Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOSQUE SUL QUADRA L CANELEIRO
EXECUTADO: MARGARIDA PEREIRA DOS SANTOS MARTINS e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803389-25.2024.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Cuida-se de manifestação da parte exequente requerendo, dentre outras providências, a renovação das diligências por Oficial de Justiça para fins de “intimação” dos executados, bem como a realização de atos por meio eletrônico. Entretanto, o pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda já se encontra em fase avançada de cumprimento dos atos executivos, tendo sido realizadas tentativas de constrição patrimonial via SISBAJUD e RENAJUD, ambas infrutíferas, sobrevindo posterior expedição de mandado de penhora e avaliação. Nesse contexto, observa-se que o ato processual atualmente perseguido não consiste em intimação dos executados, mas sim em diligência destinada à localização de bens passíveis de penhora, conforme expressamente consignado no mandado expedido nos autos. Assim, revela-se inadequado o requerimento de “renovação de intimação” por Oficial de Justiça, uma vez que não há ato intimatório pendente a ser cumprido, mas sim tentativa de efetivação de constrição patrimonial, já frustrada em razão da ausência de localização de bens e da circunstância narrada pelo Oficial de Justiça. Ademais, igualmente não prospera o pedido de intimação da Sra. MARGARIDA PEREIRA DOS SANTOS MARTINS. Isso porque já restou reconhecida nos autos a substituição da referida executada no polo passivo por FRANCISCO ÍTALO DE OLIVEIRA CUNHA PIRES, na condição de atual proprietário do imóvel objeto da cobrança condominial. Como cediço, a obrigação relativa às taxas condominiais possui natureza propter rem, vinculando-se à titularidade da unidade imobiliária, razão pela qual a responsabilidade pelo débito acompanha o bem e recai sobre seu atual titular. Desse modo, uma vez reconhecida a legitimidade passiva do atual proprietário e determinada sua substituição no polo passivo, não subsiste fundamento para novas diligências ou atos executivos em face da antiga proprietária. Diante do exposto: a) INDEFIRO os pedidos formulados na última petição da parte exequente; b) DETERMINO à Secretaria a exclusão da Sra. MARGARIDA PEREIRA DOS SANTOS MARTINS do polo passivo da demanda, mantendo-se apenas FRANCISCO ÍTALO DE OLIVEIRA CUNHA PIRES como executado; c) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar meios concretos de prosseguimento da execução, especialmente bens passíveis de penhora ou medidas executivas úteis e proporcionais à satisfação do crédito, sob pena de arquivamento do feito ante a ausência de bens penhoráveis. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina