Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA DO ROSARIO MELO CRUZ LUSTOSA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, distribuídos em apartado por MARIA DO ROSARIO MELO CRUZ LUSTOSA em face de BANCO DO BRASIL S/A, por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0802763-92.2022.8.18.0033. A embargante afirma que firmou com o embargado Cédula de Crédito Bancário nº 012.915.383, no valor de R$ 54.990,27, parcelado em 48 prestações mensais, com vencimento inicial em 20/01/2022. Sustenta que o banco ajuizou execução alegando inadimplemento e exigindo o montante de R$ 66.486,60. Alega, em síntese: (i) ausência de pressuposto processual em razão da suposta não juntada do título original; (ii) inexistência de notificação extrajudicial válida, pugnando pela extinção da execução com base no art. 485, IV, do CPC; (iii) ausência de demonstrativo do débito; (iv) cobrança indevida de tarifas bancárias, especialmente denominada “tarifa de estudo de operações”; (v) obscuridade das cláusulas contratuais; e (vi) aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. A gratuidade de justiça foi deferida e o pedido de efeito suspensivo indeferido (ID 75685431). Intimado, o embargado não apresentou impugnação (ID 81609897). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos à execução constituem ação de conhecimento incidental, cabível para discutir a exigibilidade, liquidez ou certeza do título executivo, bem como eventual nulidade do processo executivo, nos termos dos arts. 917 e seguintes do Código de Processo Civil. O ônus da prova incumbe ao embargante quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente (art. 373, I, do CPC). Inicialmente, registre-se que a ausência de impugnação pelo embargado não conduz à procedência automática dos embargos, porquanto a presunção de veracidade é relativa e não se aplica a matérias de direito ou quando os autos contêm elementos suficientes para o convencimento judicial. No mérito, nenhuma das alegações deduzidas merece acolhimento. A preliminar de ausência de pressuposto processual, fundada na alegação de não juntada do título original, não encontra qualquer respaldo nos autos. Ao contrário do que sustenta a embargante, a Cédula de Crédito Bancário original foi devidamente juntada na execução, por meio de manifestação protocolada em 08/05/2024, encontrando-se formalmente acostada ao processo executivo, com identificação das partes, número da operação, valor do crédito, prazo, taxa de juros e cláusula de vencimento antecipado. Assim, resta plenamente atendida a exigência do art. 783 do CPC, inexistindo qualquer vício de constituição ou desenvolvimento válido do processo. A alegação defensiva, portanto, revela-se manifestamente improcedente, não havendo que se falar em extinção da execução com fundamento no art. 485, IV, do CPC. No que se refere à alegação de ausência de notificação extrajudicial, igualmente não assiste razão à embargante. Inicialmente, cumpre esclarecer que a notificação extrajudicial não constitui requisito legal para o ajuizamento de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário. A exigibilidade do crédito decorre do simples inadimplemento da obrigação no vencimento, nos termos do art. 783 do CPC, combinado com o art. 397 do Código Civil, que consagra a mora automática (mora ex re) nas obrigações positivas, líquidas e com termo certo. Nesse sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Sentença de extinção, com fundamento no artigo 485, incisos I, VI e X do CPC – Decisão que determinou a juntada dos avisos de recebimento das notificações extrajudiciais – Petição inicial instruída com a Cédula de Crédito Bancário e demonstrativo de débito - A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 - Tema Repetitivo 576 do C. STJ. Obrigação a termo - Mora ex re - Desnecessidade de prévia notificação do devedor - Sentença anulada, com retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10045486120258260071 Bauru, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 18/12/2025, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2025) Assim, em contratos bancários com parcelas e vencimentos previamente estipulados, o não pagamento na data ajustada torna a dívida imediatamente exigível, sendo dispensável qualquer interpelação ou notificação prévia para constituição em mora ou para o ajuizamento da execução. A notificação extrajudicial, quando existente, possui caráter meramente informativo, não se configurando como pressuposto de validade do processo executivo. Dessa forma, ainda que inexistisse notificação, tal circunstância não teria o condão de macular a execução, sendo absolutamente incabível a pretensão de extinção do feito executivo com base no art. 485, IV, do CPC. Quanto à alegação de ausência de demonstrativo do débito, observa-se que consta nos autos demonstrativo detalhado da evolução da dívida, com indicação do valor originalmente contratado, das taxas de juros remuneratórios, juros de mora, multa e capitalização, bem como da evolução do saldo até o montante executado. Tal documentação atende plenamente à finalidade do art. 798, I, “b”, do CPC, permitindo a verificação da composição do débito e o exercício do contraditório. A circunstância de o cálculo se apresentar sob a forma de demonstrativo de conta vinculada não o invalida, desde que possibilite a compreensão dos critérios utilizados, o que se verifica no caso concreto. No tocante à alegação de cobrança indevida de tarifas bancárias, especialmente a denominada “tarifa de estudo de operações”, a embargante limitou-se a formular impugnação genérica, sem demonstrar, de forma concreta, a efetiva cobrança, o valor exigido, sua incidência no saldo executado ou eventual excesso de execução. Tampouco apresentou planilha substitutiva ou indicou o valor que entende correto, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os embargos à execução não se prestam à revisão abstrata do contrato, exigindo-se a demonstração objetiva do excesso ou da ilegalidade apontada, o que não ocorreu. Por fim, ainda que se admita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, o que não se verifica no caso concreto, especialmente diante da documentação suficiente acostada aos autos. Diante desse cenário, conclui-se que o título executivo é válido, líquido, certo e exigível, inexistindo qualquer nulidade ou irregularidade apta a afastar a pretensão executiva. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800528-50.2025.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MARIA DO ROSARIO MELO CRUZ LUSTOSA em face de BANCO DO BRASIL S/A, mantendo-se íntegra a Execução de Título Extrajudicial nº 0802763-92.2022.8.18.0033. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. PIRIPIRI-PI, 9 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri