Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO GUEDES PEREIRA
INTERESSADO: JONAS SCHAEFFER MAGGI
REU: CONDOMÍNIO DE ÁREA RURAL DESTINADO A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0000764-91.2014.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de embargos de declaração movidos por Pedro Guedes Pereira e Jonas Schaeffer Maggi em relação à sentença proferida no Id. 88815730. Relatório: No dia 14 de janeiro de 2026, foi proferida sentença que extinguiu a ação de cancelamento de matrícula, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Id. 88815730). Em razão disso, Pedro Guedes Pereira e Jonas Schaeffer Maggi interpôs embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos (Id. 93129666). O embargante sustentou que a demanda original busca o cancelamento de uma matrícula imobiliária irregular que se sobrepõe à sua área em mais de mil hectares. A decisão questionada fundamentou-se no fato de que a matrícula do autor foi cancelada, o que levaria à perda do seu interesse de agir e da sua legitimidade para prosseguir com o processo. O recorrente alegou a existência de uma nulidade insanável na sentença por violação ao princípio do contraditório e à proibição da decisão surpresa. Segundo a argumentação, o magistrado extinguiu o feito com base em um fato superveniente sem conceder ao autor a oportunidade prévia de se manifestar, o que contraria o Código de Processo Civil. O embargante defendeu que, por se tratar de um conflito fundiário complexo com ações dependentes, o juízo deveria ter priorizado o julgamento do mérito em vez de encerrar o processo abruptamente. Adicionalmente, o recurso apontou omissões e contradições na decisão embargada, destacando que a posse exercida pelo autor sobre o imóvel é um fato comprovado por perícia e garantido por lei, independentemente da existência de registro formal de propriedade. O autor argumenta que o interesse de agir permanece, pois a sobreposição física das áreas persiste e a manutenção da matrícula adversa, supostamente eivada de nulidades absolutas, continua a prejudicar sua situação possessória e a exploração econômica da terra. Por fim, sustentou que a Lei de Registros Públicos permite que qualquer interessado pleiteie o cancelamento de matrículas nulas, não sendo essa uma prerrogativa exclusiva de proprietários. Diante disso, ele requereu a anulação da sentença para que possa exercer seu direito de defesa e manifestação, visando o reconhecimento de sua legitimidade ativa e o posterior julgamento das irregularidades apontadas na matrícula do réu. Em resposta aos embargos de declaração de Pedro Guedes Pereira e Jonas Schaeffer Maggi, O Condomínio de Área Rural Destinado à Preservação do Meio Ambiente protocolou as contrarrazões, pedindo que os embargos sejam julgados improcedentes (Id. 93742868). O embargado argumentou que a extinção foi fundamentada no fato objetivo e superveniente do cancelamento definitivo da matrícula que amparava a pretensão do autor, o que resultou na perda da legitimidade ativa e do interesse processual. Sustentou-se que o recurso do embargante possui nítido caráter infringente, buscando a reforma do julgado e a rediscussão de mérito por meio de vias processuais inadequadas, uma vez que não existem omissões, contradições ou obscuridades no decisum. No que tange à alegação de "decisão surpresa", o embargado afirmou que tal tese é juridicamente insustentável, pois o cancelamento do título do embargante ocorreu em processo no qual ele próprio era réu, sendo de seu pleno conhecimento. Ressalta-se que o tema foi amplamente debatido nos autos ao longo dos anos, com a juntada de provas emprestadas e certidões de trânsito em julgado, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento. A tentativa de anular a sentença sob esse pretexto é classificada como "nulidade de algibeira", prática rechaçada pelos tribunais superiores, além de inexistir prejuízo concreto, já que nenhuma manifestação posterior poderia alterar a eficácia da coisa julgada que cancelou o registro imobiliário do embargante. Quanto às supostas omissões, o embargado esclareceu que o juízo enfrentou os elementos fáticos relevantes, concluindo de forma fundamentada que a inexistência de um título válido impede o prosseguimento da demanda por sobreposição de áreas. Argumenta-se que a tentativa do embargante de deslocar o fundamento da ação para a posse fática ou para o interesse público previsto na Lei de Registros Públicos constitui inovação recursal vedada, alterando ilicitamente a causa de pedir após o saneamento do processo. Destaca-se, ainda, que a questão possessória já é objeto de ação conexa própria, não cabendo sua discussão nesta seara estritamente registral. Por fim, o embargado refutou a existência de contradição, pontuando que a insatisfação com a solução jurídica adotada não se confunde com o vício técnico previsto no Código de Processo Civil. O silogismo da sentença é apresentado como coerente e linear, respeitando a prejudicialidade das condições da ação sobre o mérito. Aponta-se, ademais, a impertinência da jurisprudência citada pelo embargante, que versa sobre direito do consumidor e suplementos alimentares, evidenciando o caráter protelatório do recurso.
Diante do exposto, o embargado requereu o total desprovimento dos aclaratórios, com a manutenção dos ônus sucumbenciais fixados. Brevemente relatado. Decido. Fundamentação: No que tange à alegação de violação ao princípio do contraditório e da proibição da decisão surpresa, verifica-se que tal tese não merece prosperar, uma vez que o cancelamento da matrícula nº 4.624 decorreu de decisão judicial transitada em julgado em processo no qual os próprios embargantes figuraram como parte. Não se configura surpresa o reconhecimento de um fato jurídico desconstitutivo que é de pleno conhecimento da parte interessada e que foi levado aos autos pelo réu, sendo amplamente discutido durante a instrução processual, inclusive com o aproveitamento de prova emprestada da referida lide. O dever de consulta às partes previsto no Código de Processo Civil não se aplica a circunstâncias onde o fato é notório e advém de relação jurídica processual idêntica entre as mesmas partes, sob pena de se prestigiar a chamada "nulidade de algibeira" e retardar injustificadamente a prestação jurisdicional diante de uma realidade jurídica incontornável. Quanto às alegadas omissões e contradições relativas ao exercício da posse e à possibilidade de qualquer interessado pleitear a anulação de registros nulos, observa-se que a sentença embargada enfrentou a questão de forma clara e exauriente. O juízo fundamentou adequadamente que a pretensão deduzida na exordial era especificamente o cancelamento de registro por sobreposição de áreas, o que pressupõe, necessariamente, o confronto entre dois títulos de domínio. Com a aniquilação do título dos autores pela via judicial própria, a via do cancelamento registral por sobreposição tornou-se juridicamente impossível, pois não há como tutelar o direito de propriedade de quem não mais detém o registro. A tentativa de transmutar a causa de pedir para a proteção da posse ou para a fiscalização genérica da Lei de Registros Públicos constitui inovação recursal e desvirtuamento do objeto da lide, não havendo vício de fundamentação a ser sanado por esta via. Dessa forma, resta evidente que o inconformismo dos embargantes não se volta contra vícios intrínsecos de clareza ou integração da sentença, mas sim contra a conclusão jurídica alcançada pelo magistrado, que lhes foi desfavorável. O recurso possui nítido caráter infringente, buscando a reforma do julgado e a rediscussão de mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração são via manifestamente inadequada. A decisão atacada mantém sua coerência lógica e jurídica, tendo aplicado corretamente a regra do artigo 493 do Código de Processo Civil ao considerar a perda do objeto diante do fato impeditivo superveniente que fulminou a legitimidade e o interesse de agir da parte autora. Dispositivo:
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas no mérito NEGO-LHES provimento, mantendo a sentença de extinção sem resolução de mérito em todos os seus termos e fundamentos. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários