Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000666-11.2015.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Arrendamento Rural]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Francisco de Assis da Silva, visando à cobrança de crédito proveniente de duas notas de crédito rural. A primeira, de nº 37.2010.2873.4318, foi emitida em 21/10/2010, no valor de R$ 21.435,56, com vencimento final em 21/10/2020. A segunda, de nº 37.2012.3833.5747, foi emitida em 23/11/2012, no valor de R$ 11.985,00, com vencimento final em 23/11/2022. A dívida foi considerada antecipadamente vencida em razão da inadimplência, alcançando, na inicial, o valor de R$ 33.990,34 (trinta e três mil novecentos e noventa reais e trinta e quatro centavos) Verifica-se dos autos as seguintes movimentações processuais relevantes: I. Ajuizamento da execução em 2015, com despacho inicial determinando a citação do executado (Id 8172847); II. Penhora e avaliação de imóvel rural pertencente ao executado em 03/06/2015 (gleba de terras com 54,46ha, localizada na comunidade Carnaubel, zona rural de Oeiras/PI, conforme Auto de Penhora e Avaliação – Id 34582906, fls. 38/39); III. Ausência de expropriação ou atos subsequentes capazes de satisfazer a execução; IV. Diversos impulsos processuais formais e tentativas de reavaliação do imóvel, sem sucesso em razão do acúmulo de serviço da Central de Mandados, conforme certidões de 2024 (Ids 63933117 e 64253232); V. Despacho de 10/03/2025 determinando a intimação do Banco do Nordeste para manifestação acerca da prescrição intercorrente (Id 72053601), com base no art. 921, §4º, do CPC e na jurisprudência do STJ; VI. Certidão de 16/07/2025 atestando a inércia da parte exequente, que não apresentou manifestação no prazo legal (Id 79265064). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A prescrição intercorrente é a perda da pretensão executória no curso da execução em razão do decurso do prazo prescricional do direito material, após o período legal de suspensão, quando não localizado o executado ou bens penhoráveis. O art. 921 e nos §§ 4º, 4º-A e 5º do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, dispõe expressamente sobre a matéria. Em síntese: (a) a execução se suspende quando não encontrados bens; (b) o prazo da pretensão executória fica suspenso, uma única vez, por até 1 ano; (c) encerrado o prazo, inicia-se automaticamente o lapso da prescrição intercorrente; (d) simples petições ou despachos de expediente não interrompem o prazo, que somente se suspende ou interrompe com citação válida, intimação patrimonial ou efetiva constrição; (e) antes do reconhecimento judicial, assegura-se às partes o contraditório; (f) reconhecida a prescrição, extingue-se a execução (art. 924, V, CPC). No caso em exame, a execução se iniciou em 2015, tendo havido a penhora de imóvel em 03/06/2015 (Id 34582906), sem que houvesse expropriação ou atos efetivos subsequentes de constrição. Após a penhora, não se verificaram atos eficazes de constrição capazes de interromper o curso da prescrição, apenas petições e despachos formais. Considerando que a suspensão prevista no art. 921, §1º, do CPC não pode ultrapassar 1 ano, e que após este prazo se inicia automaticamente o curso da prescrição, conclui-se que, transcorridos mais de 9 anos desde a penhora, sem atos úteis de constrição, a prescrição intercorrente se consumou. Ressalte-se que o contraditório foi devidamente observado, uma vez que o exequente foi intimado para se manifestar em 10/03/2025 (Id 72053601), mas quedou-se inerte, conforme certificado em 16/07/2025 (Id 79265064). A jurisprudência atual admite que a mera prática de petições formais, sem eficácia executiva concreta, não é suficiente para elidir o reconhecimento da prescrição intercorrente. A doutrina corrobora esse entendimento, destacando que a prescrição intercorrente “configura-se como sanção pela inércia do exequente na fase de execução, ainda que não exista abandono formal” (FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367). A jurisprudência atual admite que a mera prática de petições formais, sem eficácia executiva concreta, não é suficiente para elidir o reconhecimento da prescrição intercorrente. A doutrina corrobora esse entendimento, destacando que a prescrição intercorrente “configura-se como sanção pela inércia do exequente na fase de execução, ainda que não exista abandono formal” (FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367). Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente. O art. 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil, e consiste na perda do direito de ação executiva pela inércia do credor, após o ajuizamento da execução e sua suspensão por ausência de bens penhoráveis: Art. 921. Suspende-se a execução:... III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.... § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, inclusive em sede de recursos repetitivos (REsp 1.604.412/SP e REsp 1.340.553/RS), firmou entendimento no sentido de que, uma vez decorrido o prazo de suspensão legal e ausente manifestação efetiva do exequente para a retomada do processo, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. A paralisação do feito por tempo superior ao quinquênio legal sem impulso processual útil e eficaz é suficiente à extinção do feito.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 921 e 924, V, ambos do CPC, e julgo extinta a execução. Torno sem efeito eventuais penhoras e determino o imediato levantamento/cancelamento de constrições eletrônicas. Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, não há condenação em custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. Expedientes necessários. Certifiquem-se os atos. OEIRAS-PI, 23 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras