Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELAN CARDETH DE CARVALHO
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801527-71.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Rotativo]
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo consignado com pedido liminar e danos morais movida por Elan Cardeth de Carvalho em desfavor do Banco Santander Olé Consignado S.A. Aduziu a parte autora que contratou empréstimo consignado junto ao demandado no valor de R$ 1.515,00 (mil quinhentos e quinze reais). Argumentou que os valores do empréstimo não diminuíam com o pagamento das parcelas. Alegou que a contratação se deu como outros empréstimos que realizara, mas que o banco cobrou taxa de juros muito superiores à média de mercado. Pugnou ao final pela conversão do contrato em empréstimo consignado comum, a adequação do contrato para a taxa de juros à média de mercado, devolução dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Juntou os documentos, notadamente planilha de débito, planilha de juros aplicados e extratos previdenciário de crédito consignado (ID 81140224, 81140228, 81141318, 81141321, 82767021 e 82767033) Houve determinação de emenda à inicial para que o autor juntasse documentação complementar (ID 82294116), o qual o fez, conforme manifestação de ID 82766618. O banco apresentou contestação alegando regularidade de contratação do empréstimo por cartão RMC, com expressa anuência da parte e conhecimento das características do contrato. Juntou documentos, notadamente contrato eletrônico, faturas do cartão de crédito, selfie de contratação e comprovante de TED (ID 86876615, 86876616, 86876617, 86876620 e 86876621). Houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao julgamento do feito, deixo consignado que em se tratando de ações revisionais de contrato bancário, não há necessidade de produção de provas, uma vez que se trata de matéria de direito. O processo se encontra pronto para julgamento, de forma que passo a apreciar as preliminares suscitadas pela parte ré. Da impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário. Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal. Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011). Contudo, para afastar tal presunção, é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita. O que não se verifica nos presentes autos. Da falta de interesse de agir Alega a parte requerida que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo ao próprio banco. Tal alegação não tem pertinência, pois não tem nenhum fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário, ou jurisprudencial. Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário. Quanto à inexistência de pretensão resistida, basta ver o esforço realizado pelo banco réu, o qual não só requer que o pedido da parte autora seja indeferido, mas também nem conhecido, a ver pela apresentação de alegações como a presente. Ora, se nem no judiciário o banco admite qualquer irregularidade ou mesmo falha na prestação do serviço, nada leva a crer que o fizesse se provocado por um requerimento administrativo. Desse modo, a preliminar não merece acolhimento. Ausência de documentos indispensáveis Ademais, desacolho a preliminar de inépcia por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Conforme cediço, há uma substancial distinção entre os chamados "documentos indispensáveis à propositura da demanda" e os "documentos essenciais à prova do alegado". A melhor doutrina e a mais abalizada jurisprudência somente admitem o indeferimento da exordial quando ausentes os primeiros. A peça vestibular protocolizada, devidamente acompanhada de documentos necessários ao deslinde da questão, satisfaz integralmente os requisitos dos arts. 319, 320 e 330, § 2º, todos do CPC. Com efeito, tenho que a pretensão do demandante apresenta-se bem delineada, demonstrando claramente a causa petendi. Do mérito Inicialmente, tem-se que, entre os princípios que regem a relações negociais, encontra-se o pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos. Tal princípio, dotado de supremacia absoluta em outros tempos, vem sendo abrandado, tendo em vista, sobretudo, a evolução social. Assim, diplomas como o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil passaram a prever a possibilidade de flexibilização de tal preceito, sempre que presentes irregularidades que prejudiquem o equilíbrio contratual e violem o princípio da boa-fé, notadamente a objetiva, norteadora das relações jurídicas; ou então, acaso acontecimentos extraordinários onerem demasiadamente as condições inicialmente firmadas (rebuc sic stantibus). No entanto, referida flexibilização não pode servir de amparo para a escusa do cumprimento de um contrato legitimamente pactuado, sob pena de gerar verdadeira insegurança jurídica nas relações negociais. No presente caso, observo que a parte autora detalhou os encargos objeto de revisão e fundamentou o valor incontroverso. Para apreciação do mérito, nenhuma dúvida existe acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, consoante a clareza do que dispõe a Súmula n.º 297 do STJ. Por outro lado, os contratos bancários firmados entre as instituições financeiras e seus clientes constituem relações jurídicas de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV e V, do artigo 6.º, da Lei Consumerista, a revisão de suas cláusulas consideradas manifestamente abusivas. No entanto, há de se ressalvar que a possibilidade de revisão contratual não indica que tal direito será exercido de forma potestativa, sem o cumprimento dos requisitos que o autorizam. Ao contrário, ao permitir a revisão dos contratos, a lei e a interpretação jurisprudencial afirmam que necessário se faz o cumprimento de certos requisitos, como é exemplo a demonstração das ilegalidades dos juros cobrados. Portanto, mesmo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a manutenção contratual é a regra, sendo a revisão admitida somente em casos excepcionais. Tais considerações são de suma importância no sentido de se determinar que a parte autora somente pode escapar ao cumprimento do que fora avençado provando a presença de cláusulas ilegais ou abusivas ou então a ocorrência de onerosidade excessiva. Assim, é pacífico o entendimento de que não existe limitação da taxa de juros, somente havendo que se falar em ilegalidade quando se estipulem encargos muito acima dos praticados pelo Mercado Financeiro como um todo, não apenas em relação à determinada instituição financeira. Conforme narrado, a parte autora afirmou a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios, supostamente cobrados acima do pactuado. A cédula de crédito bancária prevê a taxa mensal de juros de 3,06% ao mês e 43,5% ao ano, com CET de 3,93% ao mês, sendo descabida a pretensão do autor para que se aplique apenas a taxa média de mercado (1,59%) e sua conversão em empréstimo comum. Inicialmente, observa-se que o contrato entabulado pelas partes apresenta redação clara e de fácil intelecção, atendendo aos requisitos de transparência exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Não se vislumbra a omissão de dados essenciais ou o uso de artifícios que pudessem induzir o consumidor a erro, uma vez que a cédula de crédito bancário, formalizada mediante assinatura eletrônica e instruída com os documentos do autor (ID 86876615 e 86876620), especifica a natureza do crédito, a taxa de juros e o custo efetivo total (CET). Percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração do contrato, uma vez que a parte autora efetivamente realizou o contrato. A tese autoral de que pretendia contratar empréstimo consignado convencional não encontra respaldo probatório. O contrato eletrônico exibe caracteres ostensivos que identificam a modalidade de Cartão de Crédito. Ressalte-se que a parte autora teve os valores depositados em conta de sua titularidade, conforme comprovante de transferência juntado pelo réu (ID 86876621). No tocante à taxa de juros, inexiste prova de abusividade. Conforme entendimento já pacificado, a taxa média de mercado serve apenas como referencial consultivo, não vinculando as instituições financeiras de forma absoluta. Dessa forma, caberia a parte autora demonstrar prova de abusividade dos descontos, o que não se verifica no caso concreto. Em verdade, as alegações do autor levam em conta a taxa de juros relacionada aos empréstimos consignados comuns, o que não conduz à conclusão de abusividade das taxas aplicadas na espécie contratada. Somente demonstram que as taxas de juros daquela espécie lhe seria mais favorável. Portanto, ausente prova de que a aplicação dos juros é abusiva e que não houve vício de consentimento ou ilegalidade nas taxas aplicadas, a manutenção do contrato em seus termos é a medida que se impõe, sendo improcedente os pedidos de adequação da taxa de juros à média de mercado ou sua conversão para modalidade diversa da contratada. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Custas, na forma da lei, a cargo da parte autora. Fixo honorário advocatício em 10% do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, § § 2º e 3º, do mesmo estatuto processual. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Simplício Mendes-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Simplício Mendes