Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801073-57.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por Antonio Ferreira da Silva em face de Instituto Nacional da Seguridade Social, objetivando a conversão de benefício por incapacidade em aposentadoria por incapacidade. Em petição de ID Num. 86751686, o INSS apresentou proposta de acordo. No evento de ID Num. 87485523, o requerente informou concordância expressa e requereu a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, pelo que determino ao INSS que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 24/10/2023 e DIP em 01/11/2025, com o devido pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a DIP acima fixada, devidamente atualizadas, com Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a alteração trazida pelo artigo 3º da EC 113/2021. Como se trata de conteúdo sentencial com natureza de prestação alimentar, e presentes os requisitos do art. 300, NCPC (perigo de dano irreparável para a parte autora e verossimilhança da alegação/prova inequívoca), antecipo os efeitos da tutela para que, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, a autarquia previdenciária cumpra a obrigação de fazer (implantação do benefício), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Na elaboração dos cálculos, deverá ser observado o valor do teto do JEF no momento da propositura da ação (art. 3°, caput e §2° da lei n° 10259/2001). Juntado o instrumento do contrato de honorários advocatícios e feito o pedido de destaque do respectivo crédito, fica ele desde já autorizado, observando o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor da condenação. Mantenho os benefícios da gratuidade de justiça. Os honorários periciais deverão ser ressarcidos pelo INSS, conforme disposto no art. 12, § 1º, da Lei 10.259/01. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal respectiva. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 27 de dezembro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri