Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LICHARD LINCOLN DA SILVA RIBEIRO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801712-06.2025.8.18.0077 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Artigo 896, § 1° - A, CLT ]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Lichard Lincoln da Silva Ribeiro em face de Banco Bradesco S.A. Verifica-se que a parte embargante foi intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme determinado nos autos, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Conforme certidão da Secretaria, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido sem a comprovação do pagamento das custas processuais. Nos termos do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, deixar de realizar o recolhimento das custas iniciais no prazo legal. Diante disso, não havendo comprovação do recolhimento das custas de ingresso, impõe-se o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Uruçuí-PI, 12 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ