Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Apelada: MIGUEL BORGES DE OLIVEIRA JUNIOR Advogados: Gianluca Santos da Cunha (OAB/PI n. 12370-A); Otton Nelson Mendes Santos (OAB/PI n. 9229-A) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TCE-PI A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ PARA EXECUÇÃO DE MULTA-SANÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N° 642 DO STF. ALTERAÇÕES PROPICIADAS PELA ADPF 1011. DISTINÇÃO ENTRE MULTA RESSARCITÓRIA E MULTA SANCIONATÓRIA. ESTADO-MEMBRO COMO PARTE LEGÍTIMA PARA EXECUTAR MULTAS SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. In casu, tendo em vista as alterações interpretativas no Tema n° 642 do STF propiciadas pelo julgamento da ADPF 1011, convém realizar o procedimento versado no art. 1040, II, do CPC/2015: "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior”. 2.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800218-67.2019.8.18.0061 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de Miguel Alves
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Execução Fiscal de multa imposta pelo TCE-PI a agente público municipal, sob o fundamento de ilegitimidade ativa do ente estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão central em discussão: definir se o Estado do Piauí possui legitimidade ativa para executar a multa aplicada pelo TCE-PI a agente público municipal, considerando a recente distinção entre multa ressarcitória e multa sancionatória reconhecida pelo STF na ADPF 1011. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. De fato, a jurisprudência pátria compreendia, majoritariamente, que a interpretação a ser dada à tese fixada no Tema n° 642 do STF seria a de que o Município possuía legitimidade para propor a execução do crédito decorrente de multa aplicada pelo TCE, independentemente da espécie ou da origem da sanção pecuniária aplicada. Porém, irresignado com a aplicação desse entendimento no âmbito do TJPE, o Governador do Estado de Pernambuco propôs a ADPF 1011, objetivando o reconhecimento de que essa interpretação estaria equivocada, pleiteando o reconhecimento de que o Estado-membro teria legitimidade para executar, em juízo, as multas simples. 5. Então, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, conheceu da ADPF 1011 e julgou procedente o pedido, firmando o entendimento de que compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais. Perceba-se, então, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente a distinção previamente realizada pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento original do Tema n° 642 do STF. Embora o seu voto tenha sido vencido, apresentou a importante distinção entre multa ressarcitória, que busca reparar o dano patrimonial ao ente público efetivamente lesado, e multa sancionatória, que objetiva punir o gestor pelo descumprimento de obrigação imposta pela legislação pátria. 6. Assim, quando inexistir prejuízo ao erário a ser ressarcido, a natureza da multa será puramente sancionatória, de modo que o Estado-membro possuirá legitimidade para ajuizar execução fiscal para obter a multa-sanção imposta por Tribunal de Contas estadual. Nas palavras da nova tese acrescida ao Tema n° 642 do STF, tem-se que “compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados”. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo positivo de retratação. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. O Estado-membro possui legitimidade ativa para executar judicialmente multas sancionatórias ("multas simples") aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, quando decorrentes da inobservância de normas de direito financeiro ou do descumprimento de deveres de colaboração impostos pela legislação. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 642 da Repercussão Geral (RE 1.003.433); STF, ADPF 1011, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 28.06.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, por ocasião do presente juízo de retratação, em CONHECER da Apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos à instância originária para apreciação dos pedidos formulados na petição inicial. Ausente parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (Id. 9673314) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, tendo por apelado MIGUEL BORGES DE OLIVEIRA JUNIOR, contra sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI (Id. 9673313), proferida nos autos da Ação De Execução Fiscal, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de legitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, CPC. Nas Razões Recursais (Id. 9673314), o ESTADO DO PIAUÍ alega que o tema de repercussão geral n° 642 do STF (RE 1.003.433) não seria aplicado na hipótese dos presentes autos, uma vez que o Município só seria o legitimado para propor a execução fiscal de multa aplicada pelo TCE quando esta for proveniente de danos causados ao erário público. Assim sendo, tendo em vista que a multa desta ação decorre da ausência de prestação de contas ao TCE-PI e, portanto, não provém de dano a ser reparado ao erário municipal, o apelante aduz que a legislação de regência determina que a cobrança dessa multa seria atribuição do Estado do Piauí. Desse modo, requer que o recurso seja conhecido e integralmente provido. Devidamente intimado, MIGUEL BORGES DE OLIVEIRA JUNIOR apresentou Contrarrazões (Id. 9673417). Em síntese, aduz que o caso está em perfeita consonância com o entendimento firmado no tema de repercussão geral n° 642 do STF (RE 1.003.433), que não teria adotado a diferenciação entre multa simples e multa reparatória realizada no voto vencido do Ministro Gilmar Mendes. Nos termos da tese vencedora, que foi defendida pelo Ministro Alexandre de Moraes, tem-se que, em razão do princípio de que o acessório segue o principal, a multa aplicada (acessório), independentemente de seu caráter, está relacionada à atuação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve (principal) e, portanto, a sanção pecuniária deve ser revertida ao ente prejudicado. Desse modo, requer que o presente recurso seja totalmente improvido. O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. 5605112). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID. 10646096). Após, esta Egrégia 5º Câmara de Direito Público proferiu acórdão (Id. 15475585), que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo ente estatal, ora embargante, mantendo íntegra a sentença recorrida. Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ opôs Embargos de Declaração (Id. 13597969), reiterando a necessidade de distinção entre a multa ressarcitória e a multa sancionatória, sendo a primeira executável pela municipalidade, enquanto o estado deveria ser o responsável pela execução da segunda. Os aclaratórios, porém, foram rejeitados (Id. 15475585), mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Ainda na defesa do seu posicionamento, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs Recurso Extraordinário (Id. 16565688). Após apresentada contraminuta pelo recorrido (Id. 17413506), a Vice-presidência, por ocasião de seu juízo de admissibilidade (Id. 18750468), observou superveniente revisão interpretativa quanto no Tema º 642 do STF, razão pela qual optou que os autos me fossem remetidos para eventual juízo de retratação do voto proferido, nos termos do 1.040, inc. II, do CPC/2015. Este o relatório. VOTO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO MÉRITO In casu, tendo em vista a superveniente alteração jurisprudencial acerca da aplicação do Tema º 642 do STF, os presentes autos retornaram da Vice-Presidência deste Egrégio TJPI para fins de reanálise da questão versada no Recurso Extraordinário interposto (Id. 16565688). Assim sendo, será necessário apreciar se o entendimento disposto no acórdão recorrido contraria a tese de repercussão geral fixada, consoante determina o art. 1040, II, do CPC/2015: Art. 1.040, CPC/2015. Publicado o acórdão paradigma: II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; A priori, relembre-se que, por ocasião da análise de mérito previamente realizada (Id. 15475585), o presente colegiado, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo ente estatal, mantendo íntegra a sentença recorrida, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de legitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, CPC. Em síntese, em consonância com à aplicação previamente despendida jurisprudencialmente ao Tema n° 642 do STF, conclui-se que o ente prejudicado pelo descumprimento da obrigação principal foi o Município, de modo que apenas o ente municipal teria legitimidade para exigir a execução da obrigação acessória, razão pela qual à época foi reconhecida a ilegitimidade do Estado do Piauí. Em que pese o referido entendimento, faz-se necessário conformar o julgado anterior com a jurisprudência vinculante mais atual acerca da controvérsia apresentada ao presente juízo ad quem, senão vejamos. A controvérsia recursal diz respeito apenas à aplicação, ou não, do entendimento firmado no julgamento do tema de repercussão geral n° 642 do STF na hipótese dos autos. Assim sendo, para a devida compreensão da tese adotada, observe-se o teor da ementa de seu leading case (RE 1003433/RJ): EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. ". (STF - RE: 1003433 RJ, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 15/09/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/10/2021) Ressalte-se, ainda, o teor do acórdão lavrado para o julgado vinculante: Acórdão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 642 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". Plenário, Sessão Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021. Tendo em vista o acórdão do leading case, a jurisprudência pátria compreendia, majoritariamente, que a interpretação a ser dada à tese fixada no Tema n° 642 do STF seria a de que o Município possuía legitimidade para propor a execução do crédito decorrente de multa aplicada pelo TCE, independentemente da espécie ou da origem da sanção pecuniária aplicada. Embora esse entendimento esteja em desuso, convém ressaltar que a jurisprudência nacional pendia para essa compreensão de que, ainda que o caráter da multa fosse sancionatório, o Município sempre seria o responsável pela execução da multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal. Observe-se, então, julgados que empregavam essa superada compreensão ao Tema n° 642 do STF: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO ORIUNDO DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO. TEMA 642 DO STF. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DO EXECUTADO PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE MULTA RESSARCITÓRIA E MULTA SANCIONATÓRIA. 1. TEMA 642 DO STF: O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Ausência de distinção entre multa ressarcitória e multa sancionatória no RE 1.003.433/RJ, sendo certo que os Aclaratórios opostos para sanar tal dúvida foram rejeitados. Ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro que se verifica. Manutenção da sentença de extinção. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00004037020078190049 202200195278, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 09/02/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Execução fiscal. Multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Sentença que julgou extinta a execução, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Ilegitimidade ativa do exequente. Tema nº 642, do STF: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". Tema que não faz qualquer distinção entre multa ressarcitória e multa sancionatória. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00005308020228190049 202300108894, Relator: Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 11/05/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 19/05/2023) Porém, irresignado com a aplicação desse entendimento no âmbito do TJPE, o Governador do Estado de Pernambuco propôs a ADPF 1011, objetivando o reconhecimento de que essa interpretação estaria equivocada. Aduz que, em verdade, o Estado-membro teria legitimidade para executar, em juízo, as multas simples. Então, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, conheceu da ADPF 1011 e julgou procedente o pedido, firmando o entendimento de que compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais. Logo, para devida compreensão do posicionamento atual empregado à matéria, observe-se os termos desse julgamento: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o pedido, para assentar que compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados. Entendeu, ainda, que a presente decisão não afeta automaticamente a coisa julgada formada em momento anterior à publicação da ata deste julgamento e que deve ser acrescida à tese firmada no RE 1.003.433/RJ, tema 642 de repercussão geral, uma nova proposição, de modo que passe a constar: “1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024 (STF – ADPF 1011, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES. Data de finalização do julgamento virtual: 28/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/07/2024) Assim sendo, após a apreciação da ADPF 1011, o inteiro teor da tese fixada no julgamento do Tema n° 642 do STF (RE 1003433) passou a ser o seguinte: Tema n° 642 do STF Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 31, § 1º, e 71, § 3º, da Constituição federal, a legitimidade de estado-membro da Federação para ajuizar execução fiscal de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, em razão de danos causados aos cofres do município. Tese: 1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados. Perceba-se, então, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente a distinção previamente realizada pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento original do Tema n° 642 do STF. Embora o seu voto tenha sido vencido, apresentou a importante distinção entre multa ressarcitória, que busca reparar o dano patrimonial ao ente público efetivamente lesado, e multa sancionatória, que objetiva punir o gestor pelo descumprimento de obrigação imposta pela legislação pátria. Assim, quando inexistir prejuízo ao erário a ser ressarcido, a natureza da multa será puramente sancionatória, de modo que o Estado-membro possuirá legitimidade para ajuizar execução fiscal para obter a multa-sanção imposta por Tribunal de Contas estadual. Nas palavras da nova tese acrescida ao Tema n° 642 do STF, tem-se que “compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados”. Uma vez reconhecendo a legitimidade do ESTADO DO PIAUÍ, bem como tendo em vista que inexistiu pronunciamento no juízo a quo acerca dos pedidos formulados na inicial, determino o retorno dos autos à instância originária para a análise e julgamento do pleito formulado pelo requerente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, por ocasião do presente juízo de retratação, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos à instância originária para apreciação dos pedidos apresentados na inicial. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 27/03/2025