Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE OEIRAS
REQUERIDO: JOSE ANTONIO DE ANDRADE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0001071-18.2013.8.18.0030 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Município de Oeiras – PI em face de José Antônio de Andrade, sob o fundamento de que o réu ocupa ilegalmente um imóvel público pertencente ao ente municipal, onde atualmente funciona o Matadouro Público de Oeiras. Na petição inicial a municipalidade afirma que é proprietária de um terreno foreiro de 62.418 m², localizado no Bairro Rosário, à margem da estrada Oeiras-Pitombas. O imóvel, registrado desde 1985, foi desmembrado de uma área maior e pertence à Prefeitura Municipal de Oeiras-PI. (ID 8226250) Regularmente citado, o réu apresentou contestação alegando que se encontra na posse ilegal do terreno, alegando uma doação verbal em administrações passadas. E que, no entanto, não há qualquer lei municipal ou título que comprove a concessão do imóvel. Diante disso, notificou o Réu para desocupação em 30 dias, porém ele manteve-se inerte. Portanto, Diante da posse clandestina e injustificada, requer a reintegração da posse do imóvel público, onde funciona o Matadouro Público de Oeiras-PI. Requer a determinação de reintegração de posse do referido imóvel no qual funciona o matadouro público da cidade. Em sede de contestação, a parte ré alega que a posse do requerido já conta de mais de 23 anos e que fora comprado os direitos de posse sobre o bem, que no espaço havia uma pequena construção que foi expandida com a construção de dois depósitos e uma salgadeira. Afirma que o requerido utiliza a área com o fim específico de manter limpas as dependências do matadouro publico municipal, evitando a proliferação de insetos e microrganismos naquele ambiente. Requer a improcedência do pedido inicial e alternativamente o direito de reter o bem até que seja indenizado. (ID 8226250). Em manifestação de urgência o demandado declara que foi surpreendido, ao chegar no imóvel, com funcionários do autor danificando as cercas que defendem a construção contra invasores, a qual foi construída e segue mantida por ele. Requerendo que seja determinada ao autor que se obste de tomar medida de força contra a área objeto do litigio. (ID 8226250). Em despacho foi determinada a preservação da área em litigio concedendo a media de urgência anteriormente pedida sob pena de multa. (ID 8226250). Seguindo o deslinde processual foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento em 04 de dezembro de 2018. Na qual foram ouvidos o preposto do município, o requerido e as testemunhas do demandado, momento no qual foi aberto para pedidos de diligências e as partes nada requereram. (ID 8226250 fls. 163). Nas alegações finais do demandante pedindo julgamento procedente dos pedidos constantes na presente ação, determinando a reintegração de posse do referido imóvel situado na Av. Transamazônica, ao lado da Rodoviária Municipal. (ID 8226250 fls.175). Em suas alegações finais o demandado ratificando a contestação, e requerendo a improcedência da Ação em todos os seus termos, em especial para se manter a liminar concedida. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE A reintegração de posse encontra amparo no art. 1.210 do Código Civil e nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, que garantem ao possuidor legítimo o direito de reaver o bem indevidamente ocupado. No caso dos autos, verifica-se que: A propriedade do imóvel restou suficientemente demonstrada pela documentação encartada nos autos, O Município de Oeiras é o legítimo proprietário do imóvel, conforme registro público n° 2, registrado em 25/03/1985 sob o n° R-1-2.958. Por sua vez, o esbulho possessório praticado restou demonstrado na medida em que não houve a desocupação do imóvel, poiso réu foi notificado a desocupar o imóvel no prazo de 30 dias, conforme correspondência recebida em 14/03/2013, sem que tenha tomado qualquer providência para regularizar sua situação. Destarte, estando sobejamente comprovado que o imóvel sob litígio pertence ao Poder Público, cuja destinação pública justifica a retomada da posse, e que a requerida cometeu ato de esbulho, a partir do momento em que houve o esgotamento do prazo inicialmente concedido, impõe-se a procedência do pedido de reintegração de posse, fazendo jus a parte requerente à proteção possessória pleiteada nesta ação. Diante dessas razões, resta demonstrado o esbulho possessório, tornando legítimo o pedido de reintegração de posse em favor do Município. Neste sentido, em se tratando de mera detenção, a Administração Pública, no exercício de seu poder discricionário, poderia ou não prorrogar a concessão, de acordo com sua conveniência e oportunidade. É o entendimento do egrégio STJ que se tratando de área pertencente ao domínio público, aqueles que a ocupam não exercem posse, senão mera detenção precária: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO DE MACATUBA. OCUPAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Macatuba contra Caldemax Prestadora de Serviços Ltda., requerendo a reintegração de posse de imóvel. 2. O Tribunal de origem consignou: "Verifica-se das provas acostadas aos autos que o apelado é legítimo possuidor da área questionada que foi esbulhada pela ré. (...) Nesse contexto, verifica-se a posse do apelado - ainda que indireta - e o esbulho" (fl. 261, e-STJ). 3. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC. 5. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1725385 SP 2020/0166486-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021). Por estas razões, justifica-se que o autor seja reintegrado à posse do imóvel descrito na inicial. DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS Em caso de procedência do pedido inicial, afirma a requerida que faz jus à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Conforme explanação anterior, a permissão de uso é ato unilateral pelo qual a Administração faculta precariamente a alguém a utilização especial de um bem público. Uma vez expirado o prazo da concessão de uso, o concessionário é obrigado a restituir a coisa concedida para a Administração Pública, ficando automaticamente revogada a concessão. Todas as benfeitorias eventualmente erigidas no imóvel não são passíveis de indenização e, consequentemente, não podem ser objeto de retenção pelo concessionário. Analisando os termos da autorização do Poder Executivo ao conceder o uso do imóvel verifica-se que não foi prevista qualquer indenização ao término desta. No presente caso, a permissão de uso do bem público se deu a título gratuito, afastando qualquer indagação de prejuízo em decorrência das despesas realizadas com as edificações. Admitir que o particular exerça direito de retenção de bem público ou indenização pelas benfeitorias seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que contraria o regime jurídico próprio da gestão pública, que está lastreado, sobretudo, nos princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do patrimônio público. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 560 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a REINTEGRAÇÃO DE POSSE do imóvel ao Município de Oeiras – PI, devendo o réu desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação forçada com o auxílio de força policial, caso necessário. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes a cargo da secretaria OEIRAS-PI, 20 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras