Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDENICE BRITO DE MORAIS
REU: INSS ATA DE AUDIÊNCIA Ao décimo oitavo dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco, (18/11/2025), às 15h20min, nesta cidade de Manoel Emídio(PI), no Fórum, presente se encontrava o Exmº. Dr. THIAGO CARVALHO MARTINS, Juiz de Direito. PRESENTE
AUTOR: VALDENICE BRITO DE MORAIS, acompanhada da advogada constituída, Dra. Valdeane de Almeida Miranda, OAB/PI nº 11177-A TESTEMUNHAS: HELENO PEDRO DA SILVA JOSÉ FERREIRA FILHO AUSENTE
RÉU: INSS Aberta a audiência, verificou-se a ausência do réu. Foi colhido o depoimento pessoal da autora, e realizada a oitiva das testemunhas arroladas, com as perguntas e esclarecimentos necessários. Encerrado a instrução, passou às alegações finais. A Defesa apresentou manifestações remissivas à inicial. Diante da ausência do INSS, ficou precluso a oportunidade de apresentar as alegações finais. Em prosseguimento, passou o MM Juiz ao julgamento do feito. SENTENÇA: I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800318-89.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] , acompanhada da advogada constituída, Dra. Valdeane de Almeida Miranda, OAB/PI nº 11177-A TESTEMUNHAS: HELENO PEDRO DA SILVA JOSÉ FERREIRA FILHO AUSENTE
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por VALDENICE BRITO DE MORAIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de Aposentadoria por Idade Rural. Narra a parte autora, em síntese, que é trabalhadora rural e exerce suas atividades em regime de economia familiar na localidade de Colônia do Gurguéia/PI. Alega que completou a idade mínima exigida (55 anos) e possui a carência necessária, tendo pleiteado o benefício na via administrativa (NB 230.593.307-4), com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 24/10/2024. O pedido foi indeferido sob o fundamento de falta de comprovação da atividade rural e da carência, em virtude de vínculos urbanos constantes no CNIS. O INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência, alegando a descaracterização da condição de segurada especial devido ao exercício de atividade urbana entre 2009 e 2012. Houve réplica. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas duas testemunhas. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, inexistindo preliminares pendentes ou nulidades a sanar. O interesse de agir está patenteado pelo indeferimento administrativo. O benefício de aposentadoria por idade rural exige o preenchimento de dois requisitos básicos, conforme art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91: (i) o requisito etário (55 anos para mulher e 60 para homem) e (ii) a prova do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (180 meses). 1. Do Requisito Etário A idade mínima restou comprovada pelos documentos pessoais anexados (RG), que indicam o nascimento da autora em 06/07/1969, tendo completado 55 anos em 2024, antes da DER. Requisito preenchido. 2. Da Atividade Rural e Carência (Questão Controvertida) O cerne da controvérsia reside na qualidade de segurada especial e no cumprimento da carência de 180 meses, especificamente diante da existência de vínculo urbano pretérito. A parte autora apresentou robusto início de prova material, destacando-se: Certidão de Casamento (2010), qualificando o cônjuge como lavrador; Carta de Concessão de Aposentadoria Rural do cônjuge (Sr. Edio Pereira), corroborando a vocação campesina do núcleo familiar (Súmula 06 da TNU); Recibos de Entrega de Sementes (Programa Safra) emitidos pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, em nome da própria autora, referentes aos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021. Contrato de Comodato Rural (2022). O INSS apontou vínculo urbano com a Prefeitura Municipal entre 2009 e 2012. Em seu depoimento pessoal, a autora agiu com probidade e transparência, confirmando que trabalhou como auxiliar de secretaria escolar neste período, retornando integralmente à lida rural logo após o término do contrato (dezembro/2012). A jurisprudência pacificada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema 301 estabelece que o vínculo urbano, desde que não seja contemporâneo ao requerimento ou que impeça o cumprimento da carência pela soma de períodos rurais anteriores e posteriores, não retira o direito ao benefício. É permitida a soma de períodos rurais intercalados. No caso em tela, verifica-se: Período Posterior (Reingresso): De 2013 (pós-vínculo) até a DER (2024), temos aproximadamente 11 anos e 10 meses de atividade rural exclusiva. A prova documental (Recibos Safra em nome próprio) e a prova testemunhal são uníssonas em confirmar que a autora está na roça, plantando feijão e milho, há muitos anos. Período Anterior: As testemunhas, conhecidas da autora há mais de 35 anos, confirmaram seu histórico rural de longa data. O hiato urbano de 4 anos, ocorrido há mais de uma década, é insuficiente para apagar o histórico de vida campesina anterior a 2009. Somando-se o período posterior ao retorno (aprox. 11 anos) com o período anterior ao vínculo urbano (vasta prova testemunhal e documentos antigos de saúde/escolar), supera-se com facilidade a carência exigida de 15 anos (180 meses). As testemunhas foram firmes e coerentes. O fato de desconhecerem o vínculo na prefeitura apenas reforça que tal atividade não alterou o status social da autora perante a comunidade, nem implicou em êxodo rural definitivo, tratando-se de vínculo precário que, findo, resultou no imediato retorno às lides do campo. Portanto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido, descontado o período de atividade urbana, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER o tempo de serviço rural da parte autora, em regime de economia familiar, para fins de carência, excetuando-se apenas o período de vínculo urbano anotado no CNIS (2009-2012); CONDENAR o INSS a CONCEDER à autora VALDENICE BRITO DE MORAIS o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com Renda Mensal Inicial (RMI) de um salário-mínimo; FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (24/10/2024), momento em que a autora já reunia todos os requisitos legais; CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, acrescidas de juros e correção monetária conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021. DA TUTELA DE URGÊNCIA: Considerando a natureza alimentar do benefício e a verossimilhança das alegações comprovada nesta sentença, CONCEDO a tutela de urgência. Determino que o INSS implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00, R$1.000,00. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ). Sem custas processuais, dada a isenção legal da Autarquia. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, CPC), visto que o proveito econômico não supera 1.000 salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As mídias da presente audiência estão sincronizadas no sistema PJeMídias, disponível através do link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login, acessível através de login e senha do responsável e pesquisável via número do processo. Em seguida, mandou o MM. Juiz encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Arlla Rêgo Gomes da Silva, Oficiala de Gabinete, digitei e subscrevi.