Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Verifica-se dos autos que o ente público devedor efetuou o pagamento integral da obrigação. Dessa forma, a obrigação do ente devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito. Nos termos do art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando a obrigação for cumprida. Ainda, nos termos do art. 925 do mesmo diploma legal, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800444-12.2017.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pelo ente público. Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, aplicados subsidiariamente. Liberem-se os valores depositados pelo ente devedor, mediante alvará expedido em benefício exclusivo da parte demandante, na medida em que esta advoga em causa própria. Com o trânsito em julgado e com o comprovante da operação, arquive-se. Cumpra-se. Intime-se. BARRAS-PI, 14 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Verifica-se dos autos que o ente público devedor efetuou o pagamento integral da obrigação. Dessa forma, a obrigação do ente devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito. Nos termos do art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando a obrigação for cumprida. Ainda, nos termos do art. 925 do mesmo diploma legal, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800444-12.2017.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pelo ente público. Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, aplicados subsidiariamente. Liberem-se os valores depositados pelo ente devedor, mediante alvará expedido em benefício exclusivo da parte demandante, na medida em que esta advoga em causa própria. Com o trânsito em julgado e com o comprovante da operação, arquive-se. Cumpra-se. Intime-se. BARRAS-PI, 14 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 10:53
Publicação
22/01/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2026, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Verifica-se dos autos que o ente público devedor efetuou o pagamento integral da obrigação. Dessa forma, a obrigação do ente devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito. Nos termos do art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando a obrigação for cumprida. Ainda, nos termos do art. 925 do mesmo diploma legal, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800444-12.2017.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pelo ente público. Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, aplicados subsidiariamente. Liberem-se os valores depositados pelo ente devedor, mediante alvará expedido em benefício exclusivo da parte demandante, na medida em que esta advoga em causa própria. Com o trânsito em julgado e com o comprovante da operação, arquive-se. Cumpra-se. Intime-se. BARRAS-PI, 14 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2026, 10:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/01/2026, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2026, 00:43
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 16:16
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Considerando que a Requisição de Pequeno Valor (RPV) foi devidamente expedida e encaminhada ao ente devedor para pagamento, e em observância ao disposto no art. 34, inciso II, do Provimento Conjunto nº 121/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, DETERMINO a suspensão do presente processo de execução até a comunicação do pagamento integral da RPV, no prazo previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC. Decorrido o prazo legal para pagamento, ou havendo informação de depósito por parte do ente devedor, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barras (PI), data e hora indicados no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800444-12.2017.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2025, 03:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 14:14
Sem descrição
31/10/2025, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2025, 21:29
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Dispensado relatório, nos termos art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por analogia às decisões interlocutórias. Regularmente intimado, o ente público devedor permaneceu inerte quanto à apresentação de impugnação à execução, nos termos do art. 535 do CPC. Ademais, verifica-se que, na última manifestação da requerida, não houve oposição aos cálculos apresentados pela parte autora, razão pela qual não há óbice à expedição da Requisição de Pequeno Valor. No âmbito estadual, a Lei nº 6.009, de 7 de junho de 2010, dispõe sobre o pagamento de débitos judiciais e disciplina o rito para pagamento. A susomencionada legislação focaliza o teto para fins de RPV no maior benefício pago pela previdência social, que atualmente é R$ 8.157,41. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800444-12.2017.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, informar sua conta bancária, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios, conforme preconiza o art. 5º, Parágrafo Único, da RESOLUÇÃO Nº 375/2023 do TJPI, que Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, de forma complementar às normas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça, a expedição, o processamento e o pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor e dá outras providências. Prestadas as informações, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório de pagamento (RPV) ao ente devedor no valor de R$ 1.053,92, ressaltando que o referido pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 2 (dois) meses contado do regular recebimento eletrônico do expediente, inclusive, deverá ser procedido mediante depósito judicial (DJO), nos termos do art. 535, § 3º, do CPC. Observe-se ainda o destaque da verba honorária contratual em favor do advogado, com fulcro no contrato doravante a ser colacionado. Transcorrendo o período acima, conclusos os autos para realização do sequestro dos recursos suficiente, dispensado a oitiva da Fazenda Pública, por meio do SISBAJUD (art. 59, § 5º, da Resolução nº 75/2017 do TJPI). Em ocorrendo pagamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Barras (PI), data e hora indicados no sistema informatizado. Fernanda Marinho de Melo Magalhães Rocha Juíza de Direito substituta, respondendo pelo JECC de Barras-PI
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:03
Ato ordinatório
15/09/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Dispensado relatório, nos termos art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por analogia às decisões interlocutórias. Regularmente intimado, o ente público devedor permaneceu inerte quanto à apresentação de impugnação à execução, nos termos do art. 535 do CPC. Ademais, verifica-se que, na última manifestação da requerida, não houve oposição aos cálculos apresentados pela parte autora, razão pela qual não há óbice à expedição da Requisição de Pequeno Valor. No âmbito estadual, a Lei nº 6.009, de 7 de junho de 2010, dispõe sobre o pagamento de débitos judiciais e disciplina o rito para pagamento. A susomencionada legislação focaliza o teto para fins de RPV no maior benefício pago pela previdência social, que atualmente é R$ 8.157,41. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800444-12.2017.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, informar sua conta bancária, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios, conforme preconiza o art. 5º, Parágrafo Único, da RESOLUÇÃO Nº 375/2023 do TJPI, que Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, de forma complementar às normas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça, a expedição, o processamento e o pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor e dá outras providências. Prestadas as informações, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório de pagamento (RPV) ao ente devedor no valor de R$ 1.053,92, ressaltando que o referido pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 2 (dois) meses contado do regular recebimento eletrônico do expediente, inclusive, deverá ser procedido mediante depósito judicial (DJO), nos termos do art. 535, § 3º, do CPC. Observe-se ainda o destaque da verba honorária contratual em favor do advogado, com fulcro no contrato doravante a ser colacionado. Transcorrendo o período acima, conclusos os autos para realização do sequestro dos recursos suficiente, dispensado a oitiva da Fazenda Pública, por meio do SISBAJUD (art. 59, § 5º, da Resolução nº 75/2017 do TJPI). Em ocorrendo pagamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Barras (PI), data e hora indicados no sistema informatizado. Fernanda Marinho de Melo Magalhães Rocha Juíza de Direito substituta, respondendo pelo JECC de Barras-PI
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 10:15
Decurso de Prazo
11/06/2025, 08:50
Publicação
27/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Dispensado relatório, nos termos art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por analogia às decisões interlocutórias. Regularmente intimado, o ente público devedor permaneceu inerte quanto à apresentação de impugnação à execução, nos termos do art. 535 do CPC. Ademais, verifica-se que, na última manifestação da requerida, não houve oposição aos cálculos apresentados pela parte autora, razão pela qual não há óbice à expedição da Requisição de Pequeno Valor. No âmbito estadual, a Lei nº 6.009, de 7 de junho de 2010, dispõe sobre o pagamento de débitos judiciais e disciplina o rito para pagamento. A susomencionada legislação focaliza o teto para fins de RPV no maior benefício pago pela previdência social, que atualmente é R$ 8.157,41. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800444-12.2017.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, informar sua conta bancária, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios, conforme preconiza o art. 5º, Parágrafo Único, da RESOLUÇÃO Nº 375/2023 do TJPI, que Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, de forma complementar às normas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça, a expedição, o processamento e o pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor e dá outras providências. Prestadas as informações, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório de pagamento (RPV) ao ente devedor no valor de R$ 1.053,92, ressaltando que o referido pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 2 (dois) meses contado do regular recebimento eletrônico do expediente, inclusive, deverá ser procedido mediante depósito judicial (DJO), nos termos do art. 535, § 3º, do CPC. Observe-se ainda o destaque da verba honorária contratual em favor do advogado, com fulcro no contrato doravante a ser colacionado. Transcorrendo o período acima, conclusos os autos para realização do sequestro dos recursos suficiente, dispensado a oitiva da Fazenda Pública, por meio do SISBAJUD (art. 59, § 5º, da Resolução nº 75/2017 do TJPI). Em ocorrendo pagamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Barras (PI), data e hora indicados no sistema informatizado. Fernanda Marinho de Melo Magalhães Rocha Juíza de Direito substituta, respondendo pelo JECC de Barras-PI
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 10:18
Expedição de precatório/rpv
23/05/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 23:07
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 23:05
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 09:51
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:08
Evolução da Classe Processual
10/12/2024, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 19:42
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2024, 09:11
Decurso de Prazo
25/10/2024, 03:29
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 13:11
Evolução da Classe Processual
04/10/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 10:17
Retificação de Classe Processual
04/08/2022, 11:30
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 15:23
Documento (Certidão)
09/10/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 23:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 17:16
Conclusão (para julgamento)
23/05/2020, 16:54
Mero expediente
23/05/2020, 16:54
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 16:08
Mero expediente
07/01/2020, 22:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 22:21
Conclusão (para decisão)
23/10/2019, 16:08
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)