Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: SANDRA MARIA LOPES DE OLIVEIRA DA SILVA
INTERESSADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804232-51.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por SANDRA MARIA LOPES DE OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de R. R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA. no qual a exequente persegue o adimplemento de R$ 95.865,86 (noventa e cinco mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos). Intimada para realizar o pagamento do valor exequendo, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença apontando a caracterização de excesso na execução uma vez que a parte exequente utilizou datas de referência e índices considerados incorretos pela executada na evolução do valor. Pugna pela extinção do cumprimento de sentença, apontando como devido e realizando o depósito do valor de R$ 57.078,31 (cinquenta e sete mil, setenta e oito reais e trinta e um centavos), conforme id 35096821. A parte exequente apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença reforçando a regularidade na evolução do valor que apontou como devido e que se impõe incidirem a multa e honorários contratuais previstos no art. 523, §1º, do CPC, em relação ao saldo exequendo remanescente ainda não adimplido pela parte executada (id 35162129). Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar o quantum devido (id 39417657). A parte executada compareceu aos autos para apresentar guia de depósito de valores, enquanto a parte exequente requereu a liberação da monta incontroversa (ids 48851932 e 49743226). O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido, e foi determinada a expedição de alvará para a transferência do valor incontroverso à parte exequente, assim como renovada a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial (id 52411136). A Contadoria Judicial juntou os cálculos de id 57407148, nos quais é apontado como ainda devido o montante de R$ 35.541,90 (trinta e cinco mil, quinhentos e quarenta e um reais e noventa centavos). A parte executada requereu o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que seja considerado o depósito do saldo incontroverso nos cálculos (id 64531382). A parte exequente requereu que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial fosse homologado, uma vez que a atualização monetária da quantia depositada judicialmente não deve ser considerada (id 68312351). Foi determinado o retorno dos autos à Contadoria Judicial para apurar o saldo efetivamente devido pela parte executada, dada a redução do valor de retenção a ser efetuado pela executada, além da realização de depósito de valor também por esta última (id 75401105). A Contadoria Judicial apontou como devido à parte exequente o valor de R$ 20.183,06 (vinte mil cento e oitenta e três reais e seis centavos), conforme id 75890981. Intimadas para se pronunciarem quanto aos Cálculos de id 75890981, a parte exequente requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença considerando-se como devida a quantia de R$ 20.183,06 (vinte mil cento e oitenta e três reais e seis centavos) e a parte executada se quedou inerte, fato atestado por este sistema PJe no dia 02.07.2025 (id 78237852). A parte exequente procedeu com a atualização do valor exequendo para R$ 22.353,84 (vinte e dois mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos) e requereu a execução do SISBAJUD utilizando-se do recurso da teimosinha (id 79899557). Foi determinada a penhora da quantia de R$ 22.353,84 (vinte e dois mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos) nas contas da parte executada, com resultado parcialmente exitoso de R$ 16.797,20 (dezesseis mil, setecentos e noventa e sete reais e vinte centavos) já juntado aos autos (ids 83163751 e 86047059). A parte exequente requereu a liberação do valor penhorado via SISBAJUD e a execução de nova tentativa de penhora através da ferramenta judicial (id 86129703). Por último, a parte exequente requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença em desfavor de SOLARIS RR CONSTRUÇÕES LTDA., por ter sido celebrado acordo entre esta última empresa nos autos do processo nº 0821755-66.2025.8.18.0140, em que R. R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA. figurava também como parte executada. Requereu ainda que o valor destinado ao adimplemento do acordo celebrado com MARINA PIEROTE ARRUDA DE FIGUEIREDO fosse depositado nos autos do presente cumprimento de sentença (id 86131239). É o que basta relatar. De início, destaque-se que, em que pese tenha a parte exequente pleiteado pelo prosseguimento do presente cumprimento de sentença em desfavor de SOLARIS RR CONSTRUÇÕES LTDA., há empecilho processual para que este pedido seja acolhido. Em primeiro lugar, vê-se que SOLARIS RR CONSTRUÇÕES LTDA. sequer figurou como parte na fase de conhecimento do presente feito, não podendo sofrer constrição patrimonial advinda de relação alheia a seu conhecimento. Ademais, a eventual celebração de composição amigável por SOLARIS RR CONSTRUÇÕES LTDA. e MARINA PIEROTE ARRUDA DE FIGUEIREDO em processo que outrora envolveu a ora executada, R. R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA., não é suficiente para caracterizar ser SOLARIS RR CONSTRUÇÕES LTDA. responsável pelas obrigações patrimoniais exigíveis da R. R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA. Em razão disso, indefiro os pedidos formulados em id 86131239. Ato contínuo, dando regular prosseguimento ao presente cumprimento de sentença, determino que se expeça alvará para a transferência dos valores nos termos requeridos em id 86129703. Por fim, em tendo a primeira tentativa de penhora reiterada de valores se mostrado parcialmente frutífera, determino que seja realizada a penhora de ativos financeiros suficientes para garantir o valor ainda exequendo de R$ 5.556,64 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) via sistema SISBAJUD, pelo período de 30 (trinta) dias, observando-se a ordem de penhora legal contida no art. 835, do CPC. Cumprida a diligência e caso frutífero o resultado, intimem-se as partes para requererem o que lhes aprouver, no prazo de cinco dias (art. 841 do CPC). Caso contrário, intime-se a parte exequente para indicar bens sobre os quais recairá a penhora, observando-se à ordem prevista no art. 835, do CPC, em prazo idêntico, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07