, em consonância com a EC nº 113/2021. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: Condenar o Município de Sebastião Barros a pagar à autora a gratificação de regência de classe relativa aos meses de fevereiro e março de 2019, no percentual de 20% sobre o vencimento básico vigente à época, acrescida de correção monetária e juros de mora conforme fundamentação; Determinar a progressão funcional da autora da Classe “B” para a Classe “C”, com efeitos financeiros retroativos a 17/04/2018, acrescida do percentual previsto em lei (10% sobre o vencimento básico), pagando-se as diferenças salariais daí decorrentes até a efetiva implementação, com reflexos em férias, 13º salário e demais vantagens, tudo corrigido e acrescido de juros de mora nos termos acima. Condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §3º, I, do CPC. Sem custas, diante da gratuidade deferida. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 14 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente