Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDITE PEREIRA DA SILVA SOUSA
REU: INSS ATA DE AUDIÊNCIA Ao nono dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis, (09/03/2026), às 13h00min, nesta cidade de Manoel Emídio(PI), no Fórum, presente se encontrava o Exmº. Dr. THIAGO CARVALHO MARTINS, Juiz de Direito. PRESENTE
AUTOR: EDITE PEREIRA DA SILVA SOUSA, acompanhado do seu advogado constituído, Dr. Max Weslen Veloso de Morais Pires, OAB/PI n° 8794-A AUSENTE
RÉU: INSS Aberta a audiência, verificou-se a ausência do requerido. Foi colhido o depoimento pessoal da autora, com as perguntas e esclarecimentos necessários, entendendo desnecessário a oitiva das testemunhas arroladas. Encerrado a instrução, passou às alegações finais. A Defesa apresentou manifestações remissivas à inicial. Diante da ausência do INSS, ficou precluso a oportunidade de apresentar as alegações finais. Em prosseguimento, passou o MM Juiz ao julgamento do feito. SENTENÇA: 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800225-29.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] , acompanhado do seu advogado constituído, Dr. Max Weslen Veloso de Morais Pires, OAB/PI n° 8794-A AUSENTE
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por EDITE PEREIRA DA SILVA SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Pensão por Morte Rural. Narra a parte autora, em síntese, que conviveu matrimonialmente com o Sr. Antonio Martins de Sousa desde 01/09/1994, sobrevindo o óbito do mesmo em 15/10/2024. Alega que o de cujus exercia a profissão de lavrador em regime de economia familiar. Sustenta que, embora preenchidos os requisitos legais, teve seu pedido indeferido na via administrativa em 30/10/2024 (DER), sob a justificativa de perda da qualidade de segurado do instituidor. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo, conforme decisão constante no id. 71797548. O INSS apresentou contestação (id. 72387311), defendendo a regularidade do ato de indeferimento, ao argumento de que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) aponta a existência de vínculos de natureza urbana em nome do falecido (com última contribuição em 2014), configurando a perda da qualidade de segurado. Sustentou, ainda, a ausência e fragilidade de início de prova material contemporânea capaz de comprovar o retorno às lides rurais. Houve réplica (id. 72428385), na qual a autora rechaçou as alegações da autarquia e reafirmou a validade do conjunto probatório acostado à exordial. O feito teve seu prosseguimento com a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para a oitiva de testemunhas (id. 83721785). A parte autora atravessou petição (id. 92048337) requerendo a juntada de documento novo (Procuração Pública de 2021), visando reforçar a prova da condição de rurícola do instituidor. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão de pensão por morte, na qualidade de cônjuge, em decorrência do falecimento de seu esposo, Sr. Antonio Martins de Sousa, ocorrido em 15/10/2024, sob a alegação de que o de cujus ostentava a qualidade de segurado especial (trabalhador rural). Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas – ressaltando-se que não há prescrição quinquenal a ser decretada, dada a celeridade entre o óbito (15/10/2024), a DER (30/10/2024) e o ajuizamento da ação (25/02/2025) –, passo diretamente à análise do mérito. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91, sendo exigidos para a sua concessão: a) o óbito do instituidor; b) a qualidade de segurado do falecido na data do óbito; e c) a condição de dependente do requerente. Registre-se que a concessão independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/91). No caso em tela, o óbito encontra-se cabalmente comprovado pela Certidão de Óbito juntada aos autos (id. 556055515, p. 29), ocorrido em 15/10/2024. A condição de dependente da autora também é incontroversa. A Certidão de Casamento (id. 556055516, p. 30) comprova que a requerente e o instituidor contraíram matrimônio em 01/09/1994, relação que perdurou até o passamento. O cônjuge compõe a primeira classe de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, gozando de dependência econômica presumida de forma absoluta, nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. O ponto nevrálgico desta lide circunscreve-se à qualidade de segurado do instituidor na data do óbito. O INSS indeferiu o pleito administrativo sustentando a perda da qualidade de segurado em 15/06/2015, haja vista que o último registro laboral no CNIS (id. 585479196, p. 52 e 56) indicava um vínculo urbano entre 20/05/2013 e 15/05/2014 junto a um Condomínio. Para comprovar a condição de segurado especial (trabalhador rural) do falecido após esse período, a autora colacionou sólido início de prova material, destacando-se: (i) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (2016, p. 37); (ii) Procuração Pública em que o autor se qualifica como lavrador (2021, p. 5); (iii) Declarações do CRAS e da Secretaria Municipal de Saúde (2021, p. 31 e 33); e, notavelmente, (iv) a Certidão de Profissão Declarada emitida pela Polícia Civil na expedição do RG do de cujus em 19/04/2024, atestando a profissão de "Trabalhador Volante da Agricultura" (p. 35). A prova documental, para ter eficácia probatória plena, deve ser corroborada por prova oral coerente e segura (Súmula 149 do STJ e Tema 297 da TNU). É exatamente o que ocorreu neste feito. Em seu depoimento pessoal, a autora elucidou de forma cristalina as aparentes contradições do processo. Explicou que o vínculo do CNIS (2013-2014) tratava-se de trabalho em um projeto agrícola e que, logo após o encerramento, o casal retornou à faina rural em terras de terceiros na localidade de Cambuquira – fato que se harmoniza com absoluta precisão matemática à declaração do Sindicato datada de 2016 (p. 37), que cita exatamente a localidade de Cambuquira. Ademais, a autora justificou o comprovante de residência em área urbana (Conta de Luz, bairro Caixa D'água, p. 122). Relatou que residem no local há cerca de 10 anos e que o esposo saía da cidade para a roça. Tal dinâmica fática qualifica o falecido como trabalhador volante ou boia-fria, condição também atestada no seu documento de identidade emitido em abril de 2024 (p. 35) e que, consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 14 e Tema 554 do STJ), não afasta a condição de segurado especial, sendo irrelevante o fato de residir na periferia urbana. Por fim, a autora narrou que o instituidor adoeceu gravemente "após a época da covid" e, por conta da moléstia, precisou cessar suas atividades no campo até o seu falecimento. Neste aspecto, a dogmática previdenciária é hialina: a interrupção do labor rural decorrente de incapacidade por motivo de doença não descaracteriza a qualidade de segurado especial, tampouco acarreta a sua perda. O trabalhador que se afasta involuntariamente do campo por infortúnio de saúde mantém seu vínculo jurídico com a Previdência Social, consoante interpretação sistemática do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Constata-se, pois, que o de cujus retornou ao labor rural após o vínculo de 2014, exercendo-o na condição de boia-fria e parceiro/meeiro até ser acometido pela doença que precedeu o seu óbito. A prova material é estritamente contemporânea, adentrando o período de 24 meses anteriores ao óbito (exigência do art. 55, §3º c/c art. 106 da Lei 8.213/91, com redação da Lei nº 13.846/19), notadamente pelo RG emitido em 2024. As peças se encaixam, não havendo espaço para a aplicação do princípio do in dubio pro misero, mas sim o reconhecimento do direito cristalino com base em acervo probatório irretocável, preservando tanto o direito da segurada quanto a integridade do sistema previdenciário. Preenchidos os requisitos – óbito, qualidade de segurado e dependência econômica –, a concessão da pensão por morte é medida de rigor. Sendo o requerimento administrativo (30/10/2024) formulado em menos de 90 (noventa) dias após o óbito (15/10/2024), a Data de Início do Benefício (DIB) deve retroagir à data do falecimento, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: A) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a CONCEDER à autora, EDITE PEREIRA DA SILVA SOUSA, o benefício de PENSÃO POR MORTE RURAL (NB 206.507.525-7), na condição de cônjuge do instituidor Antonio Martins de Sousa. Data de Início do Benefício (DIB): 15/10/2024 (Data do óbito). Renda Mensal Inicial (RMI): R$ 1.412,00 (1 salário mínimo), nos moldes do art. 75, da Lei 8.213/91 c/c art. 23, § 2º da EC 103/2019 (cota de 60%, mas não inferior ao salário mínimo). B) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (15/10/2024) até a data da efetiva implantação do benefício. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. DA TUTELA DE URGÊNCIA Considerando a verossimilhança das alegações (ora confirmadas em cognição exauriente) e o perigo de dano consubstanciado na natureza alimentar do benefício de quem acaba de perder o seu arrimo de família, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS que, independentemente do trânsito em julgado, proceda à IMPLANTAÇÃO do benefício no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias. Fixo multa diária pelo descumprimento no valor de R$100,00 (cem reais),limitada ao montante de 100,00 (cem reais),limitada ao montante de R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilização funcional do agente recalcitrante. Custas e Honorários: Sendo a demanda julgada sob o rito ordinário no juízo estadual (competência delegada), condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em estrita obediência à Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. O INSS é isento do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual do Piauí. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, do CPC), eis que o valor das parcelas vencidas é manifestamente inferior a 1.000 salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o INSS via sistema. Oficie-se, de imediato, a CEAB-DJ/INSS para o cumprimento da tutela antecipada. As mídias da presente audiência estão sincronizadas no sistema PJeMídias, disponível através do link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login, acessível através de login e senha do responsável e pesquisável via número do processo. Em seguida, mandou o MM. Juiz encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Arlla Rêgo Gomes da Silva, Oficiala de Gabinete, digitei e subscrevi.