Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADAO AUTO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822221-60.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por ADÃO AUTO DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da contratação bancária nº 0123423826759 que afirma desconhecer. Requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. O Robô de Informações da Corregedoria certificou a existência de outros três processos envolvendo as mesmas partes (id 74794094). A parte ré se habilitou nos autos (id 75252600). A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 75590582). A parte ré apresentou contestação em id 76502832 alegando preliminares. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, a legitimidade dos descontos e a inexistência de danos morais. Ao final, requer a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé ou a compensação de créditos mútuos em eventual inadimplência. A parte autora ofereceu réplica em id 77957641 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. Sobreveio termo de composição amigável entre as partes, que pedem a homologação por sentença (id 79481606). A parte ré trouxe documentos para comprovar o cumprimento da obrigação estabelecida no termo (id 79886540). Este Juízo determinou a juntada de termo assinado pelo autor ou pela Advogado por ele constituída (id 82487347). A parte autora confirma que houve acordo entre as partes, já cumprido pelo réu (id 83876862). A parte ré pugna pela homologação do termo (id 83925469). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar as cláusulas do acordo proposto pelas partes, haja vista não conter nele nenhuma cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, ou que escapa da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, homologo por sentença as cláusulas do acordo constante da peça de id 79481606, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos (art. 487, III, “b”, do CPC). Destaque-se que as assinaturas do instrumento do acordo se deram por meio de canais digitais. Sem custas finais (art. 90, §3º, do CPC). Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos, salvo estipulação em sentido contrário. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07