Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI RECORRIDA: RAIMUNDA MINERVINA DE JESUS NETA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001448-77.2013.8.18.0033 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 25240539) interposto nos autos do Processo nº 0001448-77.2013.8.18.0033, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 20990304), proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CONCURSO PÚBLICO – CONVOCAÇÃO PARA POSSE POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE - NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO LONGO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A RESPECTIVA CONVOCAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese, a autora (Apelada) classificou-se na 77ª (septuagésima sétima) posição para o cargo de Professor do Ensino Fundamental 1 (1º ao 5º ano), conforme se verifica do resultado final, disponibilizado em 12/3/2012; 2. In casu, a homologação do certame ocorreu em 20/3/2012, com publicação no Diário Oficial do Município (edição MMLXI), contudo, o ato de convocação da Apelada ocorreu somente em 22 de fevereiro de 2013, ou seja, após o decurso de longo lapso temporal; 3. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial" (AgRg no AREsp 345.191/PI, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/9/2013); 4. Decerto, constituía responsabilidade do candidato manter atualizado seus dados cadastrais, de modo que a Administração Pública, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva e da lealdade, deveria esgotar os meios disponíveis para informá-lo acerca de sua convocação e eventual nomeação; 5. Pelo se verifica dos autos, a publicidade do ato não foi suficiente para que a candidata (Apelada) dele tomasse conhecimento de forma tempestiva, mostrando-se então desarrazoada a sua convocação apenas por meio de publicação na imprensa oficial, quando transcorrido lapso temporal considerável entre aquela (convocação) e a publicação da homologação do concurso, vale dizer, aproximadamente 1 (ano) após o resultado final; 6. Conclui-se, portanto, que a convocação sem a prévia notificação pessoal da candidata (Apelada) afronta os princípios da publicidade, proporcionalidade e da razoabilidade, impondo-se então a manutenção da sentença; 7. Recurso conhecido e improvido.. Em suas razões, o Recorrente indica violação aos art. 373, do CPC e aos arts. 2º, 37, IV e 61, § 1º, II, “a”, da CF, e ao princípio da independência e harmonia entre poderes. Intimado (ID nº 19178950), o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, cumpre registrar que as alegativas de violação aos arts. 2º, 37, IV e 61, § 1º, II, “a”, da CF, e ao princípio constitucional da independência e harmonia entre poderes, são insuscetível de análise na via eleita, posto que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de princípios e dispositivos constitucionais, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, fazendo incidir a aplicação da Súmula nº 284, do STF, por deficiência de fundamentação. Adiante, o Recorrente indica ofensa ao art. 373, do CPC, sustentando que é ônus da parte Recorrida demonstrar a inequívoca necessidade de sua nomeação, o que não ficou demonstrado nos autos. A seu turno, a Corte Estadual assentou que, da análise dos autos, a parte Recorrida apresentou provas necessárias para ter garantido o seu direito à nomeação, senão vejamos: “In casu, a homologação do certame ocorreu em 20/3/2012 (Id. 17640526 – página 18), com publicação no Diário Oficial do Município (edição MMLXI), contudo, o ato de convocação da Apelada ocorreu somente em 22 de fevereiro de 2013, ou seja, após o decurso de longo lapso temporal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial". (AgRg no AREsp 345.191/PI, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/9/2013) Como bem destacado pelo magistrado singular, “a conclusão que se alcança é que não mostra razoável exigir do candidato aprovado acompanhar as etapas posteriores ao certame pela via do Diário Oficial, sob pena de violação do Princípio da Publicidade”. Ademais, no item 14.5 do edital em análise, consta que “os candidatos aprovados deverão manter junto à Prefeitura Municipal de Piripiri-PI, durante o prazo de validade deste Concurso Público, seu endereço atualizado, visando a eventual convocação”, e, como bem observado pelo Ministério Público Superior, “se presumiria que a convocação se daria de forma pessoal, encaminhada ao endereço do candidato”. Desse modo, constituía responsabilidade do candidato manter atualizado seus dados cadastrais, de modo que a Administração Pública, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva e da lealdade, deveria esgotar os meios disponíveis para informá-lo acerca de sua convocação e eventual nomeação. Pelo se verifica dos autos, a publicidade do ato não foi suficiente para que a candidata (Apelada) dele tomasse conhecimento de forma tempestiva, mostrando-se então desarrazoada a sua convocação apenas por meio de publicação na imprensa oficial, quando transcorrido lapso temporal considerável entre aquela (convocação) e a publicação da homologação do concurso, vale dizer, aproximadamente 1 (ano) após o resultado final. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a notificação/comunicação pessoal de candidato, no decorrer de concurso público, somente é exigida caso haja previsão editalícia expressa ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame (STJ, AgRg no AREsp 501.581/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014; AgRg no RMS 27.060/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 1º/10/2013; AgRg no AREsp 345.191/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2013; AgRg no RMS 40.615/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013; RMS 37.910/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/4/2013). Conclui-se, portanto, que a convocação sem a prévia notificação pessoal da candidata (Apelada) afronta os princípios da publicidade, proporcionalidade e da razoabilidade. Converge com tal entendimento o parecer ministerial (Id. 18117674), merecendo destacar o seguinte excerto: (…) Inicialmente é importante ressaltar que não resta caracterizada violação ao princípio da separação de poderes quando o Poder Judiciário simplesmente realiza o controle de legalidade dos atos administrativos, como se afigura no caso concreto. Conforme relatado, no presente caso, a apelada, classificada em concurso público promovido pelo município apelante, foi convocada para nomeação quase um ano após a publicação do resultado final do certame, sendo sua convocação feita exclusivamente por meio do Diário Oficial do município, o que a impediu de ter acesso à informação e assumir o cargo para o qual foi convocada. Não se mostra razoável exigir que o candidato acompanhe diariamente, durante meses, as publicações do Diário Oficial do município, mormente quando não aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame. A publicidade dos atos administrativos constitui princípio constitucional (art. 37, caput) e corolário de um regime administrativo democrático. A sua observância não pode ser apenas formal, devendo a Administração valer-se de meios realmente eficazes para tornar públicos seus atos, mormente em relação àqueles que têm interesse direto nos seus efeitos. Deve ser ressaltado ainda que no próprio edital do certame havia a previsão de que os candidatos deviam manter seu endereço atualizado, visando a eventual convocação, de onde se presumiria que a convocação se daria de forma pessoal, encaminhada ao endereço do candidato. Assim, entende-se que cabe à Administração, diante do longo lapso temporal decorrido entre o resultado final e o ato de convocação, comunicar pessoalmente a candidata, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade (…) Portanto, ainda que não exista previsão expressa de convocação pessoal do candidato no edital que regula o certame, as circunstâncias que permeiam o caso revelam que a conduta do município apelado violou os princípios da publicidade e razoabilidade ao convocar a apelada apenas por Diário Oficial, quase um ano após o resultado final do concurso. (…) Dessa forma, a alteração do acórdão da forma pretendida pelo Recorrente demandaria que a Corte Superior analisasse o contexto fático probatório dos autos, para averiguar se restou demonstrado ou não, que houveram contratações precárias no prazo de validade do certame, medida vedada na via estreira do recurso especial, nos termos da Súm. nº 7, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí