Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO FORTES RODRIGUES NETO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000105-27.2005.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.,
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por FRANCISCO FORTES RODRIGUES NETO, sob o argumento de que o processo estaria atingido pela prescrição intercorrente. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou manifestação (ID 78805468). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da exceção de pré-executividade, embora não previsto expressamente no CPC, é admitido pela doutrina e jurisprudência sempre que a matéria arguida for de ordem pública e puder ser conhecida de ofício pelo juízo, sem necessidade de dilação probatória. De fato, nos termos do art. 239, caput, do Código de Processo Civil, “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. Entretanto, o §1º do mesmo dispositivo estabelece que: “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” No caso dos autos, as alegações da excipiente – ocorrência de prescrição intercorrente – versam sobre matéria de ordem pública e, por isso, são passíveis de análise na via eleita. Nesse sentido, a prescrição intercorrente ocorre quando a parte interessada no feito executivo deixa de praticar os atos que lhe competem, mantendo o processo paralisado sem nenhuma movimentação por período correspondente ao prazo de prescrição do direito material almejado. Importante ressaltar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não se concebe a existência de processos que permaneçam indefinidamente ativos, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Dessa forma, não se admite a perpetuação de uma execução que jamais chegue ao seu termo, sendo imperioso, nesses casos, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Por conseguinte, o artigo 924 do Código de Processo Civil, que trata das formas de extinção da execução, assim preceitua: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente". Sendo assim, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam: a paralisação do processo sem justa causa pelo exequente e o decurso do prazo. No presente caso, a execução funda-se em contrato particular de composição e confissão de dívidas, cuja prescrição intercorrente se opera no prazo de cinco anos, conforme pacificado pela jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO DE 5 ANOS. SÚMULA 83/STJ. LIQUIDEZ. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Precedentes. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, em relação à liquidez do contrato, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em estreita via de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ, respectivamente. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1952831 SP 2021/0246182-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Nos termos do Tema 995 do STJ, o prazo prescricional conta-se do fim do prazo de 1 ano de suspensão automática, aplicável sempre que, após a citação válida, constrição patrimonial eficaz ou ato inequívoco de reconhecimento da dívida, não houver impulso útil do exequente. Analisando o caso concreto, verifica-se que a execução foi ajuizada em 23/02/2005. Após a determinação de citação, o executado foi validamente citado em 06/12/2010 (ID 56346471, p. 134), seguindo-se, houve a efetivação de penhora sobre bem avaliado em R$ 280.000,00, conforme auto de penhora e depósito de 14/12/2010 (ID 56346471, p. 136). Na sequência, foi apresentada oposição de embargos à execução em 13/01/2011 (ID 56346471, p. 139). Posteriormente, a requerimento do exequente, o feito foi suspenso em 07/08/2014, com prazo final fixado em 31/12/2015 (ID 56346471, p. 210). Encerrado o primeiro período de suspensão, em 03/01/2017, o exequente formulou novo pedido de suspensão, desta vez até 29/12/2017, com requerimento de designação de audiência de conciliação ao término do prazo. Os pedidos foram deferidos, tendo a audiência sido designada, a qual restou infrutífera em razão da ausência de intimação do executado (ID 56346471, p. 221). Com o término do segundo período de suspensão, o exequente foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 56346471, p. 229), ocasião em que expressamente informou interesse na continuidade da execução, requerendo nova avaliação do bem penhorado (ID 9115353). O pedido foi deferido (ID 66080918), tendo sido posteriormente juntado aos autos o laudo de avaliação (ID 67671121). Na sequência, sobreveio a exceção de pré-executividade (ID 73983638), sendo proferida decisão que obstou o prosseguimento dos atos expropriatórios do imóvel e determinou o recolhimento das custas necessárias à realização de diligências patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ID 76164263). As custas foram devidamente recolhidas (ID 83009702), e o exequente apresentou manifestação específica acerca da exceção de pré-executividade (ID 78805468). Assim, considerando que o marco relevante para a análise da prescrição intercorrente é o término do último período de suspensão regularmente deferido, fixa-se o termo inicial da contagem em 30/12/2017, data imediatamente posterior ao encerramento da suspensão que perdurou até 29/12/2017. A partir desse marco, passou a fluir o prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos, aplicável à espécie, o qual se consumou em 30/12/2022, inexistindo, no interregno, a prática de ato processual efetivo apto a interromper a prescrição. Verifica-se que, no período compreendido entre 30/12/2017 e 30/12/2022, os atos praticados pela parte exequente não se qualificam como causas interruptivas da prescrição intercorrente, tratando-se de providências meramente investigativas ou preparatórias. Diante disso, constatada a inércia qualificada do exequente por período superior ao prazo prescricional, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Assim, verificando-se a prescrição, impõe-se o acolhimento da presente exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, conheço da presente Exceção de Pré-executividade e a acolho, para reconhecer a prescrição intercorrente e declarar extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, libere os valores recolhidos para utilização dos sistemas. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri