Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DA SILVA LIMA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801300-18.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Vistos.
Trata-se de ação de restabelecimento/concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, sucessivamente, aposentadoria por incapacidade permanente, proposta por JOSE DA SILVA LIMA em face do INSS. Indeferida a tutela de urgência e apresentada contestação (ID: 34061648), o autor manifestou intenção de desistir (ID: 67893740). O réu, ao se manifestar (ID: 68341015), condicionou a anuência à extinção com resolução de mérito (art. 487, III, “c”, do CPC), mediante renúncia expressa ao direito material, o que foi recusado pelo autor (ID: 71664299). Em decisão anterior (ID: 77025243), consignou-se a impossibilidade de homologação da desistência, ante a ausência de consentimento do réu, determinando-se o regular prosseguimento com prova pericial. Nomeado perito e designada perícia, o expert informou que o autor não compareceu (ID: 85765389). Intimado por oficial de justiça, o autor informou não possuir mais interesse no prosseguimento (ID: 86418140). Instado para se manifestar sobre o pedido de desistência, o réu permaneceu inerte (ID: 88051600). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, § 6º, do CPC, “oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.”. A razão da norma é clara: após a estabilização da relação processual, não se pode permitir que o autor encerre unilateralmente o processo, impondo ao réu prejuízos processuais e instabilidade, sobretudo quando já apresentada defesa. No caso, é certo que, em momento anterior, o INSS condicionou sua anuência à renúncia ao direito material, para fins de extinção com julgamento de mérito (art. 487, III, “c”), o que foi recusado pelo autor, razão pela qual corretamente se determinou o prosseguimento do feito com prova pericial, indispensável à verificação da incapacidade. Ocorre que, após a redesignação do andamento para a fase probatória, o autor reiterou a ausência de interesse e, inclusive, não compareceu à perícia médica judicial, inviabilizando a produção da prova técnica necessária ao exame do mérito. Diante dessa nova manifestação, o INSS foi novamente intimado a se pronunciar sobre a desistência e permaneceu inerte (ID: 88051600). Nessa conjuntura, e considerando que houve intimação específica do réu para se manifestar sobre a desistência, não houve oposição na oportunidade processual mais recente (silêncio), e inexiste, neste momento, providência útil a ser impulsionada para julgamento de mérito sem a mínima cooperação do autor quanto à prova essencial; tem-se por suprido o consentimento exigido pelo art. 485, § 6º, do CPC, admitindo-se a homologação da desistência, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em consequência, torno sem efeito a perícia designada e eventuais atos subsequentes vinculados à sua realização. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. PIRIPIRI-PI, 17 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri