Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ONEIDE PEREIRA MOURA
REU: INSS ATA DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo quinto dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis, (25/02/2026), às 15h10min, nesta cidade de Manoel Emídio(PI), no Fórum, presente se encontrava o Exmº. Dr. THIAGO CARVALHO MARTINS, Juiz de Direito. PRESENTES
AUTOR: ONEIDE PEREIRA MOURA, acompanhado do advogado constituído, Dr. Paulo Vinicius Mendes da Silva Tumaz, OAB/PI nº 21715 TESTEMUNHA: ADELSON TUMAZ DE SOUSA AUSENTE
RÉU: INSS Aberta a audiência, verificou-se a ausência do requerido. Foi colhido o depoimento pessoal da autora, e realizada a oitiva da testemunha arrolada, com as perguntas e esclarecimentos necessários. Encerrado a instrução, passou às alegações finais. A Defesa apresentou manifestações remissivas à inicial. Diante da ausência do INSS, ficou precluso a oportunidade de apresentar as alegações finais. Em prosseguimento, passou o MM Juiz ao julgamento do feito. SENTENÇA: I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800329-21.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono da Lei 8.178/91] , acompanhado do advogado constituído, Dr. Paulo Vinicius Mendes da Silva Tumaz, OAB/PI nº 21715 TESTEMUNHA: ADELSON TUMAZ DE SOUSA AUSENTE
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por ONEIDE PEREIRA MOURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural. Narra a parte autora, em síntese, que é trabalhadora rural em regime de economia familiar e que preenche os requisitos para a concessão do benefício, notadamente a idade mínima de 55 anos e a comprovação do labor rural pelo período de carência. Sustenta que, embora preenchidos os requisitos legais, teve seu pedido indeferido na via administrativa em 12/03/2025, sob o fundamento de "falta de idade mínima". Requer, inclusive em sede de tutela de urgência, a implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER), em 10/03/2025. Em decisão inicial (id. 73622135), foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência. O INSS apresentou contestação (id. 75514556), defendendo a regularidade do ato de indeferimento, ao argumento, em suma, de que a autora não apresentou início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido em lei. Houve réplica (id. 77388933), na qual a parte autora refutou os argumentos da autarquia e reforçou que a prova documental, incluindo dois benefícios de salário-maternidade anteriormente concedidos pelo próprio INSS, é robusta para comprovar sua condição de segurada especial. Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da autora e inquirida uma testemunha arrolada pela parte autora. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91. A Constituição Federal, em seu art. 201, § 7º, inciso II, assegura a aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com requisitos de idade e tempo de contribuição diferenciados. A Lei de Benefícios, por sua vez, estabelece como requisitos para a segurada especial: a) idade mínima de 55 anos; e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, que é de 180 meses (art. 142 da Lei 8.213/91). A comprovação da atividade rural, conforme pacificado na jurisprudência pátria (Súmula 149 do STJ), não pode ser baseada exclusivamente em prova testemunhal, exigindo-se um início de prova material, contemporâneo aos fatos, que será corroborado pela prova oral colhida em juízo. Análise do Caso Concreto 1. Requisito Etário: A autora nasceu em 08/11/1968, tendo completado 55 anos em 08/11/2023. Na data do requerimento administrativo (DER), em 10/03/2025, contava com 56 anos de idade. Portanto, o requisito etário encontra-se perfeitamente preenchido. Causa estranheza, aliás, que a autarquia previdenciária tenha indeferido o pleito administrativo por "falta de idade mínima", um equívoco manifesto. 2. Requisito Laboral (Atividade Rural e Carência): A controvérsia, portanto, concentra-se na prova do labor campesino por 180 meses. A análise do conjunto probatório, contudo, leva à convicção da procedência do pedido. O início de prova material carreado aos autos é robusto e diversificado. Destacam-se: a) Registros Administrativos do próprio INSS (Id. 75514557): O dossiê previdenciário juntado pelo réu informa a concessão de dois benefícios de salário-maternidade à autora (NB 113.655.359-0, com DIB em 1998, e NB 126.968.202-1, com DIB em 2003). Tal prova, emanada da própria autarquia, não é mero início de prova, mas a demonstração cabal do reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora naqueles períodos, sendo prova irrefutável de seu histórico rural. b) Certidão de Nascimento do filho (Id. 72706316): Datada de 2003, qualifica a autora expressamente como "trab. rural". c) Documentos sindicais (Ids. 72706314 e 72706332): Ficha de filiação e carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com data de associação em 30/09/2000, corroborando o vínculo com a categoria. d) Contratos de Arrendamento Rural (Ids. 72706322 e 72706323): Datados de 2000 e 2022, demonstram a posse da terra para fins de exploração agrícola, inclusive em período recente e dentro do período de carência. e) Notas Fiscais (Ids. 72706335 e 72706336): Em nome da autora, para aquisição de ferramentas rurais (machado, facão) em 2019 e 2024, evidenciando a continuidade da atividade campesina. f) Outros documentos: Ficha de assistência médica de 1996 (Id. 72706328), Declaração de recebimento de sementes do EMATER de 2007 (Id. 72706327) e Termo de recebimento de sementes de 2021 (Id. 72706643) completam o arcabouço probatório, demonstrando uma vida inteira dedicada ao campo. A prova oral, por sua vez, foi harmônica e coesa, servindo para corroborar de forma inequívoca o início de prova material. Em seu depoimento pessoal, a autora narrou de forma segura e detalhada sua trajetória laboral, desde a adolescência até os dias atuais, sempre na lida rural. Informou que trabalha em terra arrendada do Sr. Adelson, para consumo próprio, e que nunca exerceu atividade urbana. A testemunha ADELSON TUMAZ DE SOUSA, proprietário da terra onde a autora labora, confirmou, sob o crivo do contraditório, que a conhece há mais de 20 anos e que, nesse período, ela sempre trabalhou na sua propriedade, em atividade agrícola, plantando culturas de subsistência como arroz, feijão e milho. O depoimento foi firme e preciso, confirmando que a autora ainda hoje trabalha no local e que nunca exerceu outra atividade, como a de doméstica em sua residência. Dessa forma, a prova material e a prova testemunhal formam um conjunto probatório sólido e coerente, que não deixa margem para dúvidas quanto ao exercício de atividade rural pela autora, como segurada especial, por período muito superior aos 180 meses exigidos em lei. Do Termo Inicial do Benefício (DIB) O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), em 10/03/2025, momento em que a autora já preenchia todos os requisitos legais e manifestou seu interesse perante a autarquia, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 626). Dos Consectários Legais As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora, equivalentes aos da caderneta de poupança, a contar da citação. Dos Honorários Advocatícios Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre as parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e da Súmula 111 do STJ. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à autora, ONEIDE PEREIRA MOURA, o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (Espécie 41), com Renda Mensal Inicial (RMI) de um salário mínimo, e Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 10/03/2025 (DER). CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a DIB, devidamente corrigidas monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de mora (remuneração da caderneta de poupança) a partir da citação, nos termos da fundamentação. CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111/STJ). ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA para determinar a implementação no prazo de 30 dias, fixando multa no valor de R$100,00, limitado a R$1.000,00. Sem custas, por isenção legal. Sentença não sujeita à remessa necessária, ante o valor da condenação inferior ao limite estabelecido no art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As mídias da presente audiência estão sincronizadas no sistema PJeMídias, disponível através do link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login, acessível através de login e senha do responsável e pesquisável via número do processo. Em seguida, mandou o MM. Juiz encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Arlla Rêgo Gomes da Silva, Oficiala de Gabinete, digitei e subscrevi.