Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL DE SOUSA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802316-06.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por Manoel de Sousa Silva em face do Banco Bradesco, no qual o autor postula, em síntese, a declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de que não teria celebrado validamente a avença, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A inicial veio instruída com documentos, dentre eles extratos de empréstimo consignado e comprovantes pessoais. Foi deferida a gratuidade da justiça. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, a inexistência de ilicitude e de dano indenizável, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Houve réplica da parte autora, reiterando os argumentos iniciais e impugnando a documentação apresentada pelo réu. Instadas as partes a se manifestarem acerca da produção de provas, ambas informaram não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente processo comporta o julgamento antecipado previsto no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que, diante da matéria versada nos autos, do arsenal probatório coligido no caderno processual, e da expressa dispensa de produção de outras provas pela parte requerida, reputo-o suficientemente maduro para julgamento. Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade do contrato de financiamento e consequente condenação do banco requerido em danos morais. No caso concreto, verifica-se que o contrato (id 54442077) objeto dos autos foi formalizado de maneira regular e válida, porquanto assinado a rogo, contendo a impressão digital do autor, bem como a assinatura de duas testemunhas, circunstâncias que atendem às exigências legais para a validade do negócio jurídico firmado por pessoa não alfabetizada. Tal forma de contratação encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, que admite a assinatura a rogo como meio legítimo de manifestação de vontade, desde que acompanhada da impressão digital do contratante e da subscrição por testemunhas, o que se verifica no instrumento contratual juntado aos autos. Desse modo, não há falar em nulidade do contrato por vício formal, uma vez que observados os requisitos legais, restando demonstrada a regularidade da avença e a validade da relação jurídica estabelecida entre as partes. Referida contratação é válida, já que a partir da fotografia da pessoa é possível confirmar a identificação do consumidor e sua concordância com a proposta formulada, conforme recente posicionamento e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO CELEBRADO POR ANALFABETO - REQUISITOS DE VALIDADE - AUSÊNCIA - DANO MORAL - QUANTUM. O contrato bancário, celebrado por analfabeto, só é válido quando firmado por escritura pública ou, quando por instrumento particular, assim o for através de procurador constituído por instrumento público. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido. VV. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - ORIGEM DO DÉBITO - NÃO COMPROVADA - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - INSTRUMENTO PÚBLICO - DISPENSÁVEL - ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - NECESSÁRIA - ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL - DANO MORAL - QUANTUM. 1. A própria inclusão indevida configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. O contrato bancário a ser celebrado por pessoa não alfabetizada tem validade quando formalizado por instrumento particular assinado a rogo com a presença de duas testemunhas, nos moldes do artigo 595 do Código Civil. 3. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). (TJ-MG - AC: 50137220420198130231, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/07/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023) Assim, não havendo qualquer mácula na contratação, nem sequer prática ilícita pela ré, não há que se cogitar em anulação do contrato, declaração de inexigibilidade dos débitos ou mesmo indenização por danos morais. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos articulados na peça vestibular, nos termos dos arts. 389, caput, 390, § 2º, e 487, inciso I, todos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09