Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
AGRAVADO: ANTONIO PAULO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL. ANALFABETISMO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS (EARESP 676.608/RS). DEVOLUÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por BANCO CETELEM S.A. contra decisão monocrática que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, deu parcial provimento ao recurso do autor para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinar a restituição dos valores descontados, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, negando provimento ao recurso da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado sem observância das formalidades legais exigidas para parte analfabeta; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro, à luz da modulação de efeitos fixada pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato apresentado não observa o art. 595 do Código Civil, pois carece da assinatura de duas testemunhas, requisito essencial quando uma das partes não sabe ler ou escrever. A ausência dessa formalidade impede a perfectibilização do negócio jurídico, impondo a declaração de nulidade do contrato. A nulidade contratual enseja a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. A restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS. A modulação dos efeitos do referido precedente impõe a restituição simples para descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. A compensação dos valores comprovadamente disponibilizados ao autor é medida necessária para evitar enriquecimento sem causa. Inexistem fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura de duas testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. A restituição em dobro do indébito independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva. 3. A modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS impõe devolução simples antes de 30/03/2021 e em dobro após essa data. 4. É cabível a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor para evitar enriquecimento sem causa. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801597-25.2022.8.18.0033 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO CETELEM S.A. contra decisão (ID. 28168356), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0801597-25.2022.8.18.0033), movida pelo ESPÓLIO DE ANTONIO PAULO DE SOUSA, ora agravado. Na referida decisão (ID. 28168356), este relator deu provimento aos recursos originários, nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ANTONIO PAULO DE SOUSA. para estabelecer que a repetição do indébito se dê de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e dobro para os posteriores, nos termos do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, observando-se a correção monetária desde cada desconto indevido, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, e os juros de mora a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil. Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO CETELEM S/A. Compensação já deferida na origem. Eventuais valores prescritos deverão ser apurados em cumprimento de sentença. Ressalte-se que o índice de correção monetária utilizado por este e. TJPI é o definido pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto n.º 06/2009, a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, prevendo a aplicação do IPCA-E, razão pela qual, é o índice a ser observado na incidência da correção monetária da condenação. Em hipóteses como a presente, nas quais o recurso da instituição financeira alcança êxito parcial, não se abre espaço para a majoração dos honorários, cujo cabimento é restrito aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento. Em desfavor do autor/segundo recorrente, resta impossibilitada a majoração, ante a ausência de fixação na origem.” Nas razões recursais (ID. 30646355), o agravante reitera a regularidade da contratação e pugna pela improcedência total da ação, ou, subsidiariamente, pela restituição simples dos valores. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II - MATÉRIA DE MÉRITO
Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (ID. 28168356) que deu provimento à apelação, reformando a sentença nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ANTONIO PAULO DE SOUSA. para estabelecer que a repetição do indébito se dê de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e dobro para os posteriores, nos termos do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, observando-se a correção monetária desde cada desconto indevido, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, e os juros de mora a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil. Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO CETELEM S/A. Compensação já deferida na origem. Eventuais valores prescritos deverão ser apurados em cumprimento de sentença. Ressalte-se que o índice de correção monetária utilizado por este e. TJPI é o definido pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto n.º 06/2009, a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, prevendo a aplicação do IPCA-E, razão pela qual, é o índice a ser observado na incidência da correção monetária da condenação. Em hipóteses como a presente, nas quais o recurso da instituição financeira alcança êxito parcial, não se abre espaço para a majoração dos honorários, cujo cabimento é restrito aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento. Em desfavor do autor/segundo recorrente, resta impossibilitada a majoração, ante a ausência de fixação na origem.” No caso concreto, verificou-se que o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira (Id. 25930132) não observou as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, uma vez que não foi assinado por duas testemunhas, requisito indispensável quando uma das partes não sabe ler ou escrever. Diante dessa irregularidade formal, concluiu-se pela inexistência de perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do autor. Observou ainda o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo o qual a restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé, sendo suficiente a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. Segue o aresto: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Assim, determinou-se que a restituição fosse realizada de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para aqueles posteriores a essa data, em observância à modulação de efeitos estabelecida pela Corte Especial do STJ. Destaque-se, por fim, que embora reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado, é cabível a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados ao autor (ID. 25930133), a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, inexistem razões fático jurídico para reforma da decisão agravada. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator