Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: LUZIA AUREA MONTEIRO DOS REIS e outros (14) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800774-31.2020.8.18.0030 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de diversos réus. Consta nos autos certidão informando o falecimento do requerido Antônio Francisco Lima de Carvalho, ocorrido em 11/07/2023. O autor requereu a expedição de ofícios ao INSS, Receita Federal e TRE, para levantamento de dados fiscais, previdenciários e cadastrais, com a finalidade de identificar herdeiros ou representantes do espólio. O pleito não merece acolhida nos termos em que formulado. Por se tratar de direito patrimonial disponível, não se justifica a realização de diligências invasivas junto a órgãos públicos para obtenção de informações fiscais e previdenciárias de terceiros, medida que somente encontra amparo quando se trata de direitos indisponíveis ou hipóteses excepcionais previstas em lei, o que não é o caso. O dever de cooperação processual não autoriza a mitigação indevida de garantias constitucionais de intimidade e sigilo de dados, sendo ônus da parte interessada promover, por seus próprios meios, as diligências necessárias à localização e habilitação dos sucessores do falecido. Assim, a título de colaboração proporcional, determino tão somente: A pesquisa, via sistemas disponíveis ao juízo, acerca da existência de inventário judicial em nome do falecido Antônio Francisco Lima de Carvalho; A disponibilização ao autor de cópia da certidão de óbito já juntada aos autos, para que promova diretamente as providências extrajudiciais cabíveis. Intime-se o autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a regularização do polo passivo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 14 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras