Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA ODETE DE JESUS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo com resolução de mérito quando as partes transigem. 2. O acordo firmado entre as partes possui natureza jurídica de transação, nos termos do artigo 840 do Código Civil, sendo instrumento legítimo para extinguir obrigações litigiosas ou duvidosas mediante concessões mútuas. 3. A transação regularmente firmada é, por força do artigo 849 do Código Civil, irrevogável e irretratável, salvo por vício de consentimento ou inadimplemento, hipóteses não verificadas nos autos. 4. O adimplemento voluntário da obrigação, devidamente comprovado nos autos, confirma a higidez do acordo celebrado. 5. A homologação judicial confere ao acordo força de título executivo judicial e eficácia de coisa julgada material, promovendo a pacificação definitiva do litígio. 6.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800991-24.2024.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil e nos artigos 840 e 849 do Código Civil. Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição, oficiando-se ao Juízo de origem.
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA ODETE DE JESUS contra sentença exarada pelo juízo da vara única da comarca de Pio IX, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito em dobro e danos morais, tendo como recorrido, BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados. As partes, nos autos da presente ação de natureza bancária, informam a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação, bem como juntam comprovante de pagamento (ID 24242495), demonstrando o adimplemento voluntário da obrigação assumida. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo com resolução de mérito quando as partes transigem. O acordo celebrado ostenta natureza jurídica de transação, nos moldes do artigo 840 do Código Civil, constituindo título hábil para extinguir obrigações litigiosas ou duvidosas, mediante concessões mútuas. Igualmente, conforme dispõe o artigo 849 do Código Civil, a transação regularmente firmada é irrevogável e irretratável, salvo por vício de consentimento ou por descumprimento do avençado, hipóteses que não se vislumbram nos autos. Ao contrário, há demonstração inequívoca do cumprimento integral da obrigação, revelando-se hígida e eficaz a avença. A homologação judicial da transação confere à avença força de título executivo judicial e produz os efeitos da coisa julgada material, encerrando de forma definitiva a controvérsia posta, com respaldo na autonomia privada das partes e na pacificação social do litígio.
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil e nos artigos 840 e 849 do Código Civil. Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição, oficiando-se ao Juízo de origem. Intimações e notificações necessárias. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira. Relator