Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: RAIMUNDO DO CARMO COUTINHO e outros DECISÃO Em análise detida dos autos, constata-se certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, ID 83880860, a qual certifica o óbito do Sr. Raimundo do Carmo Coutinho, ora executado, restando prejudicado o pedido de ID 76010089. Com efeito, a exigência de sucessão pelo espólio do réu está disposta no art. 110 do CPC, in verbis: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Igualmente, é legítima a imposição de que a representação processual seja feita pelo inventariante, nos termos do artigo 75, inciso VII, do CPC, in litteris: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII - o espólio, pelo inventariante. Neste cenário, a suspensão processual é medida que se impõe, na forma do art. 313, inciso I, §§ 1º e 2º, do CPC: "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." Dessa forma, é devida a paralisação do trâmite processual para atender ao pressuposto subjetivo, qual seja, a regularização do polo passivo. Assim sendo, determino a intimação da parte autora para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros do réu Raimundo do Carmo Coutinho. Determino, ainda, a suspensão processual no interregno temporal de 2 (dois) meses, conforme disposto no inciso I, § 2º do artigo 313 do CPC. Considerando que o mandato cessa com a morte (art. 682, inciso II, do CC), determino à Secretaria que promova a exclusão do advogado Thiago Rego Oliveira Costa (OAB/PI 18274-A) dos autos. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000112-85.2012.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária]