Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARINES FRANCISCA GOMES
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800277-36.2025.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de ação anulatória/de conversão de negócio jurídico e de indenização por danos morais e materiais movida por Marines Francisca Gomes em desfavor do Banco Bradesco S.A. Aduz na petição inicial (ID 73773886) que visando a contratação de um empréstimo consignado convencional, fora enganado com a contratação de modalidade de empréstimo consignado atrelada a cartão de crédito com reserva de margem consignável, com descontos diretamente em seu benefício. Juntou documentos, em especial o histórico de empréstimo consignado e histórico de créditos fornecidos pelo INSS. Conforme dispõe o art. 321 do CPC: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. No caso dos autos, a parte autora nega, de forma genérica, a contratação do serviço financeiro, porém não individualiza o contrato, tampouco esclarece se recebeu algum valor decorrente do contrato questionado na conta bancária em que percebe seu benefício, mesmo que sem sua solicitação. A ausência de individualização do contrato questionado, bem como a omissão acerca do efetivo uso do cartão de crédito ou do recebimento de valores, têm o condão de dificultar o julgamento de demanda, na medida em que é fato de conhecimento obrigatório do Juízo para o regular julgamento do mérito. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento, apresentando as informações e documentos abaixo elencados: a) Indicar expressamente qual o contrato e parcelas impugnadas, ante a ausência de individualização e a multiplicidade de contratos constantes nos documentos juntados; b) Informar expressamente se recebeu em sua conta bancária que recebe os valores previdenciários algum valor relativo ao contrato questionado nos presentes autos; c) Juntar extrato bancário da conta em que a parte autora recebe o benefício previdenciário relacionado ao contrato, relativamente ao mês da suposta inclusão do contrato e aos dois meses subsequentes. Expedientes necessários. Cumpra-se. PAULISTANA-PI, data conforme assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana