Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS MOURA
REU: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804075-72.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc. Preliminarmente a parte requerida informa que o CETELEM e o BNPP deliberaram o início do processo de incorporação do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., e que o pedido de registro da incorporação na Junta Comercial do Estado de São Paulo, foi concedido em 01/09/2023. Com o registro dos atos, o CETELEM foi definitivamente incorporado pelo BNPP, afirma ainda que o BNPP reitera e ratifica integralmente o requerimento já formulado nos autos, para que seja deferida a sucessão processual, devendo passar a constar no polo passivo da lide, exclusivamente, o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Tendo em vista o requerimento na petição de ID 75011068, defiro o pedido de retificação do polo passivo, para que conste exclusivamente o Banco BNP Paribas Brasil S.A., devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias. Determino também que a secretaria realize a mudança de classe processual, evoluindo a fase do processo para “Cumprimento de Sentença”. Intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor às (ID nº 74836172), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigos 218, § 4º). Caso o executado alegue que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo nos termos do art. 525, § 4º do NCPC. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos