Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800493-40.2024.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 84476056) em face da sentença proferida por este juízo (ID 84031534), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA. A instituição financeira embargante sustenta, em suas razões recursais, a existência de vícios na decisão embargada, os quais demandariam esclarecimento e integração para o correto desfecho da lide. Primeiramente, aponta a ocorrência de um erro material no dispositivo da sentença, que teria feito menção a um número de contrato (0123419552082) diverso daquele efetivamente discutido ao longo de toda a instrução processual (0123468200091), o que poderia gerar incerteza e dificuldades na fase de cumprimento do julgado. Adicionalmente, argumenta que, apesar de ter formulado expressamente em sua contestação (ID 78367580) um pedido para que, em caso de declaração de nulidade do contrato, fosse determinada a compensação de valores, a decisão judicial não se manifestou sobre a necessidade de a parte autora restituir o montante principal do empréstimo, que alega ter sido creditado em sua conta bancária. Defende que a ausência de deliberação sobre esse ponto específico viola o dever de fundamentação completa das decisões judiciais e, caso não sanada, resultaria no enriquecimento sem causa da parte embargada, que se beneficiaria tanto da anulação dos descontos e da restituição das parcelas pagas quanto da permanência com o valor principal do mútuo. Intimada para apresentar contrarrazões aos embargos (ID 85355331), a parte embargada não se manifestou no prazo legal. Após a interposição dos embargos, a parte autora também apresentou recurso de apelação (ID 85513213), ao que se seguiram as contrarrazões do banco (ID 86936439). Os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que, em decisão terminativa (ID 92143106), constatou a pendência de julgamento dos presentes embargos declaratórios e determinou o retorno do processo a esta primeira instância para a devida apreciação. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. Os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, observando o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. A sentença foi disponibilizada em 07 de outubro de 2025 (ID 84031534), e o recurso foi protocolado em 15 de outubro de 2025 (ID 84476055), respeitando o prazo legal. Além da tempestividade, o recurso aponta vícios de erro material e omissão, hipóteses de cabimento expressamente contempladas no artigo 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos e passo à análise de seus méritos. Os embargos de declaração constituem um meio de impugnação de decisões judiciais destinado a corrigir obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso em análise, o embargante aponta a existência de erro material e de omissão na sentença proferida, pontos que passo a analisar separadamente. O embargante alega que o dispositivo da sentença incorreu em erro material ao fazer referência ao contrato de empréstimo consignado de nº 0123419552082, quando o negócio jurídico objeto da controvérsia, desde a petição inicial, é o de nº 0123468200091. Ao compulsar os autos, verifica-se que a alegação procede. A petição inicial (ID 55802945, pág. 3) identifica de forma clara e inequívoca o contrato questionado como sendo o de nº 0123468200091. Toda a instrução processual, incluindo a contestação e os documentos apresentados, orbitou em torno deste específico negócio jurídico. A sentença embargada, em sua própria fundamentação, analisa os fatos relacionados a este contrato. Contudo, ao redigir o dispositivo, este juízo, por um lapso manifesto, fez constar um número de contrato distinto. Tal equívoco se caracteriza como um erro material, que, segundo a doutrina e a jurisprudência, é aquele perceptível de plano, sem a necessidade de reanálise de provas ou de reinterpretação jurídica dos fatos.
Trata-se de um vício objetivo que não afeta a substância do julgamento, mas que precisa ser corrigido para garantir a clareza, a precisão e a eficácia do comando judicial, evitando qualquer ambiguidade na fase de cumprimento de sentença. O artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a correção de ofício ou a requerimento da parte de inexatidões materiais como a que se apresenta. Sendo assim, os embargos de declaração são a via processual adequada para tal finalidade. Dessa forma, acolho este ponto dos embargos para sanar o erro material apontado, determinando que, na parte dispositiva da sentença de ID 84031534, onde se lê "empréstimo consignado de nº. 0123419552082", passe a constar "empréstimo consignado de nº. 0123468200091". Da Omissão Quanto ao Pedido de Compensação de Valores O embargante argumenta, de forma substancial, que a sentença foi omissa por não ter se pronunciado sobre o pedido de compensação de valores, formulado em sede de contestação (ID 78367580). Sustenta que, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante), o que implicaria na devolução, por parte da autora, do valor principal do empréstimo que lhe foi creditado, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Assiste razão ao embargante. De fato, a questão da compensação foi um dos pontos relevantes da defesa apresentada pela instituição financeira e, por ter o potencial de influenciar diretamente o resultado prático da condenação, deveria ter sido expressamente enfrentada na fundamentação da sentença, conforme exige o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A ausência de manifestação sobre tal ponto configura a omissão alegada, vício que deve ser sanado por meio dos presentes embargos. Passo, portanto, a integrar a sentença para suprir a omissão constatada. A declaração de nulidade de um negócio jurídico tem como consequência lógica e jurídica o retorno das partes ao estado em que se encontravam antes da celebração do contrato. Este efeito, conhecido como ex tunc, visa a restaurar a situação fática e patrimonial pré-existente, desfazendo-se todos os efeitos produzidos pelo ato nulo. Tal princípio está alinhado com a vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no artigo 884 do Código Civil, que determina que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". No caso concreto, a sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo e determinou a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora. Contudo, a instituição financeira ré alega e busca comprovar, por meio dos extratos juntados (ID 78367577), que o valor principal do empréstimo, no montante de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), foi efetivamente creditado na conta de titularidade da autora em 28 de setembro de 2022. Permitir que a autora receba de volta todas as parcelas descontadas sem, em contrapartida, devolver o valor principal que ingressou em seu patrimônio, configuraria um manifesto desequilíbrio e um enriquecimento sem justificativa legal, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Assim, para garantir a justa composição da lide e a plena restituição das partes ao estado anterior, é imperativo que a devolução dos valores descontados pela instituição financeira seja acompanhada da devolução do valor principal creditado em favor da consumidora. A forma mais prática e que melhor atende aos princípios da economia e da celeridade processual é a compensação dos valores. Dessa forma, o montante a ser restituído pelo banco à autora deverá ser compensado com o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Este valor, por sua vez, para que se preserve o seu poder de compra e se evite prejuízo ao banco, deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data em que foi disponibilizado à autora (28/09/2022) até a data do efetivo encontro de contas. Com esta integração, a decisão judicial se torna mais completa e equânime, assegurando que nenhuma das partes se beneficie indevidamente da nulidade contratual decretada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS INTEGRALMENTE para, sanando os vícios apontados, integrar a sentença de ID 84031534, que passa a ter a seguinte redação em seus pontos modificados: Para sanar o erro material, determino que no dispositivo da sentença, onde se lê "empréstimo consignado de nº. 0123419552082", passe a constar, para todos os efeitos, "empréstimo consignado de nº. 0123468200091". Para sanar a omissão, acrescento à fundamentação e ao dispositivo da sentença a seguinte determinação: do montante total a ser restituído pela instituição financeira à parte autora, a título de repetição de indébito, deverá ser compensado o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), referente ao principal do empréstimo que foi creditado na conta de titularidade da demandante. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do crédito (28/09/2022), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado desta decisão, até a data da efetiva compensação. No mais, a sentença embargada permanece inalterada em seus demais termos e fundamentos. Esta decisão passa a ser parte integrante da sentença proferida no ID 84031534. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, considerando a existência de recurso de apelação já interposto pela parte autora (ID 85513213) e devidamente contrarrazoado pelo réu (ID 86936439), certifique-se o ocorrido e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o devido processamento do recurso de apelação, com as homenagens deste juízo. Cumpra-se. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves