Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ISABEL DE SOUSA PEREIRA
REU: ADALBERTO ANTONIO DA CUNHA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803123-18.2018.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL proposta por MARIA ISABEL DE SOUSA PEREIRA em face de ADALBERTO ANTONIO DA CUNHA e JOÃO FILHO A autora alega ter vendido o veículo HONDA/CG 125, PLACA: LWL5376, RENAVAM: 721301533 ao primeiro réu em 2010, entregando o recibo, contudo, este e o sucessivo adquirente (segundo réu) não realizaram a transferência de propriedade perante o DETRAN. Em decorrência da omissão, a requerente sofreu restrição de crédito em 2017 por débitos posteriores à venda, sendo compelida a quitar parte das dívidas para limpar seu nome, sem êxito em solução amigável com os réus. Com a inicial, foram juntados documentos (ID 3699813 e ID 3699839). Em decisão de ID 3938301, foi concedida a antecipação da tutela a fim de que o 2° adquirente efetuasse a transferência da referida motocicleta e todos os seus encargos para o seu nome. O requerido Adalberto Antonio da Cunha contestou alegando ter adquirido o veículo do cônjuge da autora em 07/03/2011, sustentando que a transferência não foi realizada devido a débitos preexistentes e à entrega do recibo em branco. Afirmou, ainda, ter alienado o bem a terceiros nas mesmas condições, desconhecendo o atual paradeiro da motocicleta. Em réplica, a requerente refutou as teses defensivas, reiterando que a venda ocorreu em 2010 com o veículo totalmente regularizado perante o DETRAN, conforme extrato de débitos que aponta dívidas apenas a partir de 2013. Sustentou que o recibo foi entregue devidamente apto para transferência e que a inércia dos réus em formalizar a propriedade, somada à posterior alienação a terceiros sem registro, deu causa à sua negativação indevida, ratificando, assim, os pedidos de condenação por danos e obrigação de fazer. Conforme certidão negativa (ID 18545767), o segundo requerido, João Filho, não foi localizado para citação. Diante da impossibilidade de sua localização após as diligências de praxe, a parte requerente pleiteou a sua exclusão do polo passivo, o que foi deferido, prosseguindo o feito exclusivamente em face do primeiro requerido, Adalberto Antonio da Cunha. Em alegações finais, a requerente reafirmou que os débitos do veículo são posteriores à venda (2013-2018), rebatendo a tese de irregularidade prévia e pugnando pela procedência total. Por sua vez, o requerido Adalberto Antonio da Cunha ratificou que a transferência não ocorreu por culpa da autora, que teria entregue o recibo em branco e o veículo com taxas atrasadas, requerendo a improcedência dos pedidos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à responsabilidade pela transferência da propriedade de veículo automotor e pelas obrigações decorrentes de sua não regularização administrativa, bem como à ocorrência de dano material indenizável. Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do Código Civil, a transferência da propriedade de bens móveis ocorre com a tradição, e não com o registro administrativo: Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. No caso concreto, a tradição do veículo é fato incontroverso, expressamente admitido pelo próprio requerido em sua contestação. Assim, uma vez entregue o bem, consolidou-se a transferência da propriedade na esfera civil. A obrigação de promover a atualização do registro perante o órgão de trânsito, por sua vez, constitui dever legal imposto ao adquirente, conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. A alegação defensiva de existência de débitos anteriores ou de suposta irregularidade no recibo de transferência não afasta tal obrigação. Ao adquirir o veículo e receber sua posse, o requerido assumiu os riscos inerentes ao negócio, não podendo transferir à antiga proprietária as consequências de sua própria inércia. Nesse ponto, observa-se que o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determina o art. 373, II, do CPC. Verifica-se que a transferência administrativa do veículo não foi realizada de forma voluntária pelo requerido. Embora tenha sido deferida medida liminar (ID 3938301) determinando a transferência do bem, a ordem não pôde ser cumprida, uma vez que o então atual adquirente não foi localizado para citação, tendo sido posteriormente excluído do polo passivo. Tal circunstância evidencia a dificuldade de efetivação da tutela jurisdicional pelos meios convencionais, especialmente diante da informação de que o paradeiro do veículo é desconhecido. Diante da impossibilidade de cumprimento específico da obrigação de fazer pelo devedor originário, mostra-se cabível a adoção de medidas que assegurem o resultado prático equivalente, nos termos do art. 497 do CPC: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. O poder-dever do magistrado de adotar providências eficazes para a concretização da tutela jurisdicional encontra respaldo, ainda, no art. 139, IV, do CPC. A jurisprudência tem admitido que diante da inércia do adquirente, é possível a determinação judicial para que o DETRAN proceda à transferência do veículo de ofício, com a imputação dos respectivos encargos ao real proprietário, como forma de preservar a efetividade da prestação jurisdicional. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE VEÍCULO PELO DETRAN. ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. BUSCA DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial tem sido no sentido de que pode o Poder Judiciário, diante da inércia da parte requerida no cumprimento do disposto no art. 123, I, § 1º, do CTB, encaminhar ofício para que o DETRAN anote a transferência da propriedade do veículo, e respectivos encargos, desde a data da venda/tradição do bem, como forma de assegurar o resultado prático e a efetividade da prestação jurisdicional. 2. A regularização da transferência da propriedade do veículo no DETRAN é mero procedimento administrativo que não influi na titularidade do direito sobre o bem móvel, uma vez que a transferência da propriedade se dá pela entrega do bem (tradição) ao comprador, à luz do art. 1.267 do CC. 3. A ausência de cumprimento espontâneo da obrigação de regularização da transferência da propriedade perante o DETRAN, por parte do novo proprietário, enseja a necessária comunicação ao órgão responsável para que proceda à atualização do registro referente ao bem, além dos respectivos encargos, de modo a não perpetuar a injusta situação da requerente. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-TO - AC: 00220884420198270000, Relator: ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE) Assim, a determinação de transferência compulsória do registro, bem como a imposição de restrição administrativa de circulação, revela-se medida adequada e proporcional, evitando a perpetuação de prejuízos à autora. Comprovada a alienação do veículo, os débitos incidentes após a tradição não podem ser imputados à antiga proprietária. No caso, a parte autora demonstrou que as cobranças discutidas são posteriores à alienação da motocicleta, sendo certo que os débitos constantes dos autos remontam ao período a partir de 2013 (ID 3699839). Ademais, o próprio requerido admite ter adquirido o veículo em 2011, o que, por si só, afasta qualquer responsabilidade da autora por encargos posteriores à tradição. Embora a autora sustente que a venda ocorreu em 2010, a divergência quanto ao exato ano da alienação não altera a conclusão do feito, uma vez que inexistem débitos anteriores à aquisição admitida pelo requerido. Em que pese o art. 134 do CTB preveja responsabilidade solidária do alienante em caso de ausência de comunicação da venda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mitiga tal regra, especialmente no que se refere a débitos tributários e encargos posteriores à alienação, conforme consolidado na Súmula 585 do STJ: Súmula 585 STJ - A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO, NA FORMA DO ART. 134 DO CTB. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO GERA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AO ANTIGO PROPRIETÁRIO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À ALIENAÇÃO. PRECEDENTES. 1. De início, registra-se que, tendo o acórdão recorrido analisado a controvérsia com amparo no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, ainda que mencione a lei local, revela-se inaplicável o óbice da Súmula 280/STF. 2. A obrigação de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade, prevista no art. 123, I, do CTB, é imposta ao proprietário adquirente do veículo pois, em se tratando de bem móvel, a transferência da propriedade ocorre com a tradição. 3. A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB refere-se às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, não prevista no CTN, em relação a imposto ou taxa incidente sobre veículo automotor, no que se refere ao período posterior à alienação. Precedentes. 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1689032 SP 2017/0187551-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017) Logo, os encargos gerados após a venda do veículo são de responsabilidade exclusiva do adquirente. Restou comprovado nos autos que a autora efetuou o pagamento da quantia de R$313,79, referente a débitos do veículo gerados após a alienação, com o objetivo de tentar regularizar sua situação cadastral. A conduta omissiva do requerido, consistente na não transferência do bem e na posterior alienação irregular a terceiros, configura ato ilícito por negligência, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo patente o nexo causal entre a omissão e o prejuízo suportado pela autora. Assim, é devida a condenação do requerido ao ressarcimento integral do dano material comprovado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1 - DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e o veículo HONDA/CG 125, PLACA: LWL5376, RENAVAM: 721301533, desde a data da tradição, que fixo em 07/03/2011, conforme admitido pelo réu. 2 - DETERMINAR ao DETRAN/PI que proceda à transferência compulsória de propriedade do veículo (HONDA/CG 125, PLACA: LWL5376, RENAVAM: 721301533), para o nome de ADALBERTO ANTONIO DA CUNHA, CPF n° 537.003.093-68, bem como de todos os débitos tributários, multas e encargos gerados a partir de 07/03/2011. 3 - DETERMINAR a imediata inclusão de RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO sobre o referido veículo, via sistema RENAJUD, até a comprovação da sua integral regularização. 4 - CONDENAR o réu ADALBERTO ANTONIO DA CUNHA a pagar à autora MARIA ISABEL DE SOUSA PEREIRA o valor de R$ 313,79 (trezentos e treze reais e setenta e nove centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pela SELIC desde a data do desembolso (11/12/2017) e acrescido de juros de mora SELIC desde 11/2017. 5 - CONDENAR o réu em custas e honorários de 10% sobre a condenação (Art. 85, § 2º do CPC), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça ora deferida, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esta sentença servirá como ofício ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, 15 de janeiro de 2026. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí