Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: KENNY ROGERS DE CARVALHO CERQUEIRA ESPÓLIO: MARIA NAZARE DE SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800524-59.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória]
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por KENNY ROGERS DE CARVALHO CERQUEIRA em face do ESPÓLIO DE MARIA NAZARÉ DE SÁ, representado por seu inventariante, FRANCISCO DE JESUS ALVES QUARESMA. Narra a parte requerente que, em 12 de outubro de 2020, adquiriu o imóvel consistente no lote 07, quadra 02, situado na Rua Euclides Ferreira Fenelon, bairro Chapadinha Norte, na cidade de Esperantina/PI, de propriedade da de cujus. Contudo, o bem não chegou a ser transferido formalmente em razão do falecimento da vendedora em 17/09/2021, conforme certidão de óbito acostada. Sustenta que, apesar de quitado o preço ajustado (R$ 35.000,00), não foi possível lavrar escritura pública, o que impede, inclusive, a obtenção de serviços públicos essenciais, como a ligação de água potável ao imóvel, cuja construção se encontra em andamento. Requereu, pois, a concessão de tutela antecipada para fins de permitir a contratação do serviço junto à concessionária, ainda que a formalização da transferência de titularidade permaneça pendente de decisão de mérito. À inicial, foram acostados recibo de compra e venda, comprovante de transferência bancária do valor da transação, certidão de óbito da vendedora, laudo médico atestando o transtorno do espectro autista de um dos filhos do autor, dentre outros. Custas recolhidas no ID 79721269, autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Em relação ao pleito antecipatório, é relevante destacar que a concessão de tutela provisória sofreu profundas alterações com o advento do Novo Código de Processo Civil. Assim, tem-se que o sistema processual atual admite duas espécies de tutela provisória, a tutela de urgência e a tutela de evidência. Em relação à tutela de evidência, esta encontra-se regulamentada no art. 311 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” A tutela de evidência, em que pese configurar novidade legislativa, já encontrava respaldo na jurisprudência pátria. Evidente é aquilo que revela obviedade, clareza, hipótese em que o direito alegado é cristalino, prescindindo de maiores delongas processuais para sua demonstração. Outrossim, o novel diploma reconheceu ser cabível a concessão de tutela de evidência como meio de sanção ao litigante que abusa do direito de defesa ou atua de modo manifestamente protelatório. In casu, não configuradas nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 311, do Código de Processo Civil, não há que se falar em tutela de evidência. Passa-se, pois, à análise da tutela de urgência. A tutela de urgência está regulamentada no art. 300 e ss. do Novo Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como é cediço, e já o era assim antes do advento do novo CPC, toda tutela de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora) caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo para, apenas ao final, havendo decisão procedente, atingir os efeitos materiais buscados pela parte requerente (tutela provisória de urgência satisfativa) ou assegurar a efetividade de futuro processo (tutela provisória de urgência cautelar). No caso em tela, o pedido da parte autora amolda-se a um pleito de concessão de tutela provisória de urgência satisfativa. Assim, imprescindível apreciar o preenchimento dos pressupostos supramencionados. No caso em exame, conquanto os documentos carreados aos autos indiquem eventual existência de negócio jurídico de compra e venda do imóvel (fumus boni iuris), verifico que o referido ajuste remonta ao ano de 2020, ao passo que a proprietária faleceu em 2021, e a presente demanda somente veio a ser ajuizada em 2025. O decurso de vários anos desde os fatos narrados até o ingresso da ação, destoa do perigo de dano/urgência pleiteada, razão pela qual impede a concessão da liminar, visto que ausentes o periculum in mora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que ausente um dos requisitos do art. 300 do CPC/2015. Nos termos do artigo 334 do CPC, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, para data de 09/03/2026 às 13h:30min, a ser realizada no FÓRUM DE ESPERANTINA/PI, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data designada para a audiência, advertindo-se expressamente ao réu das previsões contidas nos parágrafos 5º, 8º e 9º do art. 334 do CPC. Advirta-se, também, ao réu para que mencione na contestação, se esta houver, todas as informações contidas no art. 319, II do CPC. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. As partes autora e ré deverão ser alertadas (o autor, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; o réu, no mandado de citação) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; Advirta-se, ainda, às partes (no mandado de citação e na intimação), informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do NCPC, prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, contados da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do NCPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do NCPC, bem como para que se manifeste acerca de eventuais documentos (art. 437, §1º do NCPC). Na sequência, intimem-se as partes a especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, 3 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina