Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAZENDA REAL RESIDENCE
EXECUTADO: GLECE DO AMPARO NUNES VILELA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804856-79.2025.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Multa] Vistos etc.
Trata-se de execução de cotas condominiais proposta pelo Condomínio Fazenda Real em face, inicialmente, de Glece do Amparo Nunes Vilela. Tendo sido anexada informação acerca do falecimento da executada, ocorrido antes do protocolo da ação executiva no id 87601736. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que o falecimento da executada ocorreu anteriormente ao protocolo da presente ação executiva, conforme comprovado nos autos – id 87601736. Tal fato implica na ilegitimidade passiva da executada, uma vez que, nos termos do artigo 796 do Código de Processo Civil e do artigo 1.997 do Código Civil, o espólio, enquanto não houver partilha, é o sujeito passivo das obrigações deixadas pelo falecido. Este, inclusive, é entendimento consolidado do STJ (STJ - REsp: 1927163 MG 2021/0074384-4,Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 15/02/2022). Colacionam-se ainda os seguintes julgados: Embargos à execução de título extrajudicial – Falecimento do coexecutado antes da propositura da execução - Sucessão processual, incluindo-se os herdeiros no polo passivo da execução - Descabimento – A propositura de execução em face de devedor falecido não autorizava o redirecionamento ao espólio ou herdeiros, por faltar uma das condições da ação, a legitimidade passiva - Carência de ação evidenciada em face do coexecutado falecido – Embargos à execução acolhidos por fundamento diverso ao deduzido na sentença, extinguindo a execução em face do coexecutado falecido, por carência de ação (art. 485, VI, do CPC)- Recurso negado. (TJ-SP - AC:10043258920218260543 SP 1004325-89.2021.8.26.0543,Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 14/09/2022,13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:14/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA. SENTENÇA EXTINTIVA SEM JULGAMENTO DOMÉRITO. ART. 485, INC. VI DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SOMENTE ADMITIDA EM CASO DE FALECIMENTO DA PARTE APÓS O CURSO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0015116-61.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 02.05.2022) (TJ-PR -APL: 00151166120198160001 Curitiba 0015116-61.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 02/05/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022). Dessa forma, diante da ausência de parte legítima no polo passivo e considerando a inexistência de pressuposto processual indispensável ao regular desenvolvimento do feito, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto JULGO EXTINTO o processo de execução, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva do executado. Transitada em julgado, arquivem-se. Intime-se e cumpra-se. Sem custas ou honorários. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina