Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DE CARVALHO, MARIA RAIMUNDA DE LIMA, ANTONIO JUSTINO DE LIMA
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803261-94.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com declaração de inexistência de débito e quitação de obrigação, ajuizada por FRANCISCO VIEIRA DE CARVALHO, MARIA RAIMUNDA DE LIMA e ANTÔNIO JUSTINO DE LIMA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., na qual os autores relatam, de forma pormenorizada, a ocorrência de sucessivas contratações de empréstimos em seus nomes, as quais afirmam não terem sido realizadas por eles. Os autores afirmam que FRANCISCO VIEIRA DE CARVALHO e MARIA RAIMUNDA DE LIMA, firmaram em 06.08.2020 um contrato de crediamigo junto ao banco requerido, no valor de R$ 12.828,32 (doze mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), contrato de nº 086.2020.07743-0/051221, em um grupo com mais três pessoas, totalizando um grupo de cinco idosos e aposentados, realizado na época com o correspondente bancário. Afirmam que realizaram a devida quitação do empréstimo, pois entregavam mensalmente em espécie os valores ao requerido GUSTAVO FEITOSA DOS SANTOS. Os autores afirmam que receberam a informação de que o pagamento do contrato estava em aberto e, como solução, realizaram novo empréstimo em 30/09/2020, contrato de nº 086.2020.10376-8/260421, recebendo valores menores do que contrataram. Afirma ainda que surgiram novos contratos, tais como o contrato de nº 086.2020.08839-4/261121 e contrato de nº 086.2020.08839-4/261121, que não realizaram. O Terceiro Requerente, Sr. ANTÔNIO JUSTINO DE LIMA, afirma nos autos que também fora vítima da fraude, onde reconhece que em 14/08/2020, realizou um empréstimo junto ao Banco Réu, no valor de R$ 3.696,54 (três mil, seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos), contrato de nº 086.2020.08184-5, entretanto, surgiu em seu nome outro empréstimo individual de nº 086.2020.08183-7, no valor de R$ 2.474,72 (dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), datado de 14/08/2020, que não possui ciência. Alegam que, em decorrência dessas contratações, passaram a sofrer descontos indevidos, cobranças reiteradas e, sobretudo, tiveram seus nomes inseridos em cadastros de inadimplentes, o que lhes causou constrangimentos, abalo à honra e dificuldades no acesso a crédito, agravando sua situação financeira. Diante desse contexto fático, requerem a declaração de inexistência de débitos em relação aos contratos nº 086.2020.10376-8/260421, nº 086.2020.09478-5/110222, nº 086.2020.08839-4/261121 e nº 086.2020.08183-7, ao argumento de que não houve contratação válida nem a efetiva disponibilização dos valores correspondentes, inexistindo, portanto, qualquer obrigação exigível. Requerem, ainda, o reconhecimento da quitação integral dos contratos nº 086.2020.07743-0/051221 e nº 086.2020.08184-5, afastando-se a existência de saldo remanescente. Pleiteiam, outrossim, a exclusão de seus nomes dos cadastros restritivos de crédito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além das demais cominações legais cabíveis. Juntou documentos. Em contestação, a parte requerida sustenta, em síntese, que a instrução processual confirmou a regularidade dos contratos nº 086.2020.10376-8/260421, nº 086.2020.08184-5 e nº 086.2020.07743-0/051221, os quais afirma terem sido efetivamente celebrados pelos autores, inexistindo vício capaz de macular sua validade. Por outro lado, reconhece a ocorrência de fraude em relação aos contratos nº 086.2020.09478-5/110222, nº 086.2020.08839-4/261121 e nº 086.2020.08183-7, atribuída à atuação de terceiro, identificado como agente de crédito vinculado ao banco, que teria agido à revelia da instituição financeira, sem autorização ou ciência desta. Alega que tal conduta configura ato exclusivo de terceiro, rompendo o nexo causal e afastando sua responsabilidade, destacando, ainda, que, ao tomar conhecimento dos fatos, adotou providências administrativas, com a desconstituição das operações fraudulentas, retirada das restrições e ausência de cobrança dos respectivos valores, motivo pelo qual sustenta a perda superveniente do objeto quanto a tais contratos, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos remanescentes. Juntou documento. Houve apresentação de réplica pela parte autora (ID 41699143), na qual foram reiterados os argumentos expendidos na petição inicial, bem como requerido o prosseguimento do feito. Foi determinada a exclusão do segundo requerido do polo passivo, conforme decisão de ID 78920401, com a consequente retificação da autuação certificada no ID 78947637. Na sequência, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 86543489), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas, encerrando-se a fase instrutória. Após, as partes apresentaram alegações finais, sendo que a parte autora o fez no ID 86599763, enquanto a parte ré apresentou memoriais no ID 87638781, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório, decido. Superada a fase introdutória, passa-se à análise do mérito da demanda, impondo-se, de início, a delimitação dos pontos controvertidos, à luz dos pedidos formulados pelas partes. De um lado, a parte autora postula a declaração de inexistência de débitos em relação aos contratos nº 086.2020.10376-8/260421, nº 086.2020.09478-5/110222, nº 086.2020.08839-4/261121 e nº 086.2020.08183-7, sob o argumento de que não foram por ela contratados nem houve disponibilização dos valores correspondentes, bem como requer o reconhecimento da quitação dos contratos nº 086.2020.07743-0/051221 e nº 086.2020.08184-5, além da exclusão de seus nomes dos cadastros restritivos de crédito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. De outro lado, a parte requerida sustenta a regularidade dos contratos nº 086.2020.10376-8/260421, nº 086.2020.08184-5 e nº 086.2020.07743-0/051221, afirmando terem sido validamente celebrados, ao passo que reconhece a ocorrência de fraude quanto aos contratos nº 086.2020.09478-5/110222, nº 086.2020.08839-4/261121 e nº 086.2020.08183-7, atribuída à atuação de terceiro, sem vínculo de responsabilidade com a instituição, defendendo, ainda, a ausência de dano moral indenizável e a improcedência dos pedidos autorais remanescentes. Diante desse cenário, a controvérsia cinge-se à verificação da validade das contratações impugnadas, à eventual ocorrência de fraude e sua imputação jurídica, bem como à existência de danos indenizáveis e à responsabilidade da instituição financeira pelos fatos narrados. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os autores se enquadram como consumidores e a instituição financeira requerida como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do referido diploma legal, segundo a qual responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação do serviço. Tal responsabilidade é reforçada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Vejamos: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, ao permitir a realização de contratações mediante fraude, ainda que praticadas por terceiros, evidencia-se falha na prestação do serviço, especialmente no dever de segurança e verificação da autenticidade das operações, assumindo o banco o risco inerente à sua atividade econômica, não sendo tal circunstância apta a afastar o dever de indenizar, salvo prova inequívoca de excludente legal, o que não se verifica quando a fraude decorre de vulnerabilidades do próprio sistema ou da atuação de agentes inseridos na cadeia de prestação do serviço. No caso em exame, a própria instituição financeira requerida reconheceu a ocorrência de fraude em parte das contratações impugnadas, o que, por si só, afasta a higidez dos respectivos instrumentos, impondo a declaração de nulidade dos contratos nº 086.2020.09478-5/110222, nº 086.2020.08839-4/261121 e nº 086.2020.08183-7. No tocante ao contrato nº 086.2020.10376-8/260421, embora defendido como regular pela parte requerida, verifica-se que sua celebração ocorreu no contexto da fraude descrita nos autos, tendo os autores sido induzidos à contratação sob a alegação de necessidade de quitação de débito anterior já adimplido mediante pagamento em espécie ao agente, circunstância que evidencia vício de consentimento e compromete a validade do negócio jurídico desde sua origem. A própria requerida admite a atuação ilícita do agente de crédito, o qual operava mediante prática reiterada de captação irregular, apropriando-se dos valores e induzindo os autores à celebração de novos empréstimos para quitação de obrigações anteriores inexistentes ou fraudulentas. Com efeito, restou demonstrado que a atuação do referido agente não se limitou a um evento isolado, mas constituiu verdadeira cadeia fraudulenta, na qual os autores eram sucessivamente levados à contratação de novos empréstimos para suposta regularização de débitos, sem que houvesse efetiva disponibilização dos valores em seu favor. Dessa forma, restou demonstrado que os contratos nº 086.2020.10376-8/260421, nº 086.2020.09478-5/110222, nº 086.2020.08839-4/261121 e nº 086.2020.08183-7 não decorreram de manifestação válida de vontade dos autores, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade, bem como a declaração de inexistência de quaisquer débitos deles decorrentes. Nesse contexto, impõe-se reconhecer, além da inexistência de quaisquer débitos em nome dos Requerentes contratos acima mencionados, a quitação dos contratos nº 086.2020.07743-0/051221 e nº 086.2020.08184-5, uma vez que, embora formalmente reconhecidos como celebrados, restaram igualmente contaminados pelo contexto fraudulento descrito. Restou evidenciado que os autores efetuaram pagamentos diretamente ao agente, no contexto da dinâmica fraudulenta descrita, não sendo possível imputar aos autores a obrigação de adimplemento de débitos decorrentes de prática ilícita perpetrada no âmbito da atividade da própria instituição financeira, razão pela qual se impõe o reconhecimento da inexigibilidade de quaisquer cobranças relacionadas a tais contratos. No caso em analise, a aceitação de documentos fraudulentos e a efetivação de operações de crédito sem a devida cautela pela instituição financeira configuram falha na prestação do serviço, não se enquadrando como engano justificável, sobretudo diante do reconhecimento, pela própria requerida, da ocorrência de fraude em parte dos contratos discutidos. Tal circunstância evidencia a violação ao dever de segurança inerente à atividade bancária, atraindo a responsabilização objetiva da instituição financeira. O dano moral possui assento constitucional, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que assegura o direito à reparação quando há lesão a direitos da personalidade. No plano infraconstitucional, o art. 186 do Código Civil define o ato ilícito como aquele que viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, gerando o dever de indenizar, conforme disposto no art. 927 do mesmo diploma legal. No presente caso, o dano moral decorre da indevida vinculação dos nomes dos autores a contratos fraudulentos, bem como da negativação indevida experimentada por parte deles, circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram efetiva lesão à honra e à dignidade. No tocante ao valor da indenização, inexistem elementos que justifiquem majoração significativa, como a comprovação de danos psicológicos mais gravosos ou repercussões sociais ampliadas. No que se refere à negativação, verifica-se que houve inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito em relação aos autores FRANCISCO VIEIRA DE CARVALHO e MARIA RAIMUNDA DE LIMA, conforme documentação constante dos autos, o que configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto, por se tratar de violação à honra e ao crédito. Assim, mostra-se adequada a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos referidos autores, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto ao autor ANTÔNIO JUSTINO DE LIMA, não há nos autos prova de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, diferentemente do que se verifica em relação aos demais autores. Todavia, restou igualmente demonstrado que foi vítima das fraudes perpetradas no âmbito da atividade da instituição financeira, tendo seu nome vinculado a contratos irregulares, circunstância que ultrapassa o mero dissabor e enseja reparação moral, ainda que em menor extensão, razão pela qual, embora igualmente atingido pela fraude contratual, a fixação do dano moral deve observar menor extensão do prejuízo, sendo adequado arbitrar a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão dos transtornos suportados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade dos contratos nº 086.2020.10376-8/260421, nº 086.2020.09478-5/110222, nº 086.2020.08839-4/261121 e nº 086.2020.08183-7, bem como a inexistência de quaisquer débitos deles decorrentes em nome dos autores, reconhecer a inexigibilidade de eventuais cobranças decorrentes dos contratos nº 086.2020.07743-0/051221 e nº 086.2020.08184-5, determinar a exclusão de eventuais registros negativos, e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores FRANCISCO VIEIRA DE CARVALHO e MARIA RAIMUNDA DE LIMA, e no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o autor ANTÔNIO JUSTINO DE LIMA. Determino que os valores da condenação sejam atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação vigente, incidindo a partir da data da sentença para os danos morais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos