Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NEUSA MARTINS DA ROCHA
REU: INSS ATA DE AUDIÊNCIA Ao décimo nono dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco, (19/11/2025), às 15h40min, nesta cidade de Manoel Emídio(PI), no Fórum, presente se encontrava o Exmº. Dr. THIAGO CARVALHO MARTINS, Juiz de Direito. PRESENTE
AUTOR: NEUSA MARTINS DA ROCHA, acompanhada da advogada constituída, Dra. Valdeane de Almeida Miranda, OAB/PI nº 11177-A TESTEMUNHAS: CLEUSA RIBEIRO MAGALHÃES MODESTO CARDOSO DA SILVA SIMPLÍCIA NETA DOS SANTOS AUSENTE
RÉU: INSS Aberta a audiência, verificou-se a ausência do réu. Foi colhido o depoimento pessoal da autora, e realizada a oitiva das testemunhas arroladas, com as perguntas e esclarecimentos necessários. Encerrado a instrução, passou às alegações finais. Diante da ausência do INSS, ficou precluso a oportunidade de apresentar as alegações finais. Em prosseguimento, passou o MM Juiz ao julgamento do feito. SENTENÇA: 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801383-56.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] , acompanhada da advogada constituída, Dra. Valdeane de Almeida Miranda, OAB/PI nº 11177-A TESTEMUNHAS: CLEUSA RIBEIRO MAGALHÃES MODESTO CARDOSO DA SILVA SIMPLÍCIA NETA DOS SANTOS AUSENTE
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por NEUSA MARTINS DA ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural. Narra a parte autora, em síntese, que é trabalhadora rural desde a infância, tendo exercido atividade campesina em regime de economia familiar com seus pais e, posteriormente, de forma individual. Alega que, nascida em 25/08/1968, completou o requisito etário de 55 anos e possui tempo de carência superior a 180 meses, somando-se os períodos laborados antes e depois de vínculos urbanos intercalados, os quais afirma terem sido breves e destinados à subsistência da família. Informa que requereu o benefício administrativamente (NB 230.085.334-0), o qual foi indeferido em 25/11/2024, com DER em 01/10/2024, sob a alegação de falta de qualidade de segurado especial e não comprovação do efetivo exercício da atividade rural. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se a citação do réu (id. 71174151). O INSS apresentou contestação (id. 73828949), defendendo a regularidade do ato de indeferimento. Arguiu, em suma, a perda da qualidade de segurada especial em razão da existência de vínculos empregatícios urbanos e recolhimentos como contribuinte individual/doméstico por longo período. Apontou divergências cadastrais, citando registro no Cadastro Único com endereço em Brasília/DF (Ceilândia) em período concomitante ao alegado labor rural. Impugnou a documentação apresentada, qualificando-a como frágil, extemporânea ou recente, incapaz de comprovar a carência exigida por lei. Pleiteou a improcedência total dos pedidos. Houve réplica (id. 74423590), na qual a parte autora refutou as alegações da autarquia, reiterando o retorno às lides rurais após os períodos urbanos e justificando a necessidade do trabalho externo para sustento da prole. Juntou documentos complementares. O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova oral. Foi designada audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas (id. 81166507). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a autora apresentado rol de testemunhas (id. 75366999) e o INSS pugnado pelo julgamento antecipado ou, subsidiariamente, apresentado seus quesitos/pontos controvertidos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) idade mínima de 55 anos para a mulher e 60 anos para o homem; (b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (180 meses), consoante arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142 e 143 da Lei nº 8.213/91. 1. Do Requisito Etário A autora comprovou o requisito etário, tendo nascido em 25/08/1968, implementando 55 anos em 2023, antes da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 01/10/2024. 2. Do Tempo de Serviço Rural e Carência O ponto controvertido reside na efetiva qualidade de segurada especial da autora, considerando a existência de vínculos urbanos pregressos (especialmente no Distrito Federal) e a sua atual residência na zona urbana, bem como a efetividade do retorno ao labor rural. A legislação previdenciária permite que o trabalhador rural some períodos de atividade rural, ainda que descontínuos (art. 48, § 2º, Lei 8.213/91). A descontinuidade não implica, necessariamente, a perda do direito, desde que o segurado comprove o retorno à atividade campesina e o cumprimento da carência total no somatório dos períodos. Da Prova Oral e da Análise do Caso Concreto: Em seu depoimento pessoal, a autora agiu com sinceridade processual ao esclarecer as divergências documentais. Admitiu que residiu em Ceilândia/DF por cerca de 10 anos, trabalhando em casas de família de forma intercalada (períodos de 6 meses a 1 ano), retornando sempre ao Piauí para a casa de sua mãe. Explicou que atualmente reside na cidade com a mãe idosa, de quem cuida, revezando-se com a irmã para passar temporadas na roça ("duas semanas na roça e uma semana aqui"), e que o contrato de comodato recente (2024) foi formalizado devido ao receio gerado pelos antigos vínculos urbanos ("fichada"). A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU), através da Súmula 41, firmou entendimento de que "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Por analogia, o fato de a autora residir na zona urbana (com a mãe) não lhe retira a qualidade de segurada especial, desde que comprovado o labor rural efetivo (segurado volante ou boia-fria). As testemunhas corroboraram a tese autoral de reingresso e habitualidade no labor rural: A testemunha Modesto foi categórica ao afirmar que a autora, embora more com a mãe na cidade, "vai trabalhar na roça todos os dias" e que seus filhos laboram com ela. Confirmou também a dinâmica de idas e vindas de Brasília no passado. A testemunha Simplicia Neta, conhecida há 30 anos, atestou que a autora "sempre trabalhou de roça" e que os filhos continuam na lida, corroborando a continuidade. A testemunha Cleuza, embora tenha relatado labor para si até o ano 2000, serviu para confirmar a vocação rural pretérita da autora (início de prova material remoto), essencial para a contagem do tempo antigo. Da Análise Conjunta: O conjunto probatório revela a trajetória de uma trabalhadora rural que, premida pela necessidade de subsistência, migrou temporariamente para o centro urbano (Brasília) em busca de renda complementar, caracterizando o êxodo rural temporário. Contudo, as provas orais são robustas no sentido de confirmar o seu retorno definitivo às atividades rurais nos últimos anos. O fato de a autora residir na zona urbana do pequeno município de Manoel Emídio/PI para cuidar da genitora não desnatura sua condição de rurícola, mormente quando a prova testemunhal confirma o deslocamento habitual para a zona rural para o cultivo. A confissão quanto à confecção tardia do contrato de parceria em 2024 não invalida o fato em si (o trabalho), servindo o documento apenas como formalização de uma situação fática pré-existente, confirmada pelas testemunhas Modesto e Simplicia. Portanto, é possível reconhecer: O período remoto de labor rural desde a adolescência (12 anos) até a primeira saída para Brasília (aprox. 2003), corroborado pela certidão de casamento/nascimento e prova testemunhal. O período de reingresso ao labor rural após o retorno definitivo do DF (após 2014), mantendo-se na atividade até a DER. Somando-se os períodos rurais anteriores aos vínculos urbanos com o período de reingresso comprovado (últimos 5 a 10 anos), a autora supera com folga a carência de 180 meses exigida. A autora ostentava a qualidade de segurada especial na data do requerimento administrativo e na data do implemento da idade. Destarte, a procedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER o tempo de serviço rural da autora, em regime de economia familiar/individual, de forma descontínua, excetuando-se apenas os períodos expressos de vínculo urbano anotados em CNIS; CONDENAR o INSS a conceder à autora NEUSA MARTINS DA ROCHA o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, no valor de um salário-mínimo mensal. FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (01/10/2024), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão e os requisitos já estavam preenchidos. CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB, acrescidas de correção monetária pelo INPC (Tema 905/STJ) desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Antecipo os efeitos da tutela para cumprimento em 20 dias, fixando multa de R$ 150,00 e total de R$ 1.000,00. Defiro a gratuidade da justiça. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV/Precatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As mídias da presente audiência estão sincronizadas no sistema PJeMídias, disponível através do link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login, acessível através de login e senha do responsável e pesquisável via número do processo. Em seguida, mandou o MM. Juiz encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Arlla Rêgo Gomes da Silva, Oficiala de Gabinete, digitei e subscrevi.