Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NEW LIFE COLCHOES EIRELI
EXECUTADO: ADALBERTO FELIX DA SILVA 00651843197 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819148-80.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por NEW LIFE COLCHÕES LTDA em face de ADALBERTO FELIX DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito no montante de R$ 12.048,18 (doze mil e quarenta e oito reais e dezoito centavos), decorrente da inadimplência de negócio jurídico firmado entre as partes, consistente na venda de colchões formalizada por meio do pedido nº 1070. Ao compulsar os elementos constantes dos autos, verifica-se que houve distribuição anterior Ação de Cobrança nº 0838646-02.2024.8.18.0140, entre os mesmos sujeitos e com idêntico pedido material, tendo por objeto a mesma relação obrigacional (pedido 1.070), a qual foi extinta sem resolução de mérito, conforme se extrai da movimentação processual. Embora a presente demanda tenha sido qualificada como ação de execução de título extrajudicial e a outra como ação de cobrança, a distinção terminológica entre os procedimentos não desnatura a identidade entre os pedidos formulados, tampouco altera a incidência da regra de prevenção prevista no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; No caso, trata-se, pois, de reiteração da pretensão creditícia fundada no mesmo fato gerador (pedido nº 1070), o que impõe o reconhecimento da prevenção do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09, que apreciou a demanda anteriormente extinta.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com fundamento no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09, prevento para apreciação da matéria. Remetam-se os autos, com as anotações de estilo. P.I. TERESINA-PI, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina