Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: TERESA ALVES FERREIRA
INTERESSADO: BANCO BMG SA SENTENÇA Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800087-16.2018.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO LIANO DOS SANTOS e outros, herdeiros de TERESA ALVES FERREIRA, em face do BANCO BMG S.A., inscrito no CNPJ nº 61.186.680/0001-74, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, visando à satisfação do crédito no valor de R$ 11.790,98 (onze mil setecentos e noventa reais e noventa e oito centavos). Anteriormente ao pedido de cumprimento de sentença, no ID nº 41430004, foi requerida a habilitação dos herdeiros da exequente, em razão de seu falecimento (ID nº 45977832), a qual foi deferida por decisão constante do ID nº 58661336. Intimado, o executado realizou o depósito judicial da quantia de R$ 11.790,98 (onze mil setecentos e noventa reais e noventa e oito centavos), conforme ID nº 76730169. Posteriormente, os exequentes foram intimados para se manifestarem acerca do depósito, contudo permaneceram inertes, conforme se verifica da movimentação processual nos autos. É relatório. DECIDO. Constata-se dos autos que o executado, de forma espontânea, promoveu o adimplemento integral da obrigação exequenda, mediante depósito judicial, cumprindo voluntariamente o comando sentencial. Ademais, constata-se que os exequentes permaneceram inertes e não apresentaram qualquer impugnação ou discordância quanto à suficiência do pagamento. Diante disso, infere-se sua concordância com o valor depositado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, dispõe que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No presente caso, considerando que a dívida foi integralmente quitada e que não subsistem pendências entre as partes, reconhece-se a plena satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - EFETIVO CUMPRIMENTO - DEMONSTRAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA. Em consonância com o sistema processual civil pátrio, a comprovada satisfação da obrigação objeto do procedimento de cumprimento de sentença enseja a extinção do feito, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC. Extinto o cumprimento de sentença, com fulcro na satisfação do crédito, e comprovado o efetivo pagamento integral do crédito exequendo, não há se falar em cassação da decisão extintiva para continuidade do procedimento de execução. A sentença judicial que aprecia a lide e extingue o processo constitui decisão definitiva hábil a encerrar a fase de conhecimento da ação. Reconhecida a existência da coisa julgada formal e material sobre a controvérsia posta no procedimento de cumprimento de sentença, incabível o prosseguimento do feito executivo. Não é possível impor multa por litigância de má-fé se ausente prova da conduta processual ímproba da parte ou prova do dano causado à outra parte. (TJ-MG - AC: 10000220030100001 MG, Relator.: Leite Praça, Data de Julgamento: 13/05/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a intimação dos exequentes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntem aos autos certidão de casamento de FRANCISCO LIANO DOS SANTOS, a fim de possibilitar a aferição do regime de bens para a correta divisão do valor depositado, bem como, caso queiram, apresentem contrato(s) de honorários advocatícios. Após a juntada da documentação, voltem-me os autos conclusos para expedição dos alvarás. À Secretaria da Vara, para incluir os herdeiros no cadastro do PJe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 14 de janeiro de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri