Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: HERCULANO ALVES NETO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO. DEPÓSITO INFERIOR AO VALOR PACTUADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DE REFINANCIAMENTO. ILEGALIDADE DE DESCONTOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos autorais. Pretende o autor o reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário a título de empréstimo consignado II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há comprovação válida da contratação e da quitação de empréstimo anterior; (ii) se é devida a restituição dos valores descontados e em qual modalidade; (iii) se estão configurados os danos morais indenizáveis; (iv) se se justifica a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de contrato desacompanhada de prova do repasse integral do valor contratado e da quitação de eventual refinanciamento inviabiliza a validade dos descontos em benefício previdenciário. 5. Constatada a ausência de pagamento integral ao consumidor, a restituição deve ocorrer de forma simples, pois não caracterizada má-fé da instituição financeira. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, caracteriza dano moral indenizável. 7. Não configurada uma das situações do art. 80, do CPC, afasta-se a litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar a condenação à restituição simples e aos danos morais, afastando-se a litigância de má-fé. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801486-62.2024.8.18.0068
RECORRENTE: HERCULANO ALVES NETO Advogado do(a)
RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801486-62.2024.8.18.0068
Cuida-se de Recurso Inominado em face de sentença que julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de multa de R$ 500,00 por litigância de má-fé. (ID 26631144). A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: que há falha na prestação de serviços, por meio de apropriação de valores diretamente da aposentadoria do consumidor, sem a existência de pactuação, configurando dano moral in re ipsa. Reitera os pedidos iniciais e pede a exclusão da litigância de má-fé (ID 26631146). A parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID 26631150) É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando as alegações das partes e o conjunto probatório existente nos autos, denota-se que o banco, em razão da fraude verificada, reteve indevidamente parcelas do suposto contrato de empréstimo no benefício da parte autora. A parte requerida, em sede de instrução, não logrou comprovar que a autora tenha recebido o valor supostamente contratado, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Isso porque o valor do empréstimo foi no montante de R$ R$ 9.655,35, porém só foi liberado para o autor a quantia de R$ 1.126,93, então, sobre a diferença de R$ R$ 8.493,09 é informado no contrato que é para quitação de dívida, mas não há nada referente a que dívida está sendo paga com esse valor. Não há comprovação do contrato de refinanciamento ou mesmo uma comprovação de portabilidade do valor para outro banco que o autor tenha contrato, não há nem um número do contrato que seria o refinanciado. Então, o que. se pode compreender é que não foi comprovado o destino do valor de R$ 8.493,09, que é parte do valor do empréstimo, sendo assim, não houve a comprovação da efetivação da contratação, pois não foi recebido pelo autor o valor integral do empréstimo. Diante disso, constata-se que houve falha do serviço bancário que provocou dano material e moral ao autor, que teve descontado de seu benefício previdenciário, valor indevido, por empréstimo não contratado e efetuado mediante fraude. Isso porque o TED juntado não corresponde ao empréstimo questionado, já que seu valor é bem inferior ao pactuado no contrato. Ademais, não ficou comprovado a realização de refinanciamento, assim, no caso como dos autos, deve as partes retornar ao status quo ante, com a devolução do valor debitado do benefício do autor, na forma simples e compensação do valor de R$ 1.126,93, que foi depositado na conta do demandante. Em relação ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Então, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance de tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável, mas não pode causar enriquecimento ilícito ao autor. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença recorrida para condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos. Sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar da citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento, bem como condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ. Determino, ainda, que seja compensado o valor de R$ 1.126,93 (um mil cento e vinte e seis reais e noventa e três centavos), que foram depositados na conta do autor. Por consequência do decidido, afasto a litigância de má-fé. Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos. Sem ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 30/10/2025