Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEUDINALVA LUIZA FERREIRA
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801139-80.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO MORTE RURAL e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por LEUDINALVA LUIZA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em síntese, a autora afirma que era companheira do senhor RAIMUNDO LIMA MENESES, falecido em 08/10/2023, sendo que, na data do óbito o de cujus matinha a qualidade de segurado junto ao INSS na qualidade de segurado especial rural. Aduz que casou eclesiasticamente com o falecido em 28/10/1988 e a cerimônia religiosa foi celebrada pelo Pe. Francisco Gonçalves de Holanda, e, desta união, nasceram dois filhos, tendo o casal vivido harmonicamente até o falecimento de Raimundo. Afirma que requereu junto ao INSS o benefício de pensão por morte, o qual foi indeferido. Ao final, pediu a antecipação dos efeitos da tutela. É o relatório. Em juízo de cognição sumária, decido. A inicial preenche os requisitos formais previstos no art. 319 e ss., do CPC, razão pela qual é possível o seu recebimento. Diante das informações contidas na petição inicial e nos documentos que a acompanham, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Por seu turno, a concessão de liminares que antecipam os efeitos da tutela se submetem aos requisitos previstos no art. 300 do CPC, exige-se a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora) ou do risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º). A sumariedade da antecipação de tutela, em sede de cognição sumária e, portanto, não exauriente, avessa a dilação probatória por sua própria natureza, impõe que a petição inicial esteja instruída com documentos e informações capazes de demonstrar, de plano, a plausibilidade da pretensão buscada em juízo, bem assim do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Da detida análise dos fatos trazidos ao conhecimento deste juízo, e dos elementos coligidos ao feito e que instruem a inicial, constata-se a inexistência dos requisitos necessários para a concessão do pleito formulado em sede liminar. Isso porque, os documentos colacionados aos autos não são suficientes para desconstituir o ato administrativo expedido pela autarquia previdenciária, o qual desfruta de presunção de veracidade/legitimidade. Ademais, verifica-se que a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de conceder o benefício previdenciário à requerente, esbarra inequivocamente na vedação legal à concessão de medidas quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. De fato, caso haja a implementação do benefício indevidamente, poderá haver prejuízo à parte requerida, haja vista que a medida poderá ser revogada no futuro, porquanto a concessão do benefício é verba de natureza alimentar e, assim sendo, não passível de restituição, incidindo assim a regra estampada no §3º do art. 300 do CPC. Nesse contexto, dado o caráter irreversível da matéria, bem como pela apreciação dos documentos colacionados aos autos, numa análise superficial da matéria, indefiro a tutela de urgência. Embora o rito oriente pela designação da audiência de conciliação, cumpre frisar que a autarquia requerida, de forma reiterada, deixa de formular proposta de acordo nas demandas em que figura como ré nesta Comarca. Assim, a designação de uma audiência de conciliação tem se mostrado algo inócuo para os jurisdicionados, acarretando, na verdade, uma violação aos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da economia processual. Diante disto, e considerando as peculiaridades da demanda em apreço, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo da designação da mesma após manifestação de interesse da autarquia na realização do ato. Cite-se o réu, por sua procuradoria cadastrada neste sistema processual, para que ofereça contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183, caput, e do art. 335, ambos do Código de Processo Civil. Apresentada a peça de resposta, certifique-se sua tempestividade e, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora, oportunizando-lhe réplica no prazo de lei. Em seguida, com ou sem manifestação da requerente, voltem-me conclusos para ulteriores deliberações. Expedientes necessários. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 23 de setembro de 2025. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí